TJMA - 0804384-56.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2021 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CAMARA MUNICIPAL em 23/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO SANTANA XAVIER em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0804384-56.2019.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N.º 0820157-41.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: EDUARDO SANTANA XAVIER ADVOGADA: THAÍS TAVARES TEIXEIRA (OAB/MA 15134) 1º AGRAVADO: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA 2º AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS PROCURADOR: IVÁLTERO BATISTA DIAS PEDROSA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo EDUARDO SANTANA XAVIER em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís – Ma que nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de Fundação Sousandrade e Câmara Municipal de São Luís, indeferiu o pleito liminar por entender restar ausente um dos requisitos ao deferimento da medida, qual seja, a existência do fumus boni iuri.
Em suas razões o Agravante sustenta que se fazem preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar, na medida que as provas acostadas aos autos demonstram que as características físicas do Recorrente demonstram um fenótipo negro/pardo.
Com base nesse argumento requer a atribuição de efeito suspensivo ao vertente agravo.
Ao final, pelo provimento recursal.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 25 de setembro de 2020, extinguindo o processo sem resolução de mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a magistrada a quo proferiu sentença no dia 25 de setembro de 2020, nos seguintes termos: “Diante disso, em conformidade com o parecer ministerial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Prefeito de São luís, ante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, noutro giro, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos. (...)”. Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 04 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
04/03/2021 14:03
Juntada de malote digital
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04/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:53
Prejudicado o recurso
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21/07/2020 17:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2020 17:35
Juntada de parecer
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01/07/2020 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CAMARA MUNICIPAL em 30/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2020 15:21
Juntada de CONTRARRAZÕES+EM+AGRAVO+DE+INSTRUMENTO.++COTA+RACIAL.+EDUARDO+SANTANA+XAVIER.pdf
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02/06/2020 07:09
Decorrido prazo de EDUARDO SANTANA XAVIER em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:00
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:35
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 29/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:19
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2020 12:27
Juntada de diligência
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29/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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27/04/2020 16:40
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 10:32
Conclusos para decisão
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28/05/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
25/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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