TJMA - 0805469-82.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:13
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 22:58
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
03/08/2025 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2025 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2025 14:36
Homologada a Transação
-
30/07/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 14:31
Juntada de petição
-
05/06/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:48
Juntada de despacho
-
16/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/10/2023 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2023 18:03
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:06
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:50
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:00
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2023 11:59
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:03
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805469-82.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA MARIA SILVA AZEVEDO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 28 de agosto de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
28/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 16:01
Juntada de apelação
-
25/08/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:31
Juntada de apelação
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0805469-82.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FERNANDA MARIA SILVA AZEVEDO LOPES Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 13728-MA) PARTE RÉ: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FERNANDA MARIA SILVA AZEVEDO LOPES em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público da Prefeitura de Caxias, recebendo seus proventos perante o banco réu.
Prossegue afirmando que celebrou contrato de empréstimo nº 891099413 com o requerido, onde resta estabelecido descontos mensais dos seus ganhos para fins de pagamento em parcelas, estas no importe de R$ 58,44 (cinquenta e oito reais reais e quarenta e quatro centavos).
Afirma que, nos meses de agosto/2018, janeiro/2019, maio/2019, setembro/2019 e janeiro/2020, o banco promoveu descontos em duplicidade das parcelas do empréstimo, conforme traz na exordial a parte autora.
Assim, pede que a parte requerida seja condenada à devolução em dobro das parcelas descontadas em duplicidade, ademais de indenização por danos morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 87241027, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando ausência de ilicitude dos descontos.
Réplica da parte autora no ID 90012917.
As partes não fizeram requerimentos de outras provas.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Passo a analisar as preliminares.
Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência .
Precedente : "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp.
Cível, Relator Des.
Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017".
Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020".
Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil).
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Para mais, qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição.
Assim, incide nos autos a inversão do encargo probatório.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
No caso dos autos, a parte autora afirma ter realizado um empréstimo perante a instituição financeira requerida, para pagamento em parcelas mensais.
Contudo, diversas parcelas foram descontadas em duplicidade, tanto em seu contracheque, quanto em sua conta-corrente.
Quanto aos fatos, a parte requerida afirma que a parte autora, ao receber seu salário, retirou toda a quantia, não deixando saldo para o adimplemento da parcela do empréstimo, razão pela qual foi descontada novamente em sua conta-corrente.
Alega que não houve nenhuma falha na prestação do serviço Não assiste razão à parte requerida.
O contrato acostado à inicial informa que se trata de um empréstimo consignado.
Assim, tratando-se de modalidade de crédito em que o pagamento é descontado diretamente, em parcelas mensais fixas, na fonte pagadora do contratante, este não possui qualquer ingerência sobre os valores retirados dos seus vencimentos.
O defeito na prestação de serviço da parte requerida é evidente, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não há qualquer débito da parte autora junto ao banco requerido, sendo indevidas as cobranças realizadas.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que a responsabilidade civil, em se tratando de relações de consumo, se dá pelo fato do produto ou serviço e ou pelo vício do produto ou serviço.
O primeiro focado na segurança e o segundo alicerçado na percepção de que o produto ou serviço ofertado devem atender aos fins a que se prestam.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é ligada a violação de um dever de segurança imputado aos fornecedores que se dispõe a produzir produtos e serviços no mercado de consumo.
Lado outro, a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço é decorrente da violação a um dever de adequação.
Nesse cenário, é que se pode afirmar que, os danos experimentados pela parte autora – ao ter descontadas mais de uma parcela nos mesmos meses, de um único salário líquido pouco superior ao mínimo legal – somente poderá ser imputado à parte requerida, fornecedora de serviços e ciente de que o pagamento do empréstimo não por meio de débito em conta, mas descontado em folha de pagamento.
Emanam dos autos elementos que apontam para descontos da parcela do citado empréstimo de forma dúplice pela instituição financeira.
Por seu turno, não se eximiu a parte ré de trazer ao caderno processual qualquer comprovante de devolução dos valores descontos em duplicidade, o que contraria a disposição do art. 373, II, do CPC, não se tendo assim nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante.
