TJMA - 0800533-25.2023.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:31
Baixa Definitiva
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27/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 07:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ALMIRO COUTINHO DE PAIVA FERNANDES FILHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MELISSA MARAO DE PAIVA FERNANDES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:05
Juntada de petição
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06/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº : 0800533-25.2023.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: MELISSA MARAO DE PAIVA FERNANDES E ALMIRO COUTINHO DE PAIVA FERNANDES FILHO ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR MARAO NETO - OAB/MA12500-A RECORRIDO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA19405 -S RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 5198/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cada autor, pelos danos morais, mantendo-se os demais termos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em face da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
Os autores afirmaram na inicial que adquiriram passagem aérea junto à requerida para se deslocarem no trecho São Paulo/SP / São Luís/MA, com conexão em Brasília/DF, com saída às 06h20 e a chegada ao destino às 11h15.
Contudo, ao desembarcarem no aeroporto de Brasília, foram informados que o voo de conexão já havia decolado, tendo sido realocados em voo de outra companhia aérea que os levou para o aeroporto de Campinas/SP e somente às 21h55 partiram para o destino final, ocasionando um atraso na viagem por mais de 12 horas.
A recorrida reconheceu o embarque antecipado em poucos minutos, porém alegou razões de liberação do tráfego aéreo, ocasionando um verdadeiro efeito cascata, sendo que os passageiros foram reacomodados no primeiro voo com assentos disponíveis, em observância ao que determina a ANAC.
Sentença julgou improcedente os pedidos.
Pois bem.
Consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
Embora tenha sustentado a ocorrência de liberação de tráfego aéreo para a antecipação do voo, entendo que a recorrida não juntou aos autos prova inequívoca de suas alegações, muito menos comunicação prévia ao consumidor, ônus que lhe competia.
Com efeito, o contrato de transporte é típico contrato de resultado, ou seja, o seu adimplemento depende do atendimento do objeto avençado.
Para o correto adimplemento do contrato, faz-se necessário que seja o consumidor levado da origem para o destino, no horário marcado e da forma avençada, consubstanciada no contrato.
Logo, não pode a Demandada se eximir da responsabilidade de transportar os contratantes na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, até mesmo porque não resta plausível a realocação para voo que somente sairia de outro aeroporto, sendo que existem diversas companhias aéreas em atuação no aeroporto da cidade de Brasília, ainda mais com voos para a cidade de São Luis, impondo aos contratantes um atraso superior a 12 horas, constrangendo-os a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
A responsabilidade da empresa aérea por alteração, cancelamento do voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, e esta reside no fato de faltar com seu dever de informação prévia, clara e precisa sobre o serviço de transporte aéreo prestado, bem como pela desconsideração absoluta para com seus consumidores Por consequência, infringido está o art. 6º, III, do CDC.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo).
Em relação aos danos materiais, não entendo como devido a restituição do valor pago pela despesa com alimentação, ante a comprovação de oferecimento de vouchers, estes utilizados pelos autores.
De igual maneira afasto o pedido de ressarcimento pelas passagens, até mesmo porque os autores usufruíram dos serviços aéreos, embora com remarcação do voo, e não tiveram que arcar com nenhum valor além do gasto com a passagem original.
Quanto ao pedido de ressarcimento da despesa relativa as consultas que teriam sido canceladas em virtude do atraso no voo, não há comprovação nos autos, razão pela qual mantenho o indeferimento.
Por tais fundamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença tão somente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cada autor, mantendo-se os demais termos acrescida de juros legais a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397) (mora ex re – contratual) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ) , valor suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso; havendo provimento parcial, situação na qual o recorrente é em parte vencedor, não há base legal para fixação de honorários advocatícios, nos termos do antigo Enunciado 158 do FONAJE.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente -
30/10/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:30
Conhecido o recurso de ALMIRO COUTINHO DE PAIVA FERNANDES FILHO - CPF: *20.***.*18-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:48
Recebidos os autos
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10/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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