TJMA - 0800407-70.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 23:05
Juntada de petição
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28/06/2023 01:07
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800407-70.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor WELANE DE ALMEIDA CASTELO BRANCO NALIN Advogado ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533-A Reu BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OABBA17023-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por WELANE DE ALMEIDA CASTELO BRANCO NALIN em face de BANCO VOTORANTIM S.A, qualificados nos autos, visando a rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária para aquisição de gerador de energia fotovoltaico (ID 91086120).
DA PENA DE CONFESSO O art. 385, §1º, do CPC prescreve que: " Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
A parte promovida, apesar de intimada, não compareceu à audiência representada por preposto com vínculo profissional com a empresa com conhecimento dos fatos, de sorte que aplico a pena de confesso, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes.
A pena de confesso produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade das proposições de fato da parte contrária e objeto de inquirição, nos termos do citado dispositivo.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora é consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa reclamada por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte autora afirma que celebrou contrato com a parte reclamada para aquisição de um gerador de energia solar fotovoltaico.
Alega que contratou o financiamento de energia solar em 72 parcelas de R$ 752,96 (setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Segue pontuando que recebeu o boleto do financiamento com valor divergente do contratado, discordando do valor apresentado, motivo pelo qual entrou em contato com a instituição financeira requerida, promovendo a devolução das placas solares à empresa DFC Solar, e solicitando o cancelamento do contrato, alegando que não tinha autorizado a alteração do valor das parcelas do financiamento.
Todavia, não obteve êxito na solicitação.
Em sua defesa a parte demandada argumenta que a parte autora tomou conhecimento dos termos do contrato quando da assinatura em 09/09/2022 (ID 91086120, página 9), entretanto, somente em 07/11/2022 a autora entrou em contato com a corréu para requerer o cancelamento do contrato, não tendo comprovado a solicitação de cancelamento do contrato de financiamento dentro do prazo contratual.
Para a resolução da lide é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) houve descumprimento da oferta pelo banco com relação ao valor da parcela do financiamento discutido nos autos? b) é lícita a cobrança de valores do financiamento e encargos em face da parte autora em virtude da solicitação de cancelamento (07/11/2022), considerando que houve assinatura eletrônica pela autora em 09/09/2022? c) os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar direito à indenização por danos morais e materiais? O informante apresentado pela parte demandante (MARLON NALIN) assegurou que o documento de cobrança foi remetido com valor diferente daquele previsto inicialmente no contrato, e que não obteve sucesso na tentativa de resolução amigável da questão.
De acordo com o termo de declaração de ID 93560923 a proposta inicial para financiamento de sistema de energia solar apresentada à parte demandante (nº 511674) era de 72 parcelas de R$752,96, totalizando R$24.943,31.
Comparando-se o valor da parcela (R$927,22) previsto no contrato anexado pelo banco requerido em ID 91086120, página 2) e no boleto de ID 88927866, e o valor da parcela (R$752,96) constante na proposta inicial de contratação anexada em Ids 88927867 e 88927864 (página 2), é possível constatar que há divergência entre eles.
Tal situação, por configurar descumprimento da oferta, autoriza a aplicação do artigo 35, III, do CDC, permitindo ao consumidor optar pela rescisão do contrato.
O artigo 473 do Código Civil também permite a resilição unilateral mediante denúncia notificada à outra parte.
O contrato celebrado entre os que contendem nesta lide se configura como contrato de adesão (art. 54, CDC) que, embora privilegie a vontade das partes na formação dos negócios jurídicos, relativiza sua força obrigatória, em relação ao conteúdo dos contratos.
Em tais pactos “ao contrário do contrato de comum acordo (cointrat de gré a gré), em que as partes negociam cláusulas a cláusula, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são aprovadas por autoridade competente (cláusulas gerais para o fornecimento de água, energia elétrica etc.), não podendo o consumidor recusá-las; ou estabelecidas pelo fornecedor de modo que o consumidor não possa discuti-las ou modificá-las substancialmente, cabendo-lhe somente o poder de aderir ou não ao contrato como um todo” (TJAL. 2ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0010989-22.2009.8.02.0001.
Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
J. 24.04.2014). É oportuno enfatizar que o atual Direito Civil pátrio, bem como o Código de Defesa do Consumidor, em obediência à ordem constitucional vigente, albergam diversos princípios de observância obrigatória quando da realização de contratos.
Dentre eles merece destaque o princípio da boa-fé objetiva.
Tal princípio estabelece regras de condutas baseadas em deveres que devem estar presentes em todas as fases do contrato.
Conforme a jurisprudência pátria, “Com a resolução, retornam as partes contratantes à situação jurídica anterior ("status quo ante"), impondo-se ao comprador o dever de devolver o imóvel e ao vendedor o de ressarcir as prestações até então adimplidas, descontada a multa pelo inadimplemento contratual. [...]" (STJ, AgRg no REsp 677177 PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). É legítima a retenção de percentual do valor pago, consubstanciada no desconto da cláusula penal sobre valores eventualmente quitados em contrato, conforme previsão do artigo 66-B da Lei nº. 4.728/1965.
