TJMA - 0801048-25.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:49
Juntada de petição
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26/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 10:52
Juntada de petição
-
07/08/2025 17:04
Juntada de petição
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24/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:00
Decorrido prazo de ROSEVANE LOPES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:29
Juntada de juntada de ar
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27/11/2024 18:11
Juntada de petição
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11/11/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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16/08/2024 17:04
Juntada de petição
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14/08/2024 11:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:46
Juntada de petição
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07/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 15:12
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de ROSEVANE LOPES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:31
Juntada de juntada de ar
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22/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 10:08
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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06/11/2023 09:48
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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01/11/2023 10:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSEVANE LOPES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 22:39
Juntada de diligência
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11/07/2023 20:34
Mandado devolvido dependência
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11/07/2023 20:34
Juntada de diligência
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04/07/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 14:27
Juntada de Mandado
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27/06/2023 15:23
Juntada de petição
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26/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801048-25.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Réu:ROSEVANE LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, XXXIX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre juntada de AR de ID nº 92125531 (assinado por terceiros) , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 22 de junho de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/06/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSEVANE LOPES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801048-25.2023.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Réu: ROSEVANE LOPES DA SILVA DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 1.985,02 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
27/03/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:16
Juntada de Mandado
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27/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 03:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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