TJMA - 0814370-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 22:15
Decorrido prazo de JONNATHAN RODRIGUES FONSECA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:15
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814370-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - OAB/SP209551-A REU: JONNATHAN RODRIGUES FONSECA SENTENÇA Bradesco Administradora de Consórcios LTDA ajuizou a presente ação com pedido de liminar em desfavor de Jonnathan Rodrigues Fonseca, com fito de obter a busca e apreensão de veículo automotor e posterior consolidação da posse e da propriedade, em face da inadimplência em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
O demandante peticionou (id. 94611143) para informar a quitação das parcelas que ensejaram a mora, pelo que requer a extinção do feito em decorrência da “perda do objeto”. É o que cabia relatar.
Decido.
In casu, a parte autora formula pedido de extinção do processo pela quitação dos débitos que originaram a mora.
Nesse sentido, entendo que se trata de desistência da ação, que prescinde de aquiescência do requerido, porquanto sequer houve abertura do contraditório – que se inicia com a apreensão do bem. É que, segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Proceda-se ao levantamento da restrição veicular implementada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
20/06/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:50
Extinto o processo por desistência
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16/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 16:54
Juntada de petição
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07/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:11
Juntada de petição
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25/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814370-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: JONNATHAN RODRIGUES FONSECA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça (ID nº 90191226), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 19 de abril de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
20/04/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 00:19
Juntada de diligência
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12/04/2023 11:17
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814370-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - OAB/SP 209551-A REU: JONNATHAN RODRIGUES FONSECA DECISAO: A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca CHEVROLET, modelo ONIX 10TAT PR1, ano/modelo 2020/2021, cor BRANCA, Código de RENAVAM *12.***.*81-72, Chassi n.º 9BGEP48H0MG102914 e placa PTX-3E95, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 46.972,50 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
04/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 09:41
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814370-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - OAB/SP209551-A REU: JONNATHAN RODRIGUES FONSECA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
23/03/2023 11:10
Juntada de petição
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23/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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