TJMA - 0803467-72.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:46
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 22:15
Juntada de petição
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19/06/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803467-72.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDA(S): CLEYDSON FERREIRA LOPES VELOSO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CLEYDSON FERREIRA LOPES VELOSO por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de CLEYDSON FERREIRA LOPES VELOSO, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que a parte requerida deu causa à inadimplência do contrato, deixando de honrar com o pagamento das parcelas referentes à compra do veículo descrito na inicial, dando ensejo, ainda, ao vencimento antecipado das prestações vincendas, conforme demonstrativo e documentos que anexou aos autos.
A liminar foi concedida (id. 88521385), o requerido citado e o bem apreendido (conforme diligência de ids. 89395097 e 89395116), não tendo havido contestação, tampouco purgação da mora, conforme certidão de id. 91190436.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Efetivada a apreensão do bem, a parte requerida não apresentou contestação ao pedido, tampouco purgou a mora.
Ademais, o e.
STJ, ao julgar o REsp 1.418.593-MS, admitido na forma do art. 543-C do CPC/73 (Recurso Repetitivo - Tema 722), firmou a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Considerando que a purgação da mora só deve ser reconhecida se houver o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu na espécie, e velando pelo princípio da economia processual que deve nortear os atos jurisdicionais, passo diretamente ao meritum causae.
Os documentos juntados à inicial comprovam a mora.
Diante da inadimplência da parte requerida, o pedido deve ser julgado procedente, nos termos do art. 1º, §§ 4º e 5º e art. 6º c/c arts. 2º e 3º, § 5º, todos do Decreto-Lei nº 911/69.
Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJMG-0451650) APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
VALOR DA CAUSA.
SOMATÓRIO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
I - A ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei 911/69, tem natureza satisfativa, devendo ser julgada procedente uma vez comprovada a inadimplência do devedor-fiduciante e/ou sua mora.
II - Não se exige a notificação pessoal do devedor, motivo pelo qual se deve reputar plenamente válida a notificação extrajudicial feita por meio de carta recebida exatamente no endereço que consta do instrumento contratual como sendo do devedor.
III - O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, pois este o proveito econômico perseguido pelo autor. (Apelação Cível nº 0048292-14.2013.8.13.0231 (10231130048292001), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
João Cancio. j. 03.09.2013, DJ 06.09.2013).
TJMS-0088583) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECURSO DA RÉ - ALEGADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE MORA - TESE REJEITADA - INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA - RÉ QUE NÃO COMPROVOU TER PURGADO A MORA NOS TERMOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL EM JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado o inadimplemento em razão de não ter a apelante purgado a mora, deixando de efetuar depósitos nos termos da decisão interlocutória mantida pelo Tribunal em agravo de instrumento, deve ser julgado procedente o pedido de busca e apreensão, a fim de consolidar a propriedade e a posse plena do bem em mãos do credor fiduciário. (Apelação nº 0012344-20.2011.8.12.0001, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 21.01.2014).
TJMT-0045022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - INADIMPLÊNCIA - PRECEDENTE DO TJMT - RECURSO DESPROVIDO.
Para a procedência da Ação de Busca e Apreensão, a legislação exige que: a) o devedor fiduciário esteja inadimplente com as obrigações pactuadas; b) a constituição do devedor em mora, pelo protesto do título ou através de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade." (STJ, Súmula 382) O pacto referente à taxa de juros somente pode ser alterado quando reconhecida sua abusividade no caso concreto (STJ, AgRg no REsp nº 1.251.799/SC). "Julga-se procedente a ação de busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, se demonstrada a mora do devedor e sua notificação na forma legal." (TJMT, RAC nº 26.397/2011). (Apelação nº 67929/2012, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Marcos Machado. j. 05.12.2012, unânime, DJe 14.12.2012).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil.
DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, NAS MÃOS DO REQUERENTE E PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo – Portaria – CGJ – 2266/2023 Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Mat. 121442 Assinando digitalmente -
15/06/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:36
Juntada de termo
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02/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CLEYDSON FERREIRA LOPES VELOSO em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 19:58
Juntada de petição
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16/04/2023 09:03
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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04/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 11:04
Juntada de diligência
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03/04/2023 17:01
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803467-72.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDA(S): CLEYDSON FERREIRA LOPES VELOSO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Determino à secretaria que proceda a retirada do segredo de justiça do processo, por não se encontrar presente situação que o justifique (art. 189 do CPC).
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a vertente Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente em face de CLEYDSON FERREIRA LOPES VELOSO, já qualificado(a) na inicial, tendo como fito a retomada do seguinte veículo: HONDA/NXR160 BROS ESDD VERMELHA, chassi 9C2KD0810MR003711, modelo 2021, ano 2020, placa PTZ4I60- 1254622800.
Alega que sobre o bem recai alienação fiduciária em garantia e que o réu se tornou inadimplente, estando com parcelas em atraso e que a totalidade da dívida é de R$ 15.490,33.
Aduz, ainda, que o(a) demandado(a) foi devidamente constituído em mora, através das notificações juntadas aos autos e não honrou o débito.
Com essas alegações, requer a concessão de medida liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas.
Eis o sucinto relatório.
Passo, então, à análise da liminar postulada, considerando os requisitos legais para tanto.
Estabelece o Decreto Lei 911/69, em seu art. 3º: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Grifei.
Nesse diapasão, é possível ao autor, mediante a demonstração do direito ameaçado e do receio de grave lesão, pleitear a medida liminarmente.
No caso em destaque, constata-se a viabilidade da concessão da medida pleiteada.
Isso porque, ao que dos autos se observa, há a demonstração de que o promovente é parte legítima para postular a reintegração de posse do veículo em questão, tendo em vista a relação contratual formalizada entre as partes.
Outrossim, verifica-se da documentação acostada com a exordial que a situação concreta afirmada em juízo restou comprovada, a qual é suficiente para evidenciar a mora contratual, consoante se vê dos documentos que acompanham a inicial, o que torna verossímil, em sede de cognição sumária, a posse indevida do bem descrito nos autos.
Acrescente-se que, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei 911/69, não se exige que a assinatura constante da notificação extrajudicial/aviso de recebimento seja a do próprio devedor.
Logo, diante de tal panorama, e de acordo com os argumentos expostos e documentos acostados, entendo ser o caso de acolher a pretensão lançada, já que, nos termos do art. 300, do novo CPC, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano encontram-se presentes.
Ao teor do exposto, com arrimo no art. 3º, do Decreto Lei 911/69, verificando que são verossímeis, prima facie, os fatos alegados pelo autor, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO, inadita altera pars, a medida liminar de reintegração de posse do bem especificado na inicial, depositando-os nas mãos do autor, ou quem por ele indicado, cujo mandado deverá ser cumprido com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento ou expor ao ridículo a parte requerida, citando o devedor fiduciante para, querendo, efetuar em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, restituindo-se, desse modo, o bem apreendido livre de ônus (§ 2°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Com ou sem pagamento da dívida, fica o devedor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial (cópia em anexo).
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com custas judiciais já pagas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso haja contestação, fixo os honorários em 15% (quinze por cento).
Transcorrido o lapso de 05 (cinco) dias após executada a liminar sem que o(a) requerido(a) tenha efetuado o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Proceda-se as anotações necessárias via sistema RENAJUD.
Fica advertido(a) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiros todos os fatos articulados pelo requerente (art. 344 do novo CPC).
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
29/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 17:52
Juntada de petição
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09/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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