TJMA - 0803848-47.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:44
Juntada de despacho
-
22/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:25
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2024 22:36
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
26/01/2024 13:37
Juntada de apelação
-
19/01/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:37
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:36
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:51
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803848-47.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: MARLEANE CUNHA E SILVA, inconformada com a decisão de saneamento de ID 96925824, opôs embargos de declaração, mediante as razões de ID nº 98165926.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação dos recorrentes com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado ou decisão interlocutória.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que os Embargantes deverão se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
06/09/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:51
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 05:44
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:07
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:09
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803848-47.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
23/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:42
Juntada de petição
-
24/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803848-47.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278 DESPACHO: Observo que a inicial necessita de emenda, vez que a autora requereu cumulativamente ao pedido principal a condenação da ré ao pagamento de danos morais, sem contudo, quantificar o valor do dano.
Conforme dicção do art. 292, V, do CPC/2015, o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Assim, caberá à autora atribuir à causa valor que englobe a quantia pretendida a título de condenação em dano moral.
Por outro lado, ocorrendo a emenda, com a devida quantificação do dano moral pretendido, têm-se consequentemente uma alteração no valor da causa, haja vista que o art. 292, VI, do CPC/2015, dispõe que o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Dessa forma, intime-se a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de indeferimento, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Havendo manifestação, proceda-se a conclusão para Decisão de Saneamento.
Decorrido in albis, faça-se concluso para sentença.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
22/05/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803848-47.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLEANE CUNHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278 DECISÃO Em petição de ID n. 38400105, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A informa que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo primeiro.
Neste passo, requer que seja retificado o polo passivo da presente ação.
Destaco que a incorporação de pessoa jurídica enseja a sucessão processual, uma vez que a pessoa incorporada se extingue, transferindo direitos e obrigações para aquela que a incorpora.
Nesse contexto, mostra-se dispensável a concordância da parte contrária quanto à sucessão processual do Réu pela pessoa jurídica que o incorporou.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL, conforme postulado em petitório de ID n. 38400105, a fim de que passe a figurar como parte Ré o BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Por conseguinte, determino que a Secretaria Judicial providencie a alteração do polo passivo da presente ação no sistema PJe.
No mais, considerando-se que as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 36212144 e 73951780), voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 9ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1047/2023. -
03/04/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
25/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 19:40
Juntada de petição
-
30/09/2020 09:19
Juntada de petição
-
30/04/2019 14:27
Juntada de petição
-
12/04/2018 13:14
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2017 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 00:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/11/2017 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2017 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
20/09/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2017 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2017 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2017 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 10:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 10:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2016 00:12
Decorrido prazo de MARLEANE CUNHA E SILVA em 03/03/2016 23:59:59.
-
22/02/2016 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2016 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2016 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2016 16:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2016 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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