TJMA - 0809766-07.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 02:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2023 02:26
Juntada de termo
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25/08/2023 17:53
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809766-07.2019.8.10.0040 Natureza: IMISSÃO NA POSSE (113), [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: GILBETNHA NEGREIRO CARDOSO e outros Requerido: Ezequiel e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do réu, DR.
KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - OAB/MA nº 10841, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/08/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCOS DAVID PEREIRA DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:38
Decorrido prazo de GILBETNHA NEGREIRO CARDOSO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:38
Decorrido prazo de Ezequiel e outros em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de GILBETNHA NEGREIRO CARDOSO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de Ezequiel e outros em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de Ezequiel e outros em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de GILBETNHA NEGREIRO CARDOSO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCOS DAVID PEREIRA DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:58
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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11/04/2023 16:27
Juntada de apelação
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809766-07.2019.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): GILBETNHA NEGREIRO CARDOSO e outros Endereço: GILBETNHA NEGREIRO CARDOSO Rua Hermes da Fonseca, 526, Vila Lobão, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65910-050 MARCOS DAVID PEREIRA DE ALMEIDA Rua Hermes da Fonseca, 526, Vila Lobão, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65910-050 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO HUGO REGO SOUSA - MA18948, MARIANA SANTOS BARROS - MA17132 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO HUGO REGO SOUSA - MA18948, MARIANA SANTOS BARROS - MA17132 Ré(u)(s): Ezequiel e outros Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GILBETNHA NEGREIRO CARDOSO e MARCOS DAVID PEREIRA DE ALMEIDA em desfavor de Ezequiel e outros, já qualificado.
RELATÓRIO Os autores sustentam que são proprietários de um imóvel situado na Rua Gonçalves Dias, QD 10 LT 148, no centro, município Imperatriz MA, todavia estão impedidos de ocupar o bem, pois o réu se recusa sair da casa.
Diz que o demandado teria ingressado no imóvel quando do inadimplemento do primeiro proprietário e que já foi notificado para desocupá-lo, mas não houve êxito.
Requereram a concessão de tutela antecipada para que o imóvel seja desocupado e, ao final, sejam imitidos na posse do bem.
Em certidão de id nº 25304698, atestou-se a citação do réu Ezequias.
ISMAEL SOUSA FRANCO e HELENA NASCIMENTO FRANCO apresentaram contestação na qual alegam, preliminarmente, a correção do polo passivo e a prejudicialidade externa em virtude de ação de Caixa Econômica Federal; denunciação a lide.
No mérito, alegam o direito de preferência na aquisição do imóvel e pugnam pela retenção das benfeitorias realizadas no bem.
Requer a improcedência da ação.
Em réplica, os autores pugnam pela procedência da ação.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, aquelas demonstraram desinteresse na dilação probatória.
Instados os autores a apresentaram prova da propriedade imobiliária, com o registro do imóvel, aqueles apenas indicaram que já consta dos autos os documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Quanto ao pedido de correção do polo passivo, entendo que o ingresso de ISMAEL SOUSA FRANCO e HELENA NASCIMENTO FRANCO, na presente lide, é possível na qualidade de assistentes litisconsorciais haja vista que poderiam ter figurado como parte original em virtude do notório interesse jurídico na demanda e das consequências imediatas que podem vir a sofrer com o advento de sentença nos autos que influenciará diretamente a relação jurídica deles com o adversário do assistido.
Desse modo, admitido a correção do polo passivo para nele constar os assistentes supracitados.
Quanto a alegação de prejudicialidade externa, constato que as alegações confundem-se com o mérito da ação, razão pela qual, será analisada nesse momento.
Passo ao mérito.
Acerca dos pressupostos para o deferimento do direito de posse sobre a coisa que se encontra em poder alheio, reza o §2º do artigo 37 do Decreto-Lei 70/66: “§2º – Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.” No caso dos autos, verifico que o imóvel em questão não foi registrado em nome dos autores, conforme certidões de inteiro teor acostadas aos autos.
Ora, a ausência de título aquisitivo da propriedade, devidamente inscrito no registro imobiliário, não permite o reconhecimento do autor como proprietário, não lhe socorrendo o direito de buscar a imissão na posse da coisa, nos termos do art. 1.245 do CC.
Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. “RECIBO DE COMPRA E VENDA”.
OUTORGA POR SUPOSTO DONATÁRIO. “TERMO DE DOAÇÃO”.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO.
JUSTA POSSE DO REQUERIDO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 8º E 11 /CPC). 1.
A suposta “aquisição” por mero “recibo de compra e venda” firmado autor/apelante, mediante por instrumento particular, firmado por quem se apresenta como “proprietários”, na condição de “donatários” de imóvel, cuja doação também teria sido outorgada mediante instrumento particular, não se reveste dos requisitos formais exigidos para aperfeiçoamento de contrato de compra e venda de imóvel (art. 108 /CC), e na ausência de título aquisitivo da propriedade, devidamente inscrito no registro imobiliário, não permite o reconhecimento do autor como proprietário, não lhe socorrendo o direito de buscar a imissão na posse da coisa (art. 1245 /CC), especialmente quando não se evidencia a posse injusta pela parte requerida, que reside no imóvel por consentimento do possuidor anterior, já falecido, que se passava por proprietário. 2.
Os honorários de sucumbência a favor do patrono da parte requerida devem ser fixados segundo o critério do § 8º,do artt . 85 /CPC, quando o valor atribuído à causa é ínfimo (R$ 3.0000,00), não possibilidade mensuração do proveito econômico e, a aplicação do critério previsto no § 2º,do artt . 85 /CPC, implica na fixação de valor irrisório, insuficiente para remuneração digna do profissional, compreendendo aí os honorários recursais (§ 11, do mesmo dispositivo). 3.
Apelação Cível à que se nega provimento, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0000139-55.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 13.12.2018). (TJ-PR - APL: 00001395520168160135 PR 0000139-55.2016.8.16.0135 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/12/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018) Logo, não registro do imóvel no nome dos autores, a improcedência do pedido é medida que se impõe, razão pela qual, torna-se desnecessária a análise de eventual denunciação da lide.
D I S P O S I T I V O Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC/2015).
Como foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 28 de novembro de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
22/03/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 19:53
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 14:02
Juntada de termo
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14/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:59
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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03/04/2022 22:43
Juntada de petição
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24/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 08:39
Conclusos para despacho
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04/02/2021 08:38
Juntada de Certidão
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18/08/2020 03:03
Decorrido prazo de Ezequiel e outros em 17/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 23:08
Conclusos para decisão
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08/06/2020 23:07
Juntada de Certidão
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23/05/2020 01:14
Decorrido prazo de Ezequiel e outros em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:14
Decorrido prazo de MARCOS DAVID PEREIRA DE ALMEIDA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:14
Decorrido prazo de GILBETNHA NEGREIRO CARDOSO em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 11:56
Juntada de petição
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09/04/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 12:50
Conclusos para decisão
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06/04/2020 12:50
Juntada de Certidão
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06/04/2020 12:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/11/2019 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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22/01/2020 20:13
Juntada de petição
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04/12/2019 12:40
Juntada de contestação
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06/11/2019 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 09:15
Juntada de diligência
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04/10/2019 07:53
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 07:50
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2019 07:50
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/08/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 16:10
Conclusos para despacho
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12/07/2019 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2019 10:46
Declarada incompetência
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10/07/2019 22:38
Conclusos para decisão
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10/07/2019 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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