TJMA - 0800517-48.2023.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de FELIPE VASCONCELOS NEVES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:53
Decorrido prazo de FELIPE VASCONCELOS NEVES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:29
Decorrido prazo de FELIPE VASCONCELOS NEVES em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:21
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800517-48.2023.8.10.0054 MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: CAIO CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE SENTENÇA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Id. 88788716), impetrado em 27 de março de 2023 por CAIO CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, devido a suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Secretário Municipal de Saúde de Presidente Dutra/MA, quando da publicação do Edital de Chamada Pública nº 001/2023.
Por meio do despacho de Id. 88841683, de 28 de março de 2023, foi determinada a emenda da inicial, a fim de demonstrar a legitimidade do(a) impetrante para ingresso em Juízo com o presente mandado de segurança.
A manifestação de Id. 89535914 aponta, em suma, que o impetrante poderia figurar no polo ativo da demanda, bem como traz negativa administrativa a respeito de seu pleito (Id. 89535915).
Eis o breve relato.
Os autos, então, em 12 de abril de 2023, vieram conclusos, passo a decidir.
Em breves considerações, o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, Constituição Federal (CF) e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, apresenta-se como um direito fundamental e uma cláusula pétrea explícita (art. 60, § 4º, IV, CRFB/1988), pois tutela direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, a fim de que, por meio de rito mais célere, seja tolhida qualquer ofensa a direito público subjetivo do cidadão ou da coletividade, desde que haja prova pré-constituída e seja exercida no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de indeferimento da inicial, quando não há demonstração da legitimidade para impetrar o presente mandado de segurança e a via é inadequada.
Na situação apresentada, em análise do Edital nº 001/2023, referente ao Processo Administrativo nº 291222001/2022 (Id. 88789931), objetiva-se a convocação das organizações da sociedade civil (OSC) para fins de apresentação de projetos para a gestão compartilhada das unidades de saúde do Município de Presidente Dutra/MA, o que revela, em um primeiro momento, que eventual ofensa a essa chamada pública recairia a legitimidade sobre as OSC, entidades do terceiro setor, e não a pessoas físicas.
No entanto, ao analisar a petição inicial, observo que o impetrante é o empresário, CAIO CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, com indicação ainda da existência de um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)/Microempresa (ME) – primeiro parágrafo da inicial (p. 01 – Id. 88788716).
Mesmo diante dessa informação trazida pelo próprio impetrante, os documentos de Ids. 88788723 e 88789926 apontam para a existência de uma pessoa física, situação essa já objeto do despacho de Id. 88841683, em que se determinou que o autor esclarecesse tal fato.
Dessa forma, embora a manifestação de Id. 89535914 venha a indicar que a violação seja referente à coletividade (artigo 1º, § 3º, Lei do Mandado de Segurança), o mandamus, impetrado de forma individual, necessita que o(a) autor(a)/impetrante seja atingido diretamente em seu direito líquido e certo (artigo 18, Código Processo Civil de 2015), e não por via reflexa (ausência de realização de concurso público e ou licitação), uma vez que essa espécie de writ não tem o condão de ser uma ação, por exemplo, objeto do controle concentrado de constitucionalidade[1].
Ademais, esclareço que, nos termos do artigo 21, Lei do Mandado de Segurança, o mandado de segurança coletivo, em que os efeitos são mais extensos, devido à tutela de direitos coletivos/individuais homogêneos, recai a legitimidade sobre: a) partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses e b) organização sindical, de classe ou associação legalmente constituída; hipóteses essas em que não se enquadram o impetrante.
Por fim, além da legitimidade, a via adequada para impugnar o edital, objeto da presente demanda, não seria a via estreita, a meu ver, do mandado de segurança, devido à necessidade de demonstração cabal, portanto, do fato alegado como condição indispensável para a propositura do writ, porque não há previsão específica para a instrução probatória, o que desvirtuaria, por completo, o próprio fim do remédio constitucional[2], até porque se afigura possível parcerias entre o Poder Público e as entidades do terceiro setor. À vista do exposto, com base no artigo 10, Lei nº 12.016/2009, indefiro, de pronto, a inicial do mandado de segurança impetrada.
Custas em conformidade com a lei, com a observância de que já houve o pagamento das custas iniciais (Id. 88820283), e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se, com celeridade, por se tratar de mandado de segurança. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que dê ciência ao Parquet acerca da presente demanda.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO 71/2018.