Considerando que em função da pena de confesso a parte demandada deixou de comprovar a existência de cláusula penal pactuada com a parte demandante na hipótese de rescisão contratual ou que a parte demandante deixou de efetuar a devolução das placas solares à empresa DFC Solar, deve ser garantido ao consumidor o direito de rescisão contratual com declaração de inexigibilidade de débitos, sem a imposição de multa contratual, embora a parte demandante tenha solicitado o cancelamento contratual em data posterior (07/11/2022) àquela pactuada em contrato (cláusula primeira) para exercício do direito de arrependimento (7 dias úteis após a contratação eletrônica ocorrida em 09/09/2022).
Neste sentido: COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATRELADO A CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
EQUIPAMENTOS NÃO ENTREGUES. 1.
Os réus firmaram uma parceria, por intermédio da qual a lojista vendeu equipamentos para a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em rede elétrica doméstica, com cessão do crédito ao banco, que financiou a primeira operação. 2.
O cliente, no entanto, afirmou que o estabelecimento comercial teria deixado de cumprir sua parte na avença, não entregando os equipamentos adquiridos. 3.
Nesse diapasão, a cobrança por parte do banco, quanto ao contrato de financiamento não vinga. 4.
Afinal, não entregue a mercadoria vendida por seu parceiro comercial, não poderia ele exigir do consumidor que pagasse por aquilo que não recebeu.
Pena de enriquecimento indevido. 5.
Assim, o banco é não só legítimo, como responsável pela restituição das parcelas pagas pelo cliente, devidamente atualização.
Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível: AC XXXXXX20188260451 SP, Relator Melo Colombi).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE SERVIÇOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETIVADA – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – ARRESTO DE BENS – RISCO DE DILAPIDAÇÃO PADRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA – REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NESTA FASE PROCESSUAL – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR – 12ª C.
Cível – XXXX-61.2022.8.16.000 – Medianeira – Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin – J. 25.07.2022) Em razão disto, não pode ser outro o entendimento deste juízo senão o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
DOS DANOS MATERIAIS A parte demandante não comprovou o pagamento de qualquer valor relativo aos boletos do financiamento ou que sofreu qualquer prejuízo em decorrência da contratação discutida nos autos, de maneira que não é possível o acolhimento do pedido de danos materiais.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, mesmo com o descumprimento contratual verificado em relação à divergência dos valores, apenas a ausência de cumprimento da oferta não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da parte autora.
Destaco que a parte demandante não comprovou haver sofrido cobranças vexatórias ou constrangedoras, ou que o banco demandado agiu em desconformidade com o disposto no artigo 42 do CDC, expondo o consumidor a ridículo, ou ainda lhe ameaçando.
Além disso, não há qualquer prova de prejuízo emocional, imaterial ou psicológico sofrido pela parte autora em decorrência dos fatos narrados na exordial.
Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Neste sentido há muito se reflete que: "O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito". (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395).
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou à naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da parte demandante. "Em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual". (Min.
NANCY ANDRIGHI, REsp 1642314/SE).
A parte autora não sofreu nenhum prejuízo comprovado e o mero descumprimento contratual não enseja indenização, uma vez que falta prova do prejuízo.
Neste sentido, é pacífica a posição dos tribunais pátrios: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
DANOS MORAIS.
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 29/08/2014.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e distribuído a este gabinete em 22/09/2016. 2. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso na entrega do imóvel pela construtora.
Precedentes. 3.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes. 4.
O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA NA INTERNET.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
I - A ausência de entrega de mercadoria adquirida no comércio, por si só, não acarreta dano moral indenizável, que exige mais do que mero aborrecimento de um descumprimento contratual. (TJMA.
ApCiv 0022092017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 27/04/2017) APELAÇÕES CÍVEIS.
REGIME DE EXCEÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇAO DE CONSUMO.
COMPRA PELA INTERNET E NÃO ENTREGA DE PRODUTO PAGO.
AUSENTE DANO MORAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face de compra pela internet, via site Mercado Livre, com o pagamento do produto e não entrega, julgada parcialmente procedente na origem.
Citação por edital – ausência de nulidade.
A legislação não exige que se faça indefinidas e indeterminadas pesquisas de endereço e diligências para a localização do réu.
Houveram diligências que resultaram frustradas é o quanto basta para preencher a tipicidade legal para a citação por edital.
Indenização por danos materiais e morais - O autor comprovou a aquisição do produto adquirido via internet, através do site de vendas do Mercado Livre, mas, apesar de adimplido o preço, não recebeu o produto.
Dano material consistente no valor do objeto comprado e não recebido.
O não recebimento de um objeto comprado pela internet implica em mero descumprimento contratual, sem repercussão no patrimônio moral do indivíduo, embora se trata de situação desagradável, incômoda e geradora de aborrecimento.
Esses são os infortúnios da vida moderna e tecnologicamente evoluída, mormente quando a autora não chegou a ter seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, nem sofreu qualquer outro constrangimento capaz de ensejar reparação a título de dano moral APELAÇÕES DESPROVIDAS(TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*86-17, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 08-11-2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE PRODUTO NÃO ESSENCIAL PELA INTERNET.
