TJMA - 0800144-06.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 23:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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14/04/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.°: 0800144-06.2023.8.10.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): CONDOMÍNIO DUNAS PARK RESIDENCE Advogado(a): Dra.
Kátia Tereza de Carvalho Penha - OAB/MA 6682-A REQUERIDO(A)(S): JORGE HENRIQUE CARNEIRO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DUNAS PARK RESIDENCE em desfavor de JORGE HENRIQUE CARNEIRO VIEIRA, devidamente qualificados nos autos.
A peça vestibular (Id. 86618235) veio acompanhada de documentos.
Após, a parte autora requereu a desistência da ação (Id. 887153379).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum óbice à homologação da desistência pleiteada em Juízo pela parte requerente. É cediço que a parte demandante poderá desistir da ação, sem o consentimento do demandado, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, conforme podemos depreender a partir da leitura do §4º, do art. 485, do CPC.
In casu, a parte requerida não foi citada.
Desta feita, HOMOLOGO, com fundamento art. 200, do CPC, a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem prejuízo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, c/c art. 99, §3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Tudo cumprido e devidamente certificado, em função da preclusão lógica, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como mandado.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 21 de março de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
23/03/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:08
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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23/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:39
Extinto o processo por desistência
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07/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:52
Juntada de petição
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06/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
16/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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