TJMA - 0800007-44.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:15
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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04/05/2023 12:09
Juntada de petição
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20/04/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº 0800007-44.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Promovido: MARCO BORGES DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de queixa-crime ofertada por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em face de MARCO BORGES DA SILVA.
Noticia a inicial acusatória que o querelado teria praticado o crime de perseguição, previsto no art. 147-A, do Código Penal.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pelo não recebimento da queixa-crime, com o consequente arquivamento, à falta de legitimidade ativa para a demanda, uma vez que a natureza do delito imputado é de ação penal pública condicionada à representação.
Requereu, ainda, seja requisitado à Autoridade Policial a instauração de procedimento investigatório para apurar o caso. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Razão assiste ao órgão do Parquet.
Nos termos do §3º, do art. 147-A, do Código Penal, o delito em questão somente se procede mediante representação do ofendido, ou seja, trata-se de ação penal pública condicionada, de legitimidade do Ministério Público, conforme o disposto no art. 100, do mesmo Codex.
Apenas de forma subsidiária, no caso de inércia do titular da ação penal, é que se abre possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, do CPP c/c art. 100, §4º, do CP) ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública.
Do cotejo da queixa-crime não se extrai qualquer elemento a demonstrar que o órgão ministerial manteve-se inerte diante de eventual notitia criminis.
Na verdade, sequer faz menção o querelante à existência de prévio procedimento investigatório a apurar a alegada imputação.
Desse modo, carece o querelante de legitimidade ativa para propor a presente ação penal, razão pela qual a inicial acusatória deve ser rejeitada de plano.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal (faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal), rejeito a presente queixa-crime.
Diante da expressa manifestação do direito de representação pelo ofendido (CPP, art. 39), oficie-se à autoridade policial para proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à instauração de procedimento criminal para fins de investigação do ilícito.
Remetam-se, por oportuno, cópia da peça de id n.º 83085722 e dos documentos que a instruem.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.Cumpra-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de março de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
29/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:01
Juntada de Ofício
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29/03/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:35
Juntada de petição
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14/02/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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02/01/2023 16:27
Distribuído por sorteio
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02/01/2023 16:27
Recebida a denúncia contra MARCO BORGES DA SILVA - CPF: *20.***.*91-73 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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