TJMA - 0800692-93.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 11:08
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
13/07/2023 11:02
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 14:27
Juntada de petição
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31/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800692-93.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): DUCILENE DE SOUSA MOURA ENDEREÇO Rua Cesário n.º 06 - Alto do Sol Nascente - Raposa/MA, ponto de referência: próximo ao Espaço Morais I, telefone (98) 98779-7034 (irmã Lurdiene) REQUERIDO(A/S): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
O cerne da questão judicializada se refere à subtração de bens do(a) consumidor(a) no interior do estabelecimento comercial, ora requerido.
De acordo com a autora, esta se encontrava realizando compras no supermercado demandado, no bairro Cohab, no dia 18/08/2022, entre as 17h e 17h30, quando teve os seus pertences subtraídos, quando os deixou no carrinho de compras e deslocou-se para pegar outro produto no açougue.
Registre-se que há de se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor/prestador e produto/serviço, previstos nos arts. 2º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, responde o(a) requerido(a) objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Sendo assim, da análise do arcabouço probatório disposto nos autos, verifico que não assiste razão à parte autora, visto que a subtração dos seus pertences pessoais se deu por culpa exclusiva do(a) demandante, visto que descuidou-se do dever de guarda e vigilância de seus bens pessoais, no momento em que os deixou no carrinho de compras, virando-se para pegar uma carne no açougue, permitindo que terceiro(s) de má-fé efetuasse o furto. É verdade que o supermercado do porte do requerido necessita ter um aparato que garanta a segurança e a integridade física dos seus clientes, inclusive com vigilância armada e câmeras de monitoramento eletrônico, mas não se pode exigir de tal estabelecimento a segurança irrestrita de pertences pessoais dos consumidores, os quais estavam sob a vigilância e guarda destes últimos.
Registre-se que é obrigação do proprietário ou possuidor exercer o dever de vigilância sobre os seus bens pessoais, não podendo transferir tal dever para outrem, já que não é razoável obrigar terceiro a vigiar bem que não se encontra sob sua guarda.
Frise-se que, no caso sub judice, a bolsa do(a) autor(a), assim como o celular e a sacola com as compras da loja Ri Happy estavam sob o poder, guarda e vigilância do(a) próprio(a) demandante, pois não houve o depósito de tais bens para serem guardados pelo supermercado requerido, sendo que o furto ocorreu por descuido do(a) próprio(a) consumidor(a), que os deixou no carrinho de compras, afastando-se dos bens para pegar outro produto no açougue, contribuindo para que pessoa de má índole se aproveitasse de tal descuido para subtração dos objetos pessoais (celular, carteira e sacola de compras), circunstância essa que rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade da empresa requerida, conforme julgados transcritos, in verbis: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0127732-82.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS JUÍZA RELATORA: TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA RECORRENTE: REDE MIX SUPERMERCADOS RECORRIDOS: GERONILDE OTAVIA BARBOSA ALVES EMENTA RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE OBJETO DENTRO DE SUPERMERCADO.
BEM PESSOAL QUE ESTAVA SOB POSSE E GUARDA DA CONSUMIDORA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela REDE MIX SUPERMERCADOS (ev. 18), contra sentença de mérito que julgou procedente em parte a ação.
O recurso foi tempestivo, apresentado com o respectivo preparo e recebido em seu regular efeito (ev. 21).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ev. 26).
Distribuídos os autos à 3ª Turma Recursal, coube-me a função de Relatora. É o breve relatório.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando o voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
Trata-se de ação na qual a parte autora reclama de reparação material e moral em decorrência de fato ocorrido no estabelecimento da empresa ré.
Em síntese, aduz que esteve em um mercado da Ré, em 31/07/2019, às 17:33, e, na fila do caixa, teve a sua carteira furtada de dentro de sua bolsa por duas mulheres.
Afirma que comunicou o fato imediatamente aos seguranças e pediu auxílio à atendente do caixa, mas nada foi feito.
Ainda, que pediu as filmagens ou gravá-las do monitor, contudo, mas foi-lhe negada, com a informação de que só poderia ser disponibilizada a um Delegado de Polícia ou por determinação judicial.
Relata que é pessoa idosa e estava acompanhada do filho com síndrome de down e, por isso, nada pode fazer na hora.
Diz que passou mal e pediu para o seu marido ir buscá-la no estabelecimento.
