TJMA - 0800652-86.2023.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:48
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/09/2025 07:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/09/2025 01:35
Decorrido prazo de M A PINTO MARTINS LTDA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:35
Decorrido prazo de C FROES SOARES em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:06
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025.
RECURSO Nº: 0800652-86.2023.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CLARICE FROES SOARES ADVOGADAS: LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA (OAB/MA nº 23.680) e OUTRA RECORRIDA: R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: JORGE SILVA FILHO (OAB/MA 16.449) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.999/2025-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Clarice Froes Soares contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a penhora de valores oriundos de benefício previdenciário.
A recorrente sustenta a ilegalidade da constrição, por violação ao art. 833, IV, do CPC, e à jurisprudência do STJ, que asseguram a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo exceções não verificadas no caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a penhora de valores oriundos exclusivamente de benefício previdenciário recebidos pela executada, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos mensais superam 50 salários-mínimos, o que não se verifica na hipótese.
A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade somente em hipóteses excepcionais, como pagamento de dívida alimentar ou recebimento de rendimentos expressivamente elevados.
A dívida executada decorre de inadimplemento de contrato de compra e venda de produtos cosméticos, não possuindo natureza alimentar.
A quantia penhorada (R$ 1.760,90) é inferior a um salário-mínimo e provém exclusivamente de benefício previdenciário, conforme comprovado por extratos bancários constantes nos autos.
Ausente comprovação de outras fontes de renda, a penhora compromete a subsistência da executada, violando a finalidade protetiva da norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo para pagamento de dívida alimentar ou quando os rendimentos mensais do devedor superam 50 salários-mínimos. É nula a penhora que recai sobre valores inferiores a um salário-mínimo, oriundos exclusivamente de benefício previdenciário, quando não comprovada a existência de outras fontes de renda da executada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 38 e art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1932231/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.05.2022, DJe 10.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e bem assim determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.760,90 (mil setecentos e sessenta reais e noventa centavos).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Membro) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 27 de agosto de 2025.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto por CLARICE FROES SOARES, objetivando a reforma da sentença sob ID 45926128, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
A recorrente sustenta, em síntese, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são, como regra, impenhoráveis, admitindo-se exceções apenas em casos de dívidas alimentares ou quando os rendimentos mensais ultrapassam 50 salários-mínimos — o que não ocorre no presente caso.
Obtempera que houve a penhora de valores oriundos exclusivamente de benefício previdenciário, o que fere essa proteção legal.
A jurisprudência citada pelo Juízo a quo para justificar a relativização da impenhorabilidade refere-se a situações distintas, como uso de conta poupança com comportamento típico de conta corrente — o que descaracteriza sua proteção — ou a ausência de comprovação da origem dos valores como sendo de natureza alimentar.
Acrescenta que há documentos que comprovam que os únicos valores recebidos pela Recorrente eram pagamentos de benefício previdenciário, não havendo quaisquer outros depósitos ou fontes de renda.
Por último, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, seja minorado o valor das astreintes.
Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso (ID 45926135).
ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tendo sido interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINARES Inexistem questões preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a recorrente está com razão.
O art. 833, IV, do CPC/15 dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. É certo que essa regra de impenhorabilidade não ostenta caráter absoluto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833 , IV , c/c o § 2º do CPC/2015 , quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
No caso em apreço, é inequívoco que a penhora online recaiu sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela executada, como demonstra o extrato bancário sob ID 45926116.
A questão é ser resolvida, portanto, é se a aludida constrição se enquadra nas situações de exceção da regra de impenhorabilidade descritas pelo STJ.
Entendo que não.
Conforme a narrativa inicial, o cumprimento de sentença se refere ao inadimplemento de contrato de compra e venda de produtos cosméticos, não possuindo natureza alimentar.
De outro lado, o bloqueio incidiu sobre quantia inferior a um salário-mínimo, não havendo nenhuma prova de que a executada possua outro meio de vida.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (Grifos nossos) Ademais, os extratos bancários apresentados (ID 45926116 - Pág. 1; ID 45926117 - Pág. 1) demonstram que no período de 31/10/2024 a 06/01/2025 as únicas rendas auferidas correspondiam ao recebimento do benefício previdenciário.
Desta forma, a situação concreta não se insere em nenhuma das hipóteses que permitam a relativização da impenhorabilidade.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e bem assim determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.760,90 (mil setecentos e sessenta reais e noventa centavos).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/08/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 11:48
Conhecido o recurso de C FROES SOARES - CNPJ: 12.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido
-
27/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2025 01:32
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
25/07/2025 08:53
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
17/06/2025 17:06
Juntada de petição
-
17/06/2025 08:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/06/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
16/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 09:17
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/05/2024 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/05/2024 00:20
Decorrido prazo de M A PINTO MARTINS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:20
Decorrido prazo de C FROES SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:23
Publicado Acórdão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 08:56
Conhecido o recurso de C FROES SOARES - CNPJ: 12.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 17:19
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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