ATO NORMATIVO E DE CONTEÚDO GENÉRICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES EM MANDADO DE SEGURANÇA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM INTERPRETAR CONCENTRADAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO. 1.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
A impetração do mandamus exige a descrição de fatos que, em tese, configurem violação de direito líquido e certo do impetrante, sendo incabível seu ajuizamento contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266 do STF). 3.
Inadequação do uso da via do mandado de segurança para a realização de controle concentrado de constitucionalidade.
Impossibilidade do exercício de controle difuso quando, ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em face da Constituição Federal a decisão gerar efeitos erga omnes, retirando-os do ordenamento jurídico. 4.
Usurpação de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, por ser o único Tribunal cujo texto constitucional autoriza a realização de interpretação concentrada da Constituição Federal, não sendo, portanto, permitida essa possibilidade em ações subjetivas, como verdadeiro sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de exercer controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo. 5.
A revogação tácita do Provimento 71/2018 pela edição da Resolução 305/2019, pelo Conselho Nacional de Justiça, reforça a impossibilidade do conhecimento do mérito da impetração. 6.
Recurso de agravo provido para NÃO CONHECER do Mandado de Segurança.
CASSADA A DECISÃO LIMINAR. (MS 35779 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) – grifos meus. [2] PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
ACESSO AO MATERIAL PROBATÓRIO NA ÍNTEGRA.
INEXISTÊNCIA DE DADOS REMANESCENTES EM LOCAL DIVERSO DOS AUTOS.
SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA.
CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A via do mandamus não comporta análise ou valoração de provas, necessitando da comprovação, de plano, das alegações. 2.
In casu, não se demonstrou a existência de dados relativos às interceptações telefônicas em locais outros que não os próprios autos criminais, tendo a defesa o devido acesso ao material probatório acostado. 3.
A menção acerca de eventual suspeição da magistrada não prescinde da apresentação de documentos hábeis que corroborem o dito, não bastando a mera decisão em sentido diverso ao pretendido pela defesa. 4.
Ausente o direito líquido e certo, inviável o acolhimento do requestado. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 33.265/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) – grifos meus. -
09/06/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 06:46
Indeferida a petição inicial
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FELIPE VASCONCELOS NEVES em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 15:56
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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12/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:37
Juntada de termo
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12/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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08/04/2023 10:21
Juntada de petição
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08/04/2023 10:20
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800517-48.2023.8.10.0054 MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: CAIO CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DESPACHO Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Id. 88788716), impetrado em 27 de março de 2023 por CAIO CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, devido a suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Secretário Municipal de Saúde de Presidente Dutra/MA, quando da publicação do Edital de Chamada Pública nº 001/2023.
Custas devidamente recolhidas no Id. 88820283.
Primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação do polo ativo da presente demanda, para constar CAIO CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, CNPJ nº *73.***.*75-52.
Ultrapassada essa observação, embora haja certa divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade de se determinar a realização de emenda em mandado de segurança, nos termos da legislação processual cível vigente, compactuo com o entendimento acerca da efetividade do processo e dessa possibilidade, desde que não haja emenda no sentido de se determinar a comprovação do direito líquido e certo, com indicação de documentos a serem trazidos pelo(a) impetrante, por exemplo, uma vez que essa é uma condição para a impetração do writ, como exigido pelo mandamento constitucional (artigo 5º, LXIX, Constituição Federal – CRFB/1988).
Dessa forma, quanto à legitimidade, de acordo com o exame dos fatos, esta recai a priori sobre a pessoa jurídica.
No entanto, o ingresso em Juízo foi realizado pela pessoa física, CAIO CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, uma vez que não há contrato social ou documento similar que aponte a existência desse ente empresarial nem tampouco a indicação do local onde exerce as suas funções e demais informações pertinentes à sua situação empresarial.
Ademais, nos termos do artigo 5º, I, Lei do Mandando de Segurança, não se concederá mandando de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo.
Logo, deve ser acostado o resultado do procedimento administrativo descrito no Id. 88789946 ou a negativa da Administração Pública Municipal em apreciar o feito em prazo razoável.
Então, nos termos do artigo 321, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), intime-se, desde já, a parte impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, esclareça os fatos aqui trazidos e sane as irregularidades apontadas, sob pena de extinção.
Após, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
28/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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