ENTREGA INCORRETA.
ESTORNO DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar ao autor a correção monetária da quantia paga por óculos de sol enviados erroneamente e improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A parte recorrente pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça.
Ressalta-se que o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 99, § 3º, do CPC prescrevem que para a concessão do benefício basta o pretendente afirmar não ter condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do orçamento para seu sustento.
Noutro prisma, para o indeferimento do pedido se faz necessária a produção de prova em contrário.
Como na hipótese em apreço não há qualquer documento que possa afastar o entendimento de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e/ou da sua família, bem como não há impugnação, o deferimento é medida que se impõe.
Gratuidade deferida. 4.
Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial e pugna pela indenização por danos morais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) 6.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 7.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 8.
O envio incorreto do produto, de fato, representa falha na prestação do serviço, mas, neste caso, não configura ato indenizável a título de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 9.
O produto adquirido pelo autor não se trata de produto de primeira necessidade.
Apesar do aborrecimento sofrido pelo autor, o fato não implica em lesão aos atributos da personalidade e indenização por danos morais.
Além disso, o autor já obteve a restituição do valor despendido no juízo de origem. 10.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJDFT.
Acórdão 1373245, 07042671020218070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENTREGA DE PRODUTO FORA DO PRAZO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA PENAL - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SOBRE O TEMA - IMPOSSIBILIDADE. 1- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. 2- A entrega pelo fornecedor de mercadoria à adquirente fora do prazo previsto não caracteriza danos morais, pois o descumprimento contratual por si só, em regra, não viola direitos da personalidade. 3- Ausente disposição contratual acerca de multa por atraso de entrega de mercadoria, não há de se falar em condenação da empresa ré ao pagamento de multa penal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.145434-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da parte autora, sem qualquer repercussão mais grave.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial formulados pela parte autora WELANE DE ALMEIDA CASTELO BRANCO NALIN em face de BANCO VOTORANTIM S.A, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de alienação fiduciária para aquisição de gerador fotovoltaico celebrado entre as partes, bem como declarar inexigíveis os débitos dele decorrentes.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transita em julgada a sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Imperatriz-MA, 19 de junho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
26/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2023 12:52
Juntada de petição
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05/06/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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31/05/2023 09:37
Juntada de petição
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31/05/2023 09:36
Juntada de petição
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30/05/2023 13:42
Juntada de petição
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25/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800407-70.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: WELANE DE ALMEIDA CASTELO BRANCO NALIN Reu: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: WELANE DE ALMEIDA CASTELO BRANCO NALIN ADVOGADO(A): ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533-A REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OABBA17023-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para tomar ciência de que foi deferida a produção de prova oral consistente no(a) inquirição de testemunha e no depoimento pessoal do preposto da reclamada, nos termos do DESPACHO id 92873360 .
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 31/05/2023 09:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
CIENTIFICADA a parte Ré de que em caso de não comparecimento pessoal (ou por intermédio de preposto regularmente credenciado) na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte Demandante (revelia), nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015, ensejando o julgamento de plano.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 92873360 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O No presente caso o autor questiona os termos de contratação celebrada com a promovida, a parte autora pugnou pela produção de prova oral para comprovar suas alegações.
Defiro a produção de prova oral consistente na inquirição de testemunha e no depoimento pessoal do preposto da reclamada.
A reclamada deverá ser representada em audiência por preposto com vínculo profissional com a empresa, o qual deve ter conhecimento dos fatos , sob pena de aplicação da pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.
Recordo que as testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC) , cabendo ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
A intimação só será feita pela via judicial quando for frustrada a intimação pelo advogado.
Inclua-se o processo em pauta.
A audiência de instrução e julgamento será realizada PRESENCIALMENTE, e não mais por videoconferência, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 1/2023, segundo a qual as audiências de primeiro grau deverão ocorrer obrigatoriamente na forma presencial, sendo que as audiências por meio de videoconferência somente ocorrerão em situações excepcionais, cabendo ao magistrado responsável decidir pela conveniência de sua realização.
Intimem-se, advertindo-se ao réu que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
Imperatriz-MA, 23 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 23 de maio de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
23/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:18
Juntada de petição
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09/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800407-70.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor WELANE DE ALMEIDA CASTELO BRANCO NALIN Advogado ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533-A Reu BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OABBA17023-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias MANIFESTAR-SE acerca dos documentos juntados pela parte demandante no id 91331516 .
Imperatriz-MA, 5 de maio de 2023 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 -
05/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 22:33
Juntada de petição
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02/05/2023 09:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/05/2023 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/04/2023 20:27
Juntada de petição
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800407-70.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: WELANE DE ALMEIDA CASTELO BRANCO NALIN Reu: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: WELANE DE ALMEIDA CASTELO BRANCO NALIN ADVOGADO(A): ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 02/05/2023 08:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
Imperatriz-MA, 31 de março de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
31/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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30/03/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 12:51
Juntada de petição
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30/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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