TJMA - 0806380-27.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:14
Juntada de petição
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24/03/2025 00:29
Juntada de petição
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06/09/2024 08:32
Juntada de petição
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02/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:12
Juntada de despacho
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03/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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28/03/2024 14:28
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 09:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:09
Juntada de apelação
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30/01/2024 18:37
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:37
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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30/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
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20/09/2023 06:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:34
Juntada de petição
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31/08/2023 15:52
Juntada de petição
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28/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806380-27.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A "tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado".
Imperatriz, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621 -
24/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2023 08:17
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:01
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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13/04/2023 15:08
Juntada de contestação
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24/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806380-27.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO C6 CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
23/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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