TJMA - 0800321-89.2023.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:12
Baixa Definitiva
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14/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES ORFAOS JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 08/11 a 15/11/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800321-89.2023.8.10.0018 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RECORRIDO: DOMINGOS RODRIGUES ORFAOS JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: WANDERSON RICHARD GOMES BRITO - MA25583-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3268/2023-1 (7287) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ERRO NO CADASTRO.
PERDA DE TEMPO E RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER OS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado.
No caso em questão, houve falha na prestação de serviço bancário relacionada à abertura de conta-salário, resultando em erro no cadastro do cliente.
Tal erro levou à perda de tempo e recursos por parte do autor, que se viu impossibilitado de receber os proventos devidos.
Diante desse cenário, foi caracterizado dano moral, sem que fosse identificada qualquer contrapartida em favor da parte autora.
Nesse contexto, observa-se o rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes, uma vez que a instituição bancária não cumpriu com suas obrigações de forma adequada, causando prejuízos ao consumidor.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 08 (oito) dias do mês de novembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida, a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A parte autora pleiteia reparação por prejuízos decorrentes da demora na abertura da conta.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer: a) Seja o presente Recurso Inominado recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Recorrente de difícil reparação, em razão da desproporcional quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais indenizáveis; c) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional; d) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora desde a data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora recorrida; e) A condenação da Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - na ausência de abertura de conta-salário para recebimento dos proventos da parte autora.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na ausência de abertura de conta salário para recebimento dos proventos da parte autora; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que houve uma série de eventos que culminaram em uma situação de prejuízo e transtorno para a parte autora, Domingos Junior.
Relata-se que, após a tentativa de abertura de uma conta salário junto à instituição financeira Itaú, e mesmo após a realização de procedimentos contratuais e recebimento de cartão, houve uma inesperada e inexplicada ausência de registros no sistema do banco, o que, por conseguinte, resultou em impedimentos para o recebimento de salário e subsequente desdobramento de adversidades financeiras e emocionais para o demandante.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) Aplicação da Lei 8.079/90 e inversão do ônus da prova: a relação de consumo é orientada pela Lei 8.079/90 e, portanto, verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal; b) Má prestação de serviço e prejuízos causados: a parte requerente sofreu prejuízos, constrangimentos e transtornos devido à má prestação de serviço da empresa requerida, especialmente em relação a problemas com a abertura e funcionalidade de uma conta-salário; c) Dever de indenização por dano moral: a parte requerida tem o dever de indenizar pelo dano moral diante da má prestação do serviço, uma vez que houve perturbação e desassossego para a parte requerente; d) Caracterização do dano moral e critérios para fixação da indenização: o dano moral está caracterizado por afetar direitos da personalidade e a indenização deve ser fixada considerando o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, levando em conta a capacidade econômica do causador do dano.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas: a relação de consumo entre as partes é inconteste, visto que a parte autora, consumidor, busca a prestação de serviços da parte ré, instituição financeira; a prática comercial, por sua vez, revela-se abusiva, na medida em que a parte autora foi submetida a uma série de transtornos e prejuízos sem que houvesse uma justificativa ou solução efetiva por parte da requerida; e, por fim, a responsabilidade civil da instituição financeira é evidenciada pela presença dos elementos caracterizadores do ato ilícito, quais sejam, ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal.
Diante disso, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
A verificação da relação de consumo é patente, uma vez que a parte autora, enquanto consumidor final, estabeleceu vínculo contratual com a parte ré, instituição financeira, para a utilização de seus serviços, submetendo-se, assim, às práticas comerciais e administrativas desta, o que, por conseguinte, subsome-se às normativas do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à prática comercial abusiva, é imperioso destacar que a conduta da instituição financeira, ao negligenciar a efetivação correta e segura do contrato e, posteriormente, não oferecer soluções céleres e eficazes para a resolução do impasse, ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, submetendo o consumidor a uma situação de vulnerabilidade e prejuízo injustificados, o que, por sua natureza, se configura como prática abusiva e repudiada pelo ordenamento jurídico consumerista.
No que concerne à responsabilidade civil, é mister salientar que os elementos configuradores do dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal, encontram-se presentes no caso em tela.
A falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela ausência de registros e pela subsequente série de transtornos causados ao consumidor, configura ato ilícito; os prejuízos financeiros e morais experimentados pelo autor configuram o dano; e a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos experimentados pelo autor é incontestável.
A comprovação do dano material alegado é evidenciada pela narrativa dos fatos e pelas provas juntadas aos autos, demonstrando que a falha na prestação dos serviços bancários resultou em prejuízos financeiros diretos ao autor, que ficou impedido de receber seus vencimentos de forma regular, acarretando, assim, uma série de transtornos e prejuízos subsequentes.
Quanto ao dano moral, a incidência é clara, visto que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera íntima e sua dignidade, ao ser submetido a uma série de transtornos, constrangimentos e inseguranças, tendo, inclusive, sua vida financeira e pessoal seriamente afetada pela conduta negligente da instituição financeira.
