TJMA - 0014880-10.2001.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:02
Determinado o arquivamento
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13/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
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13/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:19
Juntada de petição
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28/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:37
Desentranhado o documento
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19/09/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 02:38
Decorrido prazo de THIAGO VIRGINIO PAES LEME em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR MESQUITA FREIRE em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 03:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014880-10.2001.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOSTENES VIANA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006-A EXECUTADO: CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO VIRGINIO PAES LEME - MA9106 SENTENÇA Trata-se de ação judicial, de partes as acima mencionadas, em fase de cumprimento de sentença.
O valor da condenação/execução consta de depósito judicial, oriundo de bloqueio judicial on-line (IDs 86637248 e 86950054), convertido em penhora (ID 92449604).
A constrição foi realizada sobre mesmo valor (R$ 17.863,87) do apontado no cumprimento de sentença (ID 59715193).
Parte exequente, por seu advogado, aponta depósito judicial do valor da execução e pede a respectiva liberação mediante transferência on-line do valor para a conta bancária de seu advogado (ID 94199942). É o relatório.
Passo a decidir.
Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial.
Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito.
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
Comprovado o pagamento das respectivas custas – caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção –, proceda-se com a transferência bancária do valor, conforme solicitado pelo advogado da parte exequente (ID 94199942).
Advogado da parte exequente dispõe de poderes especiais para receber e dar quitação (ID 26293223, p. 05).
Ultimada a determinação, respondido o ofício com cumprimento, adotada providência do art. 26 da Lei de Emolumentos e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intime-se pessoalmente a parte exequente, para que tome conhecimento do pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
20/07/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:38
Juntada de petição
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06/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
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08/06/2023 15:27
Juntada de petição
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17/05/2023 11:03
Juntada de termo
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15/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:19
Decorrido prazo de THIAGO VIRGINIO PAES LEME em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO VIRGINIO PAES LEME em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014880-10.2001.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOSTENES VIANA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006-A EXECUTADO: CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO VIRGINIO PAES LEME - MA9106 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC, tendo em vista o bloqueio positivo no sistema Sisbajud.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
28/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:21
Juntada de termo
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28/02/2023 12:13
Juntada de termo
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04/10/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
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06/02/2022 22:57
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:18
Juntada de petição
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17/01/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 10:07
Juntada de petição
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28/02/2020 22:10
Conclusos para despacho
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28/02/2020 22:09
Juntada de Certidão
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22/01/2020 12:08
Decorrido prazo de THIAGO VIRGINIO PAES LEME em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 12:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR MESQUITA FREIRE em 21/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 16:28
Juntada de petição
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05/12/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 16:06
Juntada de Certidão
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05/12/2019 14:57
Recebidos os autos
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05/12/2019 14:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2001
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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