TJMA - 0801576-43.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:27
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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20/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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16/06/2023 21:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:51
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801576-43.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA PAZ RIBEIRO CAMARA Rua Grande, s/n, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: THAIRO SILVA SOUZA OAB: MA14005-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
Despacho de fl. retro determinou a emenda da exordial.
Intimado, o requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC a ausência de emenda da exordial enseja o indeferimento daquela com a consequente extinção dos autos sem apreciação do mérito.
Logo, atendendo aos termos legais INDEFIRO a exordial e na mesma toada EXTINGO os autos sem análise do mérito.
Deixo de condenar em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente através do advogado constituído via diário.
Transitando em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
09/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 17:03
Indeferida a petição inicial
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02/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RIBEIRO CAMARA em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801576-43.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA PAZ RIBEIRO CAMARA Rua Grande, s/n, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: THAIRO SILVA SOUZA OAB: MA14005-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO Da emenda para juntada de comprovante de endereço Em demandas consumeristas, a competência do juízo é definida com base no domicílio do consumidor, sendo, inclusive, de natureza absoluta, motivo pelo qual é necessária a prova do domicílio.
Compulsando os autos, verifico inexistir comprovante de residência em nome da parte autora, tendo apenas cópia de Título Eleitoral o que impede a análise e afirmação da competência deste juízo.
A Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, além de possuir grande extensão territorial tem sede muito próxima a outra Comarca (Bacabal), portanto, requer-se a comprovação do domicílio Deste modo, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara -
28/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:37
Outras Decisões
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24/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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