TJMA - 0800706-52.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:48
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800706-52.2023.8.10.0013 POLO ATIVO: ANTONIO SANTANA SANTOS ADVOGADO: LUIS ALVES DA SILVA - MA7678, LETICIA LEITE ALVES DA SILVA -MA12412 POLO PASSIVO: WERBETH MACEDO CASTRO e outros (2) ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO SANTANA SANTOS, em face de WERBETH MACEDO CASTRO, CASTRO CAR EMPREENDIMENTOS LTDA e - BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual aduz o autor que realizou a venda do seu veículo para WERBETH MACEDO CASTRO, que por meio da sua empresa, CASTRO CAR EMPREENDIMENTOS LTDA, venda para terceiro, por meio de alienação fiduciária, em favor do BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Disse que o comprador do bem não cumpriu com as obrigações assumidas, quanto a transferência de propriedade o que lhe gerou problemas com os órgãos de trânsito e da Receita, diante da ausência do pagamento dos impostos e multa cometidas.
Assim, ajuizou a demanda, a fim de proceder com a regularização do documento do veículo, excluindo as anotações e multas e em seu nome junto aos órgãos do DETRAN e SERASA, desde a data da venda, outubro de 2019, bem como condenar os requeridos ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando o feito autoral, depreendo que a parte autora está sendo cobrada por débitos decorrentes da ausência de pagamento de encargos tributários e de infrações legais praticadas pelo requeridos.
Percebo que ação envolve interesse de várias pessoas, não só o autor e o réu, como também a Fazenda Pública, em nome do Detran.
O mérito relativo ao débito de multa de infrações de trânsito e pagamento de IPVA’s do veículo, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em relação à transferência de propriedade de veículo automotor, assim estabelece: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...); Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Do texto legal, conclui-se que, havendo a quitação do pagamento do veículo, caberá à parte autora, vendedora, a responsabilidade de proceder à comunicação ao órgão competente (DETRAN) da transferência de propriedade do veículo em 30 dias da venda, para se eximir da responsabilidade no pagamento das taxas, impostos e multas referidos ao bem, o não poderá ocorrer, enquanto existente os débitos relacionados ao financiamento.
Até a ocasião, todos os débitos de direito, devem ser adimplidos pela autora, vez que ausente qualquer documento que atribua tal responsabilidade ao requerido.
Com efeito, o documento juntado com a inicial, comprova a inscrição do nome da parte autora no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SERASA/SPC, a pedido da SEFAZ, tendo como base a cobrança decorrente da ausência do pagamento do IPVA e DPVAT.
Assim, em razão da ação postulada envolver atuação, bem como interesse diretamente ligado ao Órgão da Fazenda Pública, o Detran-Ma, deverá compor a lide.
Como se sabe, a legitimidade da Fazenda Pública resta afastada nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis em face da proibição contida no art. 8º da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, tratando-se de ação proposta sob o Rito dos Juizados Especiais, resta incompatível a decisão pela declinação de competência para a Vara da Fazenda Pública, competente para solucionar o litígio.
Portanto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Juízo para apreciar a lide Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA, 30 de março de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
31/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2023 22:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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