TJMA - 0802103-77.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 22:41
Conclusos para decisão
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14/02/2024 22:40
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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15/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:33
Juntada de petição
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20/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0802103-77.2022.8.10.0015 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VEREDAS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A EXECUTADO(A): NOE SILVA MENDES DESPACHO Defiro pedido de penhora tradicional.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 104784017, penhorando tantos bens quanto bastem para a garantia da obrigação de pagar, dando prioridade para aqueles itens que possuam mais de uma unidade.
Caso frutífera, prossiga-se a execução com os atos correspondentes.
Caso infrutífera, concluam-se os autos para extinção, nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95.
Facultado ao autor a expedição de certidão de dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC -
16/11/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:37
Juntada de petição
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23/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0802103-77.2022.8.10.0015 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VEREDAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 EXECUTADO(A): NOE SILVA MENDES DESPACHO Segundo diligência ID 100089631, está não logrou êxito por parte da oficiala de justiça, haja vista a mesma ter encontrado o referido endereço fechado em todas as tentativas feitas.
Pois bem.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifesta sobre a certidão retro id 100089631.
Intima-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC -
19/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:21
Juntada de petição
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16/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0802103-77.2022.8.10.0015 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VEREDAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 EXECUTADO(A): NOE SILVA MENDES DESPACHO Segundo diligência ID 100089631, está não logrou êxito por parte da oficiala de justiça, haja vista a mesma ter encontrado o referido endereço fechado em todas as tentativas feitas.
Pois bem.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifesta sobre a certidão retro id 100089631.
Intima-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC -
11/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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27/08/2023 22:39
Juntada de diligência
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14/06/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:39
Juntada de Mandado
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24/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 22:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VEREDAS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VEREDAS em 08/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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14/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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12/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:21
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802103-77.2022.8.10.0015 Promovente(s): RESIDENCIAL VEREDAS Rua Cinco, sn, RESIDENCIAL VEREDAS, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-620 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RESIDENCIAL VEREDAS Endereço:RESIDENCIAL VEREDAS Rua Cinco, sn, RESIDENCIAL VEREDAS, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-620 E-mail(s): [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Indefiro o pedido de ID 87214374, haja vista que a penhora online na modalidade teimosinha foi utilizada recentemente, conforme consta na certidão de ID 83617192.
Todavia, não há óbice que a parte exequente requeira certidão de dívida e busque satisfazer seu crédito mediante execução de título a ser processada sob o rito comum.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 24/03/2023 -
24/03/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 06:54
Conclusos para despacho
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13/03/2023 06:54
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:55
Juntada de petição
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27/02/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:32
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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16/01/2023 15:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
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29/12/2022 08:43
Juntada de petição
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16/12/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 23:50
Juntada de petição
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02/12/2022 23:44
Juntada de petição
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23/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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