TJMA - 0800651-04.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:28
Decorrido prazo de R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 08:36
Juntada de Ofício
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10/01/2024 12:15
Juntada de Ofício
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18/12/2023 17:08
Juntada de termo
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14/12/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 08:05
Decorrido prazo de DENILSON CAIRON DE LIMA ALVES *13.***.*56-69 em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:10
Juntada de petição
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19/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:10
Juntada de Mandado
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06/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:19
Juntada de termo
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14/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:34
Juntada de petição
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05/06/2023 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 21:53
Juntada de petição
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800651-04.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449 Requerido: DENILSON CAIRON DE LIMA ALVES *13.***.*56-69 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora Judicial do 8º Juizado Especial Cível -
01/06/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:17
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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15/05/2023 12:01
Juntada de petição
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800651-04.2023.8.10.0013 REQUERENTE: R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449 REQUERIDO: DENILSON CAIRON DE LIMA ALVES *13.***.*56-69 SENTENÇA R DE L M S FERNANDES COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA formulou AÇÃO DE COBRANÇA em face de DENILSON CAIRON DE LIMA ALVES (CAIRON SERVIÇOS) na qual a autora alega que firmou um negócio jurídico de compra e venda de produtos cosméticos com valor atualizado de R$ 19.116,54 (dezenove mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), consoante notas fiscais anexas, porém o reclamado deixou de efetuar o pagamento.
Diante disso, ajuizou a presente ação visando a condenação do reclamado a pagar-lhe o valor mencionado. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia.
Nada obstante isso, para um julgamento adequado da demanda, faz-se necessária a análise de todo o conjunto probatório dos autos, de maneira que, assim, possa o julgador chegar ao seu livre convencimento quanto ao mérito da ação.
Nestas circunstâncias, vale dizer que a revelia, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, porquanto é imprescindível que as alegações feitas na inicial sejam comprovadas, efetivamente provadas no decorrer do procedimento.
No que tange ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse sentido, caberia à parte ré provar que houve o pagamento da obrigação mencionada pelo autor na petição inicial ou a inexistência do referido negócio.
Por outro lado, é cediço que o principal princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente.
Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: “Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
No caso em tela, a alegação do autor se apresenta verossímil, pois acostou aos autos as notas fiscais de venda dos produtos e relatou a forma da negociação.
Em face disso, há de aplicar os efeitos da revelia e reconhecer a procedência do pedido formulado na presente reclamação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA em face de DENILSON CAIRON DE LIMA ALVES (CAIRON SERVIÇOS) para condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 19.116,54 (dezenove mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do cálculo (22/03/2023) e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e em verba honorária, exceto no caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 9 de maio de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/05/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2023 12:59
Juntada de termo
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17/04/2023 16:13
Juntada de petição
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24/03/2023 07:52
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800651-04.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449 Requerido: DENILSON CAIRON DE LIMA ALVES *13.***.*56-69 DENILSON CAIRON DE LIMA ALVES *13.***.*56-69 Rua São João, 01, Vila Isabel (Anjo da Guarda), SãO LUíS - MA - CEP: 65082-081 E-mail: [email protected] Telefone(s): (98)8493-4828 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, nos termos da PORTARIA-TJ 10242023, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/04/2023 08:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
22/03/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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