TJMA - 0012160-16.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:28
Baixa Definitiva
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28/04/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 16/03/2023 A 23/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012160-16.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A APELADO: RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO ADVOGADO: WERNHER MAX BAUER - OAB MA 9455 Relator: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COBRANÇA DE DÍVIDAS JÁ DECLARADAS NULAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE CANCELAR AS COBRANÇAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, é inconteste que houve a declaração de nulidade das dívidas, reconhecida por decisão judicial nos autos do processo nº 721/2006. 2.
Nesse trilhar se houve nova cobrança da mesma dívida, já declarada nula, é clarividente que houve falha na prestação dos serviços, não havendo que se falar em exercício regular de um direito. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 23 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta BANCO DO BRASIL SA , em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Proc. nº 012160-16.2014.8.10.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, ora apelada, para determinar que as requeridas, ora apelantes, Banco do Brasil S.A. e Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, promovam a imediata baixa do débito impugnado, referente ao anulado contrato de confissão e composição de dívidas n.º 2000290-4, bem como das partes envolvidas nele, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais a apelante alega que a sentença não merece prosperar arguindo que agiu no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois existente a dívida.
Sustenta que inexistem danos morais, argumentando também que é necessário sua minoração.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com a consequente improcedência dos pedidos autorais, alternativamente, seja reduzida a indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID 11423582.
A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (ID 13797137) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Compulsando os autos, constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença combatida, a qual determinou que a parte apelante promova a imediata baixa do débito impugnado, referente ao anulado contrato de confissão e composição de dívidas n.º 2000290-4, bem como das partes envolvidas nele, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, julgando improcedentes os danos morais.
Na origem a demanda se instaurou, como corolário de um processo, anteriormente ajuizado, em que houve discussão de cobrança de uma dívida, que foi declarada nula, por decisão judicial.
De acordo com a narrativa da exordial, no dia 11.04.2006, a parte autora/apelada, ajuizou uma ação declaratória de nulidade de cláusulas c/c revisão contratual (proc. n.º 721/2006, na 1ª vara da comarca de Bacabal) contra o Banco do Brasil, pelo fato de ser parte ré em vários contratos com finalidades, taxas e naturezas jurídicas diversas, tais como: Cheque Especial, CDC Automático; Cartão de Crédito, Cédula Rural Pignoratícia e Desconto de Nota Promissória.
Narrou ainda que tais contratos foram reunidos pela instituição financeira em um único documento intitulado “Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas com Garantia Fidejussória” n.º 2000290-4, e diante de tal reunião, ocorreu a sobreposição de várias taxas de juros, gerando anatocismo, capitalização mental de juros e indexadores financeiros especulativos, tornando a autora devedora da quantia de R$ 77.105,80.
Com efeito, é inconteste que houve a declaração de nulidade das dívidas, reconhecida por decisão judicial nos autos do processo nº 721/2006.
Nesse trilhar se houve nova cobrança da mesma dívida, já declarada nula, é clarividente que houve falha na prestação dos serviços, não havendo que se falar em exercício regular de um direito.
Assim, diante do viés consumerista da relação jurídica em análise, a responsabilidade objetiva das empresas requeridas, aqui apeladas, nos termos dos arts. 14 e 20, ambos do Código de Defesa do Consumidor, restou configurada ante a flagrante falha na prestação dos seus serviços, devendo arcar com esse ônus.
Portanto, como bem pontuado na sentença refutada, é medida que se impõe, reconhecer o direito da apelada no cancelamento do débito.
No que se refere aos danos morais, é oportuno observar que a sentença apelada não consignou nenhuma condenação a título de danos morais.
Desse modo, os argumento relativos a essa insurgência recursal sequer merecem ser conhecidos, visto que não foi objeto da sentença.
Nesse contexto, sem necessidade de maiores digressões sobre a questão, é forçoso concluir que o magistrado de piso agiu com acerto na sentença combatida.
Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença irretocável. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,23 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
29/03/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1336-63 (REQUERENTE) e não-provido
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23/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 06:43
Decorrido prazo de WERNHER MAX BAUER em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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26/02/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:06
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2022 19:37
Desentranhado o documento
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13/08/2022 19:37
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2022 19:36
Desentranhado o documento
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13/08/2022 19:36
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 10:18
Juntada de parecer
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10/11/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:45
Recebidos os autos
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15/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
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15/07/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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