No que tange ao valor do dano moral, entendo que deve ser mantido conforme estabelecido na sentença ora atacada, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da parte ré e sua capacidade econômica, bem como possui caráter pedagógico e sancionatório, visando prevenir que condutas semelhantes se repitam.
Acerca do nexo de causalidade, este resta configurado pela clara relação entre a falha na prestação do serviço pela instituição financeira e os danos experimentados pelo autor, sendo que a conduta da parte ré foi determinante para a ocorrência dos prejuízos materiais e morais sofridos pelo demandante.
No tocante à prática comercial abusiva relativa à cobrança de dívida bancária com retenção integral do salário do consumidor, é imperioso afirmar que tal prática é veementemente repudiada pelo ordenamento jurídico, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência pátria, sendo passível de condenação e dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, que, na situação em tela, foi submetido a uma série de transtornos e prejuízos em razão da conduta abusiva da instituição financeira.
A pretensão recursal cobrada não guarda acolhida, uma vez que a análise dos autos e das provas produzidas demonstra, de forma clara e objetiva, a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e os consequentes danos causados ao autor, sendo, portanto, imperiosa a manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
17/11/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:02
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3279-52 (RECORRENTE) e não-provido
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16/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800321-89.2023.8.10.0018 Autor: DOMINGOS RODRIGUES ORFAOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDERSON RICHARD GOMES BRITO - MA25583 Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA A parte requerente alega que em 08/11/2022, a parte Autora, foi até a agencia do Itau para abrir uma conta salário com uma declaracao específica em mãos dado pela empresa na qual o mesmo trabalha.
O mesmo, na agência do Itaú, conseguiu abrir a conta, assinou o contrato o qual o banco solicita que os clientes assinem para que os mesmos se submetam a taxas, seguros, juros e débitos que a instituição financeira venha a cobrar.
Recebeu assim o cartão da conta no mesmo dia e saiu de la com a cópia do contrato em mãos passando logo depois todas as informações ao seu departamento pessoal para que pudesse receber seu salario no início do mês seguinte.
Alguns dias se passaram e o mesmo departamento pessoal da empresa o convocou para comunicar que o pagamento do salario não teria sido possivel de ser realizado pois estava havendo erro de sistema na conta que o demandante trouxe para a empresa.
Sendo assim, mesmo repassando novamente o numero da conta salário e a foto do contrato para o RH, uma nova tentativa foi efetivada sem sucesso.
Entao o mesmo departamento o orientou a voltar a instituição financeira Itau.
Quando o senhor Domingos Junior chegou na agência, com o contrato e o cartão em mãos, os funcionários do banco procuraram no mesmo sistema no qual fizeram a conta e não encontraram nenhuma informação sobre o demandante no sistema, nem núemro de conta, nem agência, absolutamente nada.
Mesmo tendo assinado um contrato e recebido o cartão, não havia nada sobre ele no sistema.
Sem dar nenhuma explicação sobre o que havia acontecido com os dados do cliente e bem grosseiramente, informaram ao demandante que o mesmo teria que abrir uma nova conta.
Para que isso fosse possível, Domingos Junior teria que pedir uma outra declaração para a empresa, pois essa conta salário só é aberta com uma declaração da empresa.
Devido a dificuldade de se deslocar do seu local de trabalho ou mesmo de sua casa para fazer esse percurso diversas vezes para resolver esse problema tão simples e que poderia ter sido solucionado dentro da agência do Itau da cohama em São Luís, o autor não voltou mais na agência, visto que para ir lá, perderia mais um dia de serviço e deixaria de cumprir outros de seus afazeres, obrigações.
Sendo assim, Domingos Junior ficou um mês sem receber salário por conta de um erro do banco, falta de atenção dos atendentes que fizeram o atendimento.
Só no mês seguinte, o autor conseguiu pegar a declaração novamente da empresa e pôde ir a agencia do Itau, no renascença para abrir sua conta salário e só então receber seu salário em atraso.
Tendo ficado quase dois meses sem salario, a empresa no qual trabalha, teve que abrir uma excessao para o autor e depositar seu pagamento em uma conta digital.
Mas o mesmo foi chamado a atençao já que não é de praxe que a empresa faça pagamentos fora da conta salário. É necessário frizar que no dia da solicitação para abertura da conta, o cliente perdeu o dia todo de serviço para poder enfrentar filas em banco para a abertura dessa conta que nunca existiu.
No dia, houve o uso indiscriminado dos dados do cliente dentro da agencia, com sua identidade e cpf passando de “mão em mão” para que pudessem escanear seus documentos, passar por uma autorização da Gerência e assim fazê-lo assinar um contrato que para o banco, nem existia.
Assim, o cliente, por meio dos seus dados, ficou totalmente exposto.
