TJMA - 0000226-35.2018.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:46
Juntada de petição
-
17/07/2024 19:37
Juntada de petição
-
05/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 19:08
Juntada de petição
-
02/07/2024 19:03
Juntada de petição
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07/06/2024 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:53
Juntada de petição
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23/06/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 22/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES GUIMARAES em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MAYKON SILVA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:03
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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10/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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07/04/2023 08:16
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 226-35.2018.8.10.0126 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por E.
C.
MENDES E CIA LTDA em face do Município de São João dos Patos pretendendo, em síntese, o pagamento de dívida referente a prestação de serviços de hotelaria.
O autor sustenta, em síntese, que através do competente processo licitatório (doc. anexo - edital n.° 43/2015 e processo administrativo n° 62/2015) a Requerente foi contratada pelo Município de São João dos Patos/MA para o fim de prestar os serviços de Hospedagem, Aluguel de Auditório e Cofee Break, sendo os mesmos concluídos cabalmente em 16/12/2016.
O referido Município contratante deu plena quitação e aceitação completa dos serviços realizados, não reclamando de quaisquer defeitos ou atrasos em sua execução, cumprindo assim, fiel e completamente sua obrigação contratual, conforme termo de quitação.
Todavia, a Requerida não cumpriu sua contraprestação, ou seja, não quitou as parcelas do pagamento, inadimplente, portanto, com sua parte no contrato.
De acorde com o edital de licitação e ata de registro de preços, o Requerente se comprometeu a prestar os serviços de Hospedagem e aluguel de auditório e cofee break, que fora devidamente prestado (conforme cláusula sexta), e em contrapartida o Município pagaria a quantia de R$ 41.970,00 (QUARENTA E UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA REAIS), conforme cláusula quinta e cláusula sétima do contrato em anexo, sendo que até a presente data não houve o adimplemento do valor mencionado.
Após diversas tentativas infrutíferas de composição, não restou outra alternativa a não ser socorrer-se no Poder Judiciário para fazer valer seu direito quanto as parcelas faltantes a título de pagamento do contrato de prestação de serviços de Hospedagem, Aluguel de Auditório e Cofee Break, findado em 15/12/2016, com o Município de São João dos Patos/MA.
Citado, o Município deixou transcorrer, in albis, o prazo para contestação.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e Decido.
In casu, o requerente alega que prestou serviços de hotelaria ao Município que, por sua vez, não efetuou o pagamento dos serviços.
O requerente comprova suas alegações através de prova documental, sendo eles: ata de reunião do pregão presencial, notas fiscais emitidas referentes aos serviços.
Registre-se, oportunamente, que o ente foi devidamente citado a contestar, permanecendo silente, motivo pelo qual decreto sua revelia, presumindo verdadeiras as alegações autorais.
Nessa esteira, as provas documentais são fartamente robustas a comprovar o débito atribuído ao Município réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ao pagamento do valor de R$ 41.390,00 (quarenta e um mil, trezentos e noventa reais), corrigidos desde a data em que cada parcela se tornou devida e acrescidos de juros e correção monetária, ambos a contar da data da citação, seguindo o decidido pelo STF no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE298.616 SP).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São joão dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 07:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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02/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MAYKON SILVA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
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10/04/2021 16:11
Juntada de petição
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09/04/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 17:44
Juntada de Certidão
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10/03/2021 17:57
Recebidos os autos
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10/03/2021 17:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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