Assim, não se pode deixar de lado que, diante dessas circunstâncias, sem maiores esforços argumentativos, fica claro que a parte requerida falhou com o dever de qualidade, na medida em que não adotou as cautelas necessárias na finalização da portabilidade do empréstimo consignado realizado com a parte autora, quando a expectativa é que sejam executadas de forma segura. É o risco, aliás, que é inerente a atividade desenvolvida pela empresa, o que termina por afastar a necessidade de aferição de culpa, visto que, conforme leciona a melhor doutrina, aquele que opta por assumir o risco inerente a uma atividade deverá se responsabilizar por todos os danos dela decorrentes, independente da existência de culpa, arcando com os custos relacionados à trasladação dos danos sofridos pela vítima, sem se considerar a licitude ou ilicitude da conduta1.
Sob tal ótica, nem se cogita do reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, hipótese excludente da responsabilidade bem esclarecida por Bruno Miragem, que leciona: “Note-se que a exclusão da responsabilidade do fornecedor, neste caso, opera-se apenas se o dano tiver sido causado por evento cuja causa deva-se apenas à própria conduta do consumidor ou de terceiro.
Não há que se referir, portanto, de culpa concorrente do consumidor como causa de exclusão de responsabilidade, ainda que se possa admitir, no caso concreto, a possibilidade de redução do quantum da indenização.
Da mesma forma não afasta a responsabilidade do fornecedor o fato meramente acidental do consumidor, exigindo-se, para tal finalidade, que o ato seja exclusivo e que seja praticado culposamente, ou seja, movido por dolo, negligência ou imprudência.
A demonstração da existência da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro deve ser cabalmente demonstrada pelo fornecedor para eximir-se da responsabilidade.
Ou seja, há imputação objetiva de responsabilidade do fornecedor, cabendo a ele desincumbir-se do ônus de provar a existência destas excludentes.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 382) Há, nesse sentido, conduta por parte da ré, além de nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela parte autora e comprovado nos autos.
Nesse aspecto, no que concerne aos danos materiais, imperioso determinar o pagamento das parcelas descontadas em duplicidade, uma vez que foram lançadas tanto no contracheque da parte autora quanto em sua conta-corrente.
Os danos morais, ante aos fatos narrados, também restam bem evidenciados.
São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, o dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, direito à vida, à integridade física, à integridade psíquica e a integridade moral2.
Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste.
Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima.
O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida.
O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seus proventos, consistente em desconto promovido pelo réu sem uma justificativa plausível.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”.
Nesse trilhar, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando do fornecimento dos serviços, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida: a) a devolver em dobro a(s) parcela(s) descontada(s) em duplicidade, corrigida(s) com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar da data do efetivo desconto e; b) pagar para a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ); c )condenar ainda o requerido a se abster de efetuar descontos na conta-corrente da parte requerente referente ao contrato de empréstimo consignado, quando devidamente descontado em contracheque; d) condenar o réu ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 503 e 504 2GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380) -
10/05/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 23:42
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 12:41
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0805469-82.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FERNANDA MARIA SILVA AZEVEDO LOPES RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: FERNANDA MARIA SILVA AZEVEDO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital".
Eu, RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Terça-feira, 21 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
21/03/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 17:29
Juntada de contestação
-
08/02/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 14:25
Outras Decisões
-
12/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:18
Juntada de petição
-
01/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814450-53.2023.8.10.0001
Nadine dos Santos Cetrangolo
Instituto Nacional de Selecoes e Concurs...
Advogado: Thiago de Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 17:09
Processo nº 0801576-43.2023.8.10.0128
Maria da Paz Ribeiro Camara
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 09:34
Processo nº 0014880-10.2001.8.10.0001
Sostenes Viana Fonseca
Clinica Sao Francisco de Neuro Psiquiatr...
Advogado: Thiago Virginio Paes Leme
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2001 00:00
Processo nº 0805469-82.2022.8.10.0029
Banco do Brasil SA
Fernanda Maria Silva Azevedo Lopes
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0806405-40.2023.8.10.0040
Joviniano Matias de Oliveira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 19:33