Em contestação, a Ré suscitou preliminares e, no mérito, diz que não pode ser responsabilizada, pois a situação decorre de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
A sentença reconheceu parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: ¿Isto Posto, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA PEÇA INICIAL e condeno a Requerida ao ressarcimento da quantia de no valor total de R$70,00 (setenta reais) a parte Autora, corrigida a partir do fato delituoso e a contar juros legais da citação, bem a indenizar moralmente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398, do Código Civil, e Súmula 54 do STJ¿.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Em seus arrazoados, com preliminares, requer a reforma integral do decisum, para que seja julgada improcedente a ação.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A relação consumerista restou devidamente comprovada nos autos, estando a Recorrida perseguindo reparação por alegada falha no sistema interno de segurança da instituição e não o dever geral de segurança pública.
DA PRELIMIANR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Recorrente, visto que a Recorrida reclamou, nos autos, danos decorrentes de suposta falha no sistema de segurança da empresa.
Assim, eventual irresponsabilidade da Recorrente decorre de causa excludente de responsabilidade, questão afeta ao mérito da causa.
No mérito, a sentença merece reparo.
Cediço que o Código de Defesa do consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços e produtos, pautando-se no risco da atividade.
O dever de reparar, contudo, não é absoluto e universal, sendo afastado em casos em que a há configurada alguma das excludentes de responsabilidades previstas no art. 14, § 3º, CDC, por rompimento do nexo causal.
Nesta senda, a Recorrente deve manter condições mínimas de segurança dos seus clientes.
Tal dever integra o contrato tacitamente celebrado entre as partes, iniciado quando o consumidor adentra o estabelecimento comercial.
O dever de guarda e zelo, contudo, não abarca pertences pessoais que estão sob o poder e vigilância do próprio consumidor, a exceção dos casos em que já depósito do bem.
Isto é, tratando-se de bem pessoal, ao consumidor compete o dever de guarda e vigilância, de modo que eventual furto decorre de descuido do próprio particular, o que rompe o nexo causal e, portanto, afasta o dever de indenizar.
Neste contexto, ainda que os estabelecimentos comerciais, especialmente do porte da Recorrente, tenham que ter forte aparato de segurança pessoal especializado e com sistema de vigilância eletrônico, não lhe pode exigir que cuide de cada consumidor individualmente, bem como os pertences que lhe são pessoais.
No caso em apreço, observa-se que a pretensão da parte autora é de reparação material e moral em decorrência de subtração de pertence pessoal (carteira dentro da bolsa), que deveria estar sob sua guarda e zelo.
Destarte, ainda que existam elementos que tragam indícios que houve, efetivamente, a subtração do bem, esta decorreu de falha da consumidora no dever de vigilância dos pertencesses pessoais, não havendo que atribuir a Recorrente a responsabilidade pelo ocorrido no interior da loja.
Acerca da inexistência de responsabilização de pessoa jurídica por furto ocorrido dentro de estabelecimento comercial similar ao ora questionado, a jurisprudência dos nossos tribunais tem se manifestado no sentido de que o dever de guarda dos pertences pessoais cabe ao próprio cliente, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA POR PARTE DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
OBJETO PESSOAL CUJA VIGILÂNCIA É ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
OBJETO QUE NÃO FOI CONFIADO À GUARDA DA RÉ.
DEFEITO NO SERVIÇO INEXISTENTE, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PREVISTA NO ART. 14, § 3º DO CDC.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso Cível Nº *10.***.*75-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015).
JUIZADO ESPECIAL.
FURTO DE CELULAR QUE ESTAVA DENTRO DA BOLSA DE CLIENTE EM INTERIOR DE SHOPPING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por furto de celular que estava dentro da bolsa de cliente.
Não obstante os estabelecimentos estejam obrigados a manter condições de segurança mínimas, não se olvida de que há limites para a atuação do fornecedor.
O dever de guarda dos pertences é do cliente, que deve agir com o cuidado necessário. 2.
O estabelecimento não pode exercer controle total sobre os bens dos clientes, ante a impossibilidade fática para tanto.
Assim, considerando a culpa exclusiva da vítima, resta afastada a responsabilidade do shopping. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de Justiça ID 2832034. 4.
A ementa servirá de acórdão, a teor do art. 46 , da Lei 9099/95.
TJ-DF - 07037911120178070020 DF 0703791-11.2017.8.07.0020 (TJ-DF).
Data de publicação: 06/03/2018.
A responsabilização seria possível, entrementes, nos casos em que comprovada culpa do estabelecimento, o que não ocorreu. ( REsp 772818 / RS RECURSO ESPECIAL 2005/0132229-4 ¿ STJ).
Enfim.
Dos autos, não restou comprovado que a Recorrente assumiu o dever de guarda ou depósito dos pertences da Recorrida, uma vez que não lhe foi transferida a posse e vigilância da bolsa ou, ainda, que tenha concorrido de alguma forma para o evento danoso.
O que houve, em verdade, foi a falta de zelo da própria vítima, que não tomou o cuidado necessário com a bolsa, deixando-a de forma acessível a terceiros de má-fé.
