TJMA - 0815764-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO DOS REIS SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:54
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIAN HENRIQUE DIAS RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO DOS REIS SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:56
Juntada de réplica à contestação
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10/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:12
Juntada de contestação
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03/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 12:05
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2024 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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25/03/2024 21:09
Juntada de petição
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05/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:50
Juntada de contestação
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09/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MARILENE MENDES COSTA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:24
Juntada de petição
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19/07/2023 15:09
Juntada de petição
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06/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:25
Juntada de Mandado
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15/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:25
Desentranhado o documento
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15/06/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARILENE MENDES COSTA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 21:46
Decorrido prazo de JULIAN HENRIQUE DIAS RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:55
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 00:48
Juntada de petição
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03/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815764-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIAN HENRIQUE DIAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIAN HENRIQUE DIAS RODRIGUES - PR49073 REU: MARILENE MENDES COSTA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIAN HENRIQUE DIAS RODRIGUES contra MARILENE MENDES COSTA, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que as partes mantiveram relacionamento de namoro por 03 anos, sendo a requerida médica psiquiátrica, e, conforme alegações do autor, diagnosticada com transtorno afetivo bipolar.
Alegou, também, que durante o relacionamento, nunca solicitou e/ou autorizou diagnóstico, tratamento médico-psiquiátrico ou abertura de prontuário médico condizente com transtornos de personalidade.
Ocorreu que, após término do relacionamento, o autor alegou, que a requerida passou a lhe enviar sucessivas mensagens ofensivas e a contactar pessoas do seu círculo pessoal e profissional, via internet, para propagando as ofensas, atribuindo-lhe a prática de crime de estelionato, assim como um diagnóstico de transtorno de personalidade e transtorno mental, bem, como diagnosticado como portador de Transtorno de Personalidade Narcisista, produzindo um e-book, sem dar ciência ao autor sobre os fatos supramencionados, gerando, por parte do requerente, Boletim de ocorrência.
Alegou diversas condutas persecutórias e difamatórias.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que seja determinada, liminarmente, que a requerida pare de divulgar por qualquer meio, público ou privado, o suposto diagnóstico médico-psiquiátrico do autor que apontaria para um Transtorno de Personalidade Narcisista (TPN), catalogado no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-IV, e de sociopatia, Transtorno de Personalidade Antissocial, ou Transtorno de Personalidade Dissocial, catalogado no CID 10 com o Código F60.2 , bem como se abstenha de de contactar terceiros, relacionados ao círculo pessoal e profissional do A., qualificando-o como portador de transtorno de personalidade narcisista e sociopatia ou atribuindo-lhe qualquer característica negativa relacionada a qualquer forma de transtorno mental ou de personalidade de publicar, mandar publicar ou de algum modo difundir e prosseguir com a publicação de seu relato pessoal no qual qualifica o A. como portador de portador de transtorno de personalidade narcisista e sociopatia, por qualquer meio, inclusive pelo artifício de um “e-book” ou “livro”.
Anexou documentos na id88345033 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas, conforme id88345045 De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto. É cediço que o princípio da liberdade de expressão tem previsão nos incisos IV e IX, do art. 5º, da Constituição Federal, sendo que a concretização dessa garantia se efetiva, também, através dos meios de comunicação.
Entretanto, tal norma principiológica não é absoluta, encontrando limites em outros princípios também previstos na Carta Magna, notadamente quando se choca com o direito à privacidade e honra, abrangendo, inclusive, as pessoas jurídicas.
Assim, no caso sub examine, existe um conflito de princípios, impondo-se que a decisão seja pautada no caso concreto para analisar qual princípio deve prevalecer em detrimento do outro.
Examinando as provas documentais constantes dos autos, verifica-se que o requerido divulgou expressamente imagem e nome do autor, identificando-a de forma clara e objetiva, noticiando, ainda, que possui vários transtornos e e-book.
O STJ já decidiu que: "Os direitos à informação e à livre manifestação de pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo (STJ, 3ª Turma.
REsp 1.567.988/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/11/2018.) Cumpre destacar que, apesar do autor não ser paciente da requerida, o art. 73 da Resolução 1931/2009-Código de Ética Médica: Art. 73.
Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único.
Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;b) quando de seu depoimento como testemunha.
Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal Uma vez que a promovente trouxe aos autos cópia do conteúdo que ofendem a sua imagem e honra, merece acolhimento a tutela de urgência vindicada.
Ora não existe liberdade de expressão e informação absoluta, ou conservação de qualquer outro direito constitucionalmente previsto, se este afeta a esfera de direitos de outrem, expondo indevidamente a intimidade ou ocasionando danos à honra e à imagem, direitos esses igualmente tutelados constitucionalmente.
Verifico, também, o periculum in mora, pois, conforme as conversas na id88345927, o requerido vem perdendo oportunidades.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que as notícias em questão sempre poderão ser publicados, caso a tutela provisória seja revogada.
Nestas condições, comprovada a verossimilhança da alegação e demonstrada à possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, encontram-se presentes os pressupostos caracterizadores para o deferimento de antecipação da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela autora para determinar à requerida se abstenha: a) de divulgar por qualquer meio, público ou privado, o suposto diagnóstico médico-psiquiátrico do A. que apontaria para um Transtorno de Personalidade Narcisista (TPN), catalogado no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-IV, e de sociopatia, Transtorno de Personalidade Antissocial, ou Transtorno de Personalidade Dissocial, catalogado no CID 10 com o Código F60. b) de contactar terceiros, relacionados ao círculo pessoal e profissional do autor, qualificando-o como portador de transtorno de personalidade narcisista e sociopatia ou atribuindo-lhe qualquer característica negativa relacionada a qualquer forma de transtorno mental ou de personalidade; c) de publicar, mandar publicar ou de algum modo difundir e prosseguir com a publicação de relato pessoal do autor no qual qualifica como portador de transtorno de personalidade narcisista e sociopatia, por qualquer meio, inclusive pelo artifício de um “e-book” ou “livro”, interrompendo a veiculação de link para acesso ao e-book “Narcisista – Como se blindar contra essa criatura maligna” de suas redes sociais Instagram, Facebook e outras, a saber, como consta em dramarilenecosta.com.br (https://dramarilenecosta.com.br/narcisista- como-se-blindar-contra-essa-criatura-maligna/) e amplamente divulgado na rede social “instagram” (https://instagram.com/dramarilenecosta) por meio da relação de links constante em https://linktr.ee/dra.marilenecosta, dos dados relativos ao autor.
Fixo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirada, caso haja a publicação, conforme determinado nos itens, “a”, “b” e “c” desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 25 (vinte e cinco) dias-multa, até ulterior decisão.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
22/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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