TJMA - 0801628-44.2020.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 11:19
Baixa Definitiva
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03/05/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0801628-44.2020.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RECORRIDO (A): MARIA DE LOURDES DE ANDRADE MARTINS ADVOGADO (A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - OAB MA5328-A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos indevidamente no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos a recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Ademais, levando-se em conta que não foi comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos a aposentada que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais – repetição do valor indébito em dobro (R$ 26.848,80), não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
Todavia, entendo que o valor indenizatório arbitrado para o dano moral (R$ 4.000,00) se mostra excessivo ante os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal e as particularidades do caso concreto, de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 22 de março de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
27/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/01/2023 09:38
Recebidos os autos
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20/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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