Portanto, não se pode responsabilizar a Recorrente a reparar os danos reclamados, materiais e/ou morais, pois ausente a prática de ato ilícito a reclamar a sua responsabilização civil objetiva.
Em linhas de arremate, assevere-se que nem mesmo a ausência de juntada ou acesso dos vídeos do momento do fato permitem conclusão diversa, uma vez que em nada contribuiriam para modificar o entendimento apresentado.
A sua apresentação é necessária para apuração criminal do fato, o que deve ser feito na esfera competente, mas não exime o consumidor do dever de cuidado dos seus pertences durante sua passagem pelo estabelecimento e nem desconfigura a excludente de responsabilidade multimencionada.
Diante de tais esclarecimentos, imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela REDE MIX SUPERMERCADOS para, reformando a sentença hostilizada, reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora GERONILDE OTAVIA BARBOSA ALVES. É como voto.
Salvador, sala das sessões, em 1 de dezembro de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA JUÍZA RELATORA/PRESIDENTE (TJ-BA - RI: 01277328220198050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/12/2021) (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
CONSUMIDOR.
FURTO DE CARTEIRA E CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SUPERMERCADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA AUTORA DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE SEUS PERTENCES PESSOAIS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005054-71.2019.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00050547120198160191 Curitiba 0005054-71.2019.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos morais.
Furto de bolsa de cliente deixada em uma das prateleiras do supermercado.
Ato ilícito praticado por terceiro contra consumidor no interior de estabelecimento comercial.
Ação criminosa praticada por terceiros, sem vinculação com a ré.
Culpa exclusiva de terceiro configurada.
Reconhecimento de culpa exclusiva da vítima pela falta do dever de guarda e vigilância de seus pertences pessoais.
Carteira que estava no interior da bolsa sob a guarda da autora.
Responsabilidade civil não configurada.
Incidência do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Responsabilidade do fornecedor limitada pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' (artigo 927, § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do CDC).
Furto de objeto pessoal da autora.
Serviços prestados pelo supermercado demandado que não estão ligados precipuamente à guarda de valores.
Dever de guarda e cuidado com os respectivos pertences de uso pessoal que é do proprietário.
Conduta – Relação de causa e efeito – Relação de causalidade – Regra de incidência – Artigo 403 do Código Civil – Conduta que não é causa ou concausa eficiente para o resultado.
Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva.
Culpa de terceiro e da vítima excludentes de responsabilidade do fornecedor ante o rompimento do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo réu e os danos reclamados pela autora, "ex vi" do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha de segurança não configurada.
Pretensão afastada.
Sentença mantida, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10019732320218260006 SP 1001973-23.2021.8.26.0006, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 04/04/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/04/2022) (sem grifos no original) A esse respeito estabelece o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor transcrito, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (sem grifos no original) Desse modo, restando demonstrado, nos autos, que o furto dos bens pessoais da autora se deram por culpa exclusiva desta, a qual permitiu a atuação de terceiro de má-fé, afastada se encontra a responsabilidade civil do supermercado requerido. É importante pontuar que a ausência de apresentação das imagens de segurança do dia do ocorrido não mudam em nada as circunstâncias do fato, visto que o(a) próprio(a) consumidor(a) afirma que a subtração ocorreu quando se afastou dos seus pertences, deixando-os no carrinho de compras.
Na verdade, as imagens mostram-se necessárias apenas para a identificação do indivíduo que realizou a subtração, visto que sua conduta caracteriza um ilícito penal, com consequências na esfera criminal e civil, sendo que o(a) demandante informou que, quando a polícia militar esteve no local, as fotos das imagens foram mostradas, mas não estavam nítidas a ponto de identificar o(a) autor(a) do furto.
Assim, diante da inexistência de falha na prestação do serviço pela empresa requerida, visto que a subtração dos objetos se deu por culpa exclusiva do(a) consumidor(a), incabível condenação em indenização por danos materiais e morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o(a) requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos arts. 54 e 55 , ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intime-se a autora, dando-lhe ciência da sentença, bem como de que, querendo, poderá interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, necessitando está assistida por defensor público ou advogado de sua confiança, ex vi do disposto no art. 41, § 2º, e 42, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
O presente decisório servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
30/03/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 09:00, Vara Única de Raposa.
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29/03/2023 08:39
Juntada de petição
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28/03/2023 19:49
Juntada de petição
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11/01/2023 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 09:00 Vara Única de Raposa.
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07/11/2022 12:04
Juntada de Informações prestadas
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07/11/2022 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 11:40, Vara Única de Raposa.
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04/11/2022 20:46
Juntada de petição
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04/11/2022 18:04
Juntada de contestação
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10/10/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
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10/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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