TJMA - 0802007-23.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:22
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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11/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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09/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 21:15
Juntada de petição
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07/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:35
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
09/07/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 16:51
Juntada de petição
-
26/06/2024 11:43
Juntada de petição (3º interessado)
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12/06/2024 09:19
Juntada de petição
-
24/05/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:10
Juntada de juntada de ar
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26/01/2024 13:10
Decorrido prazo de JANETE SILVA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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15/09/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCINETE SILVA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCILENE PEREIRA DA SILVA SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:01
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de FRANCIEDA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:28
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:27
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:59
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:54
Decorrido prazo de GENIVAL PEREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:33
Juntada de diligência
-
26/06/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:29
Juntada de diligência
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23/06/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:33
Juntada de diligência
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23/06/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:23
Juntada de diligência
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19/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:53
Juntada de Mandado
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30/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2023 11:06
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802007-23.2019.8.10.0062 – [Petição de Herança] Polo ativo: GENIVAL PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA - MA11031 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerente não recolheu as custas processuais devidas, tendo solicitado a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ocorre que, apesar da regra afirmar que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos de que está impossibilitada de arcar com tal encargo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, tal afirmação, contudo, induz presunção relativa de pobreza, podendo o juiz, quando houver dúvidas sobre a veracidade da declaração, ordenar a comprovação prévia do estado de miserabilidade jurídica, a fim de analisar adequadamente o pedido.
Sopesando estes indícios, entendo que não estão presentes os requisitos essenciais para concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência: “Para a assistência judiciária gratuita, deve o requerente comprovar sua condição de pobreza, bastando, para tanto, a simples afirmação nesse sentido.
Contudo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50.” (STJ, EDcl na MC 15651/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 22/06/2010) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PARTE QUE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (art. 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
No Direito, salvo situações muito excepcionais previstas em lei, não lidamos com verdades absolutas.
Por isso, recomenda-se ao hermeneuta jurídico a observância do princípio da razoabilidade.
A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, é, em princípio, bastante para concessão da assistência judiciária, mas não deve ser aceita, quando das circunstâncias do caso concreto, se verificarem indícios de que possui condições para arcar com as despesas processais.
A gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, em detrimento desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estritas. (Cândido R.
Dinamarco, ‘Instituições de Processo Civil’, vol.
II, 2001, PP. 629-6303” (TJ/MG, 0049572-39.2010.8.13.0000.
Rel.
Des.
Rogério Medeiros.
Data do Julgamento:06/10/2010).
Desta feita, tendo em vista a soma dos bens e os valores atribuídos aos mesmos, indefiro o pedido de justiça gratuita, entretanto, defiro ao requerente a possibilidade de pagamento das custas processuais ao fim do processo.
Intimem-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
23/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2022 13:31
Outras Decisões
-
19/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:11
Juntada de petição
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08/09/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO FREIRE em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:31
Juntada de petição
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23/03/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:01
Juntada de diligência
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22/03/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 21:15
Juntada de Ofício
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18/02/2022 19:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:33
Juntada de petição
-
21/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 19:04
Juntada de petição
-
14/12/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 13:22
Juntada de diligência
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14/12/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 15:25
Juntada de Ofício
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25/11/2021 15:17
Juntada de Ofício
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24/11/2021 16:25
Juntada de Ofício
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03/06/2020 10:28
Juntada de petição
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14/05/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 18:17
Juntada de Outros documentos
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15/10/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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