TJMA - 0800207-54.2022.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:16
Baixa Definitiva
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13/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/08/2024 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2024.
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21/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 14:57
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES GOMES - CPF: *04.***.*49-00 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/01/2024 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/01/2024 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800207-54.2022.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES GOMES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em desfavor do Banco Pan S.A, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A autora sustenta é titular do benefício previdenciário nº 1833704603 e de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu descontos por decorrência de empréstimo (s) consignado (s), na seguinte forma: Contrato de número 334595658-9, com data de início no mês 03/2020, no valor de R$ 581,04, com parcela no valor de R$ 14,10, descontadas o total de 24 parcelas, que dá o valor de R$ 338,40 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) e que se encontra ATIVO.
Contrato de número 327337959-8, com data de início no mês 05/2019, no valor de R$ 674,76, com parcela no valor de R$ 18,90, descontadas o total de 3 parcelas, que dá o valor de R$ 56,70 (cinquenta e seis reais e setenta centavos) e que se encontra EXCLUIDO.
Contrato de número 322379936-6, com data de início no mês 09/2018, no valor de R$ 9.914,10, com parcela no valor de R$ 280,47, descontadas o otal de 14 parcelas, que dá o valor de R$ 3.926,58 (três mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) e que se encontra EXCLUIDO.
Contrato de número 319835388-6, com data de início no mês 03/2018, no valor de R$ 10.077,49, com parcela no valor de R$ 286,10, descontadas o total de 3 parcelas, que dá o valor de R$ 858,30 (oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) e que se encontra EXCLUIDO.
Contrato de número 346769149-3, com data de início no mês 04/2021, no valor de R$ 795,03, com parcela no valor de R$ 19,30, descontadas o total de 11 parcelas, que dá o valor de R$ 212,30 (duzentos e doze reais e trinta centavos) e que se encontra ATIVO.
Contrato de número 331823356-0, com data de início no mês 01/2020, no valor de R$ 434,48, com parcela no valor de R$ 12,30, descontadas o total de 26 parcelas, que dá o valor de R$ 319,80 (trezentos e dezenove reais e oitenta centavos) e que se encontra ATIVO.
Contrato de número 327338196-6, com data de início no mês 05/2019, no valor de R$ 658,69, com parcela no valor de R$ 18,45, descontadas o total de 34 parcelas, que dá o valor de R$ 627,30 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos) e que se encontra ATIVO.
Contrato de número 322527645-4, com data de início no mês 09/2018, no valor de R$ 3.187,51, com parcela no valor de R$ 86,25, descontadas o total de 14 parcelas, que dá o valor de R$ 1.207,50 (hum mil duzentos e sete reais e cinquenta centavos) e que se encontra EXCLUIDO.
A parte Requerente buscou obter informações junto ao respectivo banco.
Em razão disso, realizou uma reclamação junto ao Portal do Consumidor para que o banco tão somente apresentasse a(s) avença(s) que comprovasse(m) a contratação do referido(s) empréstimo(s), porém, o Banco não o(s) disponibilizou por meio do Portal, contrariando norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Diante da resistência ilegítima do Banco Requerido em apresentar ao requerente a cópia assinada do contrato realizado entre ambos, a parte autora se sentiu lesada, pois sofreu descontos em seu benefício previdenciário, mês a mês, e após buscar resolver a situação de forma administrativa e extrajudicial, não logrou êxito quanto ao pedido realizado.
Requer, portanto, SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO (S) SUPOSTO(S) CONTRATO(S) DE Nº 334595658-9, 327337959-8, 322379936-6, 319835388- 6, 346769149-3, 331823356-0, 327338196-6 e 322527645-4, BEM COMO SEUS EFEITOS, E, CONSEQUENTEMENTE, a condenação da Requerida ao pagamento dos VALORES DESCONTADOS, RESSARCINDO EM DOBRO A PARTE AUTORA, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este que atualmente corresponde a R$ 15.093,76 (quinze mil e noventa e três reais e setenta e seis centavos), com juros e atualização monetária, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados; ·DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ.
Contestação lançada nos autos com cópias dos contratos e comprovantes de depósito.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS.
DEVER DO ESTADO. 1.
Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação desacolhida.
Embora concisa, a decisão vergastada apresenta os fundamentos pelos quais entende ser dever do Estado, lato senso, assegurar aos necessitados o acesso universal e igualitário às ações e serviços que visam assegurar o direito à saúde. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida.
Inexistindo a necessidade de produção de outras provas, pode o juiz dispensa-la e proferir o julgamento antecipado da lide, conforme disciplina art. 330, inc.
I, do CPC/73, correspondente ao art. 355, inc.
I, do CPC/15. 3.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da CF. 4.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição. 5.
Descabe ao Poder Judiciário avaliar acerca da efetividade dos medicamentos prescritos para o caso clínico do paciente, posto que somente o profissional que assiste o caso possui os elementos necessários para determinar qual o tratamento apropriado para extinguir ou mitigar a doença, sendo o responsável pela indicação dos fármacos e seus efeitos no combate à patologia diagnosticada. 6.
Os argumentos relativos ao uso inadequado de medicamentos sem comprovação da sua eficácia (medicação off-label) e a ausência de registro dos fármacos junto a ANVISA não podem ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna.
Além do mais, inexiste prova acerca da inexistência dos registros, ônus que cabia ao réu, a teor do estabelecido no art. 373, inc.
II, do NCPC. 7.
A distribuição de competência no Sistema Único de Saúde não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão pela qual o Estado deve fornecer a medicação requerida, apesar dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON serem mantidos pela União. 8.
O Estado é isento do pagamento das custas processuais, porque o processo tramitou em cartório estatizado, situação essa que caracteriza o instituto da confusão previsto no artigo 381 do CCB. 9.
De acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº *00.***.*55-64 e no IIn nº *00.***.*34-53, são devidas as despesas processuais, exceto as de oficial de justiça. 10.
Descabe a condenação em honorários advocatícios, quando de um lado se encontra o Estado e de outro parte representada pela Defensoria Pública, por se operar a figura da confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil. 11.
Remessa Necessária conhecida de ofício, por se tratar de sentença ilíquida, hipótese descrita no enunciado da Súmula nº 490 do STJ, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição.
PRELIMINARES AFASTADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-73, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 28/04/2017). 2.
No Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a contra daquela, a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte ré juntou cópias dos contratos assinados pela parte autora e cópia da transferência do valor.
Ademais, em análise sumária e a olho nu, é possível verificar-se extrema semelhança nas assinaturas do RG da autora por esta juntado aos autos com aquela que consta no contrato de empréstimo juntado pela parte ré.
Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a parte requerente devolver o valor depositado ou que o mesmo não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta.
Portanto, os pedidos autorais não devem ser acolhidos, em conformidade com a jurisprudência do TJMA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1.
Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta da Apelada, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Apelação Cível nº. 0099602013, TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, acórdão registrado em 13.08.2013).
Há de salientar que a breve análise do histórico de empréstimos contratados pelo(a) requerente evidencia que esta não era a primeira operação de mútuo realizada, mas, em verdade, há uma sucessão de operações, o que depõe contra as alegações de total desconhecimento dos trâmites das contratações.
Em arremate, não é razoável que alguém sofra diversos descontos, por mais de 5 anos, sem ter percebido a depreciação do valor de seu benefício.
No caso dos autos, discute-se 8 contratos de empréstimos consignados, não convergindo com as alegações da autora de que desconhece qualquer operação de mútuo com o banco réu.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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