TJMA - 0800580-45.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:49
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800580-45.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Francisco Rodrigues de Sousa em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 814017233, no valor de R$ 11.378,34 reais.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
Justiça gratuita deferida ao Id. 85478838.
A defesa apresentou contestação ao ID 88011662, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, alegou exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada ao ID 90540899.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Do mérito.
Sem razão a parte autora.
A relação jurídica versada nos autos é regida pelo CDC, com a distribuição da prova segundo o critério da hipossuficiência, sem esquecer, claro, o dever de cooperação estampado no CPC e no IRDR TJMA nº 53.983/2016, que, embora não considere o extrato bancário documento essencial, é dever da parte autora cooperar com o Juízo, trazendo-o à baila, a fim de se verificar o recebimento de valores, a subsidiar a causa de pedir relativa à não contratação.
Neste sentido, a parte autora provou a existência de descontos em seu benefício, relativo ao contrato nº 814017233, enquanto a parte ré trouxe o próprio instrumento contratual alegadamente não realizado, com a digital da requerente e com a assinatura de duas testemunhas (ID 88011666 - Pág. 01/07).
Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos.
Como a causa de pedir foi a de que nunca contratou e nem autorizou ninguém a fazê-lo, chega a ser constrangedor quando a verdade vem à tona mediante prova irrefutável.
Ademais, na forma do IRDR nº 53.983/2016, cabia à parte autora trazer os extratos bancários do período da contratação para demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu nos autos.
Somente quando o Advogado passar a sofrer as penas pela litigância de má-fé é que o Judiciário deixará de enfrentar meras aventuras processuais, arrimadas em nefasta má-fé.
Em verdade, a punição recair ao cliente, pessoa leiga, é incentivar o abuso.
Enfim, sem maiores delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo com análise de mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC.
Condeno a autora ao recolhimento de custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de vinte por cento sobre o valor da causa atualizado, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, I, c/c art. 98, § 4º, todos do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal.
Expirado, arquivar com baixa.
Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
05/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 22:11
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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21/04/2023 18:18
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2023 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800580-45.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 88011662 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 22 de março de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
22/03/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:34
Juntada de contestação
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15/02/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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