A agência do Itau, Unibanco, não teve o mínimo de cuidado para assim, guardar as informações do cliente com segurança. É inadimissível que os dados de qualquer cliente de uma agencia privada tão grande quanto o itau sejam tao mal geridos.
Dentro da agência, de acordo com o demandante, todos se autodenominavam gerentes, e houve um dado momento em que haviam três destes gerentes na mesa ao mesmo tempo, fazendo este atendimento.
Pergutaram os dados do cliente, inclusive CPF, de a 6 a 7 vezes, demonstrando uma grande falta de organização dentro da agencia.
Chegou ao ponto do cliente pedir que eles anotassem o CPF do mesmo em alguma folha de papel para que não perguntassem mais pois já haviam feito esses questionamento diversas vezes.
E eram vários “gerentes” fazendo a mesma pergunta.
Vale destacar que o autor ficou quase dois meses sem poder receber seu salário e por tanto durante esse tempo atrasou suas contas, ficou sem dinheiro e com isto, várias outras procurações vieram e até mesmo quadros de ansiedade.
Pois Domingos é arrimo de família e sua casa e filhos dependem dele para o seu sustento.
Até mesmo para que possa custear alimentação e educação de seus dois filhos além de sua esposa.
A requerida alega que adotou as providências necessárias para solucionar a situação exposta pela parte Autora; que a conduta conciliatória adotada deve ser observada no sentido de prejudicar o objeto da demanda, pois além da inexistência do dano material, revela-se contrária à hipótese de dano moral, diante da não resistência da pretensão; que acionado pela Parte Autora, o Banco Réu procedeu, em 30/11/2022, com a imediata regularização da situação, regularização da situação, antes mesmo do ajuizamento da ação; Quanto ao pedido de dano moral, presume-se a propositura da ação com objetivo ilegal, fundamentada em fato incontroverso (art. 80, I e III, CPC); que a conduta da parte Autora estimula o ajuizamento predatório, em detrimento de toda a sociedade, por conta do abarrotamento desnecessário e infundado do Judiciário.
Realizada Audiência UNA de Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, sendo colhido o depoimento do autor e do preposto da parte ré.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir, tendo concordado com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente celebrou o contrato de prestação de serviços com a parte requerida, abrindo uma conta salário com uma declaracao específica em mãos dado pela empresa na qual o mesmo trabalha, que assinou o contrato o qual o banco solicita que os clientes assinem para que os mesmos se submetam a taxas, seguros, juros e débitos que a instituição financeira venha a cobrar, recebeu assim o cartão da conta no mesmo dia e saiu da agencia com a cópia do contrato em mãos; que passou todas as informações ao seu departamento pessoal para que pudesse receber seu salario no início do mês seguinte, porém, após alguns dias o mesmo departamento pessoal da empresa o convocou para comunicar que o pagamento do salario não teria sido possivel de ser realizado pois estava havendo erro de sistema na conta que o demandante trouxe para a empresa; que voltando a agencia do banco requerido, constatou que não havia informação alguma no sistema, lhe sendo solicitado que todo o procedimento fosse feito novamente, causando-lhe perda de tempo de dinheiro, posto que teria que perder mais um dia de trabalho.
Dessa forma, verifica-se que houve a má prestação de serviço da empresa requerida, causando prejuízos, constrangimentos e transtornos a parte requerente.
Desse conjunto de perturbação e desassossego emana o dever da parte requerida, indenizar pelo dano moral diante da má prestação do serviço.
Assim, caracterizado o dano moral, por afetar direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador, opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), fixando-se a indenização em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano.
A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (Resp. 331517/GO, j. 27/11/2001, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha), pois a indenização pelos danos morais independe de prova de prejuízos materiais (Resp. 218529/SP, j. 13/09/2001, Rel.
Min.
Ari Pargendler).
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10035845420218260024 SP 1003584-54.2021.8.26.0024 Jurisprudência • Data de publicação: 24/03/2022 APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c Danos Morais – Contemplação em Consórcio – Demora na entrega do bem – Sentença que julgou extinto o pedido quanto a obrigação de fazer, ante a entrega do veículo – Improcedência do pleito de danos morais – Recurso do Autor – Cabimento – Danos morais caracterizados – Demora de quase 06 meses para entrega do veículo – Dobro do prazo estabelecido – Justificação da demora pelas empresas rés, ante a paralização da fabrica pela pandemia da Covid – Infactível – Isso porque as consequências da crise mundial já ocorriam quando da formação da relação jurídica entre as partes – Informação de demora maior que deveria ter sido informada ao autor desde o início ou concessão de prazo diferente do que foi proposto – Entrega do bem que só seu dera a partir da judicialização da questão – Situação que ultrapassa mero dissabor – Responsabilização solidaria das empresas rés, ante a cadeia estabelecida para fornecimento de serviços - Fixação de indenização no valor de R$5.000,00 – Sentença reformada – Recurso provido.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida, a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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