TJMA - 0800419-62.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 08:24
Baixa Definitiva
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23/10/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CELSON MARIM DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800419-62.2023.8.10.0119 APELANTE: CELSON MARIM DE SOUZA ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/MA 22.466 - A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/MA 13.269 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CELSON MARIM DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta em face de BANCO PAN S/A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa.
Em suas razões recursais (id. 27564403), a apelante pugna pela modificação da sentença de base, apenas para que seja afastada a condenação em multa por litigância de má-fé, alegando que procurou a resolução do conflito por vias extrajudiciais.
Devidamente intimado, o banco apelado apresenta contrarrazões tempestivamente (id. 27564407).
A Procuradoria-Geral de Justiça por intermédio da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada apenas a multa por litigância de má-fé (id. 28907558). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar a multa imposta por litigância de má-fé.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando ter sido cobrada de forma indevida pelo banco apelado, incidindo em seu benefício descontos referentes a empréstimo consignado não contratado.
Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando, ainda, a apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa.
Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter agido de má-fé na interposição da presente ação.
Pois bem.
Nesse aspecto, assiste razão à apelante.
Explico.
Com relação à multa por litigância de má-fé imposta, o Código de Processo Civil brasileiro elenca, em seu artigo 77, o que se pode chamar de manual da boa-fé processual, conforme transcrito abaixo: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.” A apelante pugna pelo afastamento da referida multa, o que o STJ entende como cabível em sede de apelação: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7, STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1869901 MS 2021/0102185-6, 29.11.2021) – grifo nosso.
Entendo que, no presente caso, por ser a apelante pessoa idosa e de pouca instrução, o equívoco acerca da contratação realizada é justificável, o que afasta o dolo e, em consequência, permite afastar, também, a multa ora vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a incidência de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença de base.
Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:55
Conhecido o recurso de CELSON MARIM DE SOUZA - CPF: *49.***.*90-30 (APELANTE) e provido
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15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CELSON MARIM DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800419-62.2023.8.10.0119 APELANTE: CELSON MARIM DE SOUZA ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/MA 22.466 - A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/MA 13.269 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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