TJMA - 0801333-17.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2024 20:57
Juntada de Ofício
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16/01/2024 16:00
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 04:35
Decorrido prazo de BRUNA SIMAO MACHADO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:35
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:35
Decorrido prazo de JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:24
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:14
Juntada de apelação
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20/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0801333-17.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS IBIAPINO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14221-MA) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), BRUNA SIMAO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA SIMAO MACHADO (OAB 11119-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14221-MA) e Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), BRUNA SIMAO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA SIMAO MACHADO (OAB 11119-MA), do despacho/decisão/sentença ID 106125616, a seguir transcrita: "RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS IBIAPINO vs.
EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Identificação do Caso: [Fornecimento de Energia Elétrica] Suma do pedido: Condenação da concessionária ré a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e mais indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão de falha na prestação do serviço decorrente de incêndio havido na unidade consumidora vizinha que lhe gerou prejuízos pela privação do serviço de energia elétrica por várias horas e a queima de eletrodomésticos como geladeira, Freezer e Motor para abertura de portão.
Suma da Contestação: Em preliminar: impugnação à gratuidade de justiça; inépcia da inicial por ausência de provas.
No mérito: inexistência de dano material e moral, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária ré e os alegados danos.
Principais ocorrências: 1.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Conciliação infrutífera. 3.
Contestação apresentada no prazo legal. 4.
Réplica com reafirmação dos pedidos iniciais. 5.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
A matéria sobre a qual versa o litígio é exclusivamente de direito, comprovada documentalmente, razão pela qual reputo a causa apta para julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
A autora demonstra condição de hipossuficiência.
Não trouxe a ré ou apontou nos autos prova em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC).
REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça.
Não há que se falar em ausência de documento essencial à propositura da ação se a inicial se encontra acompanhada das provas que a autora reputa como necessária à comprovação dos danos experimentados.
Inobstante a isso, a preliminar aventada é matéria a ser enfrentada no mérito, razão pela qual AFASTO a preliminar de inépcia da inicial.
Superada as preliminares (art. 357, inciso I, CPC), passo ao exame do mérito.
A presente lide envolve relação de consumo por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC).
O cerne da lide gira em torno da falha na prestação do serviço e os eventuais danos dele decorrentes (art. 14, CDC).
A autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito na medida em que juntou à inicial fotografias e vídeos que comprovam a ocorrência do evento danoso (ID n. 88344019 e seguintes), bem como protocolo de atendimento (ID n. 88345984) e notas fiscais do serviço buscado para reparação dos danos materiais ocasionados (ID n. 88345174, n. 88345977), todos contemporâneos ao fatídico (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). hjkhjk Como já definiu o Tribunal de Justiça: Tendo a autora comprovado através das provas juntadas aos autos, o ato ilícito praticado pela ré, consubstanciado na queima de equipamentos decorrente da oscilação de energia elétrica, deve a mesma ser ressarcida dos danos materiais sofridos, uma vez que devidamente comprovados (TJ-MA - AC: 00030224020168100038 MA 0410622017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017).
Idêntico encaminhamento é dato pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão ao estabelecer que: cumpria à concessionária, prestadora do serviço público e detentora das informações técnicas atreladas à sua atividade, demonstrar que a queima dos aparelhos referidos pelo autor se deu em virtude de sobrecarga elétrica resultante de curto circuíto, motivado pela precariedade da rede interna da unidade consumidora, ou ainda, enviar técnico para elaborar laudo pericial, para aferir o ocorrido, no entanto não o fez.
Assim, manifesta a falha no serviço da concessionária, restando apenas examinar os danos alegados pelo autor (TJ-MA - AC: 00015639720128100052 MA 0540182017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018).
Configurada a falha na prestação de serviço, nasce a responsabilidade de indenizar, independente da comprovação de culpa do fornecedor/réu (art. 14, do CDC).
Em relação à pretensão de indenização por danos materiais, das notas fiscais dos serviços realizados para reparos nos eletroeletrônicos acostadas à inicial é possível extrair o quantum indenizatório.
Quanto aos danos morais, a privação do serviço essencial de energia e queima dos eletrodomésticos é capaz de gerar transtorno que suplanta o simples dissabor, representando quebra na rotina, especialmente os equipamentos de refrigeração cujo comprometimento leva à perca de alimentos perecíveis (Links no ID n. 88343990), razão por que compreendo existente o dano moral indenizável, consequência da incidência do art. 14 do CDC.
O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida.
Com fundamento no art. 14, do CDC c/c art. 373, I, do CPC, ACOLHO o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, I, do CPC).
CONDENO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 a pagar a a pagar a LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS IBIAPINO - *40.***.*63-08 de R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais), a título de indenização por dano material, sobre o qual com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
CONDENO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 a pagar a LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS IBIAPINO - *40.***.*63-08 o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362).
CONDENO a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de custas e honorários que arbitro à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE. a) CALCULEM e INTIMEM a parte ré para recolher as custas finais. b) Não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Balsas/MA. -
16/11/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:19
Juntada de réplica à contestação
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15/08/2023 04:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0801333-17.2023.8.10.0026 Polo ativo: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS IBIAPINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES - MA14221 Polo passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, BRUNA SIMAO MACHADO - MA11119 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Balsas/MA, 4 de julho de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial -
10/08/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:23
Juntada de contestação
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19/06/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 08:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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19/06/2023 08:55
Conciliação infrutífera
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14/06/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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26/04/2023 05:35
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS IBIAPINO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801333-17.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS IBIAPINO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14221-MA) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14221-MA), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14/06/2023 08:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs1, senha: tjma1234, conforme certidão a seguir transcrita: CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14/06/2023 08:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs1, senha: tjma1234.RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768 -
11/04/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 08:30, 1º CEJUSC de Balsas.
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31/03/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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30/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:57
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1 Vara da Comarca de Balsas PROCESSO N° 0801333-17.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS IBIAPINO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES - MA14221 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório INTIMO a parte autora, por meio de seu patrono, para juntar aos autos planilha ou boleto com o valor das custas processuais, para fins de análise da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Balsas, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
SOLANGE SILVA FERREIRA Diretor de Secretaria -
27/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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