TJMA - 0000218-30.2018.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 10:46
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE)
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15/09/2025 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2025 08:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 08:49
Juntada de termo
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15/09/2025 08:42
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ELISMAR FERNANDES PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELISMAR FERNANDES PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
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17/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0000218-30.2018.8.10.0103 Recorrente: Município De Olho D’água Das Cunhãs Procurador: Leonardo Luiz Pereira Colácio Recorrida: Maria Elismar Fernandes Pereira Advogada: Nathália Araújo Santos (OAB/MA 13.481) e outra D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário, simultaneamente interpostos, com fundamento nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF contra Acórdão deste Tribunal que assegurou à Recorrida o direito de ter seus vencimentos atualizados em índice a ser apurado em liquidação, decorrente da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV (ID 28196337).
Nas razões do Recurso Extraordinário, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 5º XXXVI, 37 XIV e 169 § º I e II e 93 da CF, na medida em que à Recorrida recebia seus vencimentos no mês subsequente ao trabalhado, inexistindo defasagem salarial (ID 29848791).
No Recurso Especial, a municipalidade defende que houve ofensa aos arts. 330 e 489 do CPC e art. 22 da Lei nº 8.880/94, eis que o Tribunal não enfrentou as teses de que à Recorrida assumiu o cargo somente no ano de 2004 e de que ela recebia seus vencimentos nos primeiros dias do mês subsequente ao pagamento (ID 29848791).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, apesar da ausência de prequestionamento da questão relativa à falta de fundamentação, verifico que se deve aplicar ao caso o Tem 339 do STF, segundo o qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Isso porque o Acórdão expôs as razões pelas quais reconheceu o direito à URV, assentando que “A situação retratada nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem suas remunerações em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido a postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento.” (ID 28196337).
E forte nessas premissas fáticas – imutáveis nesta fase processual mercê da Súmula 279/STF – a fundamentação adotada está em sintonia com precedente vinculante do STF, firmado no RE 561.836 (Tema nº 5), segundo o qual “direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República”.
Nesse contexto, deve-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário.
No mesmo sentido, o STJ firmou, em sede de julgamento repetitivo a seguinte tese: “os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994” (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura), motivo pelo qual o Recurso Especial também não merece seguimento no ponto.
Relativamente à alegada ausência de fundamentação, observo que a questão não foi enfrentada pela Corte local e não se devolve, nas razões do REsp violação ao art. 1.022, afastando o prequestionamento ficto, nos termos da jurisprudência do STJ: “não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do NCPC.
Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa art. 1.022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, caso existente, o que não se verifica no presente feito” (AgInt nos EDcl no REsp 1.900.708/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Portanto, força é inadmissão do Recurso Especial relativamente à tese de ausência de fundamentação.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e, em parte, ao Recurso Especial, no mais, INADMITO o REsp, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/11/2023 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 19:06
Recurso Especial não admitido
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13/11/2023 19:06
Negado seguimento ao recurso
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09/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:33
Juntada de termo
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07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELISMAR FERNANDES PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000218-30.2018.8.10.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A RECORRIDO: MARIA ELISMAR FERNANDES PEREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELADO: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
10/10/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/10/2023 13:08
Juntada de recurso especial (213)
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELISMAR FERNANDES PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000218-30.2018.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ ÁGUA DAS CUNHÃS ADVOGADO: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO OAB/MA 8.133 AGRAVADO: MARIA ELISMAR FERNANDES PEREIRA ADVOGADOS: NATHALIA ARAÚJO SANTOS OAB/MA 13.481, RAFAELA DE SOUSA ARAÚJO OAB/MA 14.953 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENÇA DE URV.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ ÁGUAS DAS CUNHÃS.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERNO NÃO TRAZ NOVOS FUNDAMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
I. “A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido” (STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA DJe 30/11/2009).
II.
No caso, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento dos servidores do município de Olho D’ Água das Cunhãs, torna imperiosa a apuração do valor devido em procedimento de liquidação.
III.
Deve ser mantida a decisão agravada quando o agravo interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na inicial e na apelação.
III.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1 a 8 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre de agravo interno interposto pelo Município de Olho d’ Águas das Cunhãs em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 24435099) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, alegando que servidores sempre perceberam seus vencimentos no início do mês subsequente ao vencido e, portanto, não sobreveio às suas remunerações qualquer prejuízo com a conversão da URV.
Aduz que a Lei Municipal de 0012/2001, dispõe que os pagamentos dos servidores são feitos até o quinto dia útil de cada mês.
Sob tais considerações, pugna pelo provimento agravo (Id 25984800).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que o agravante não logrou em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Consoante relatado, o agravante insurge-se contra decisão desta Relatoria, que negou provimento à apelação e reconheceu o direito da parte autora à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Pois bem.
Explico.
A matéria ora em análise não é das mais controvertidas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
A situação retratada nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem suas remunerações em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido a postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento.
De tal modo, tendo a parte requerente percebido seus vencimentos em data variável, vislumbra-se a possibilidade de que tenham sofrido perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
No ponto, como declinado na decisão recorrida, a existência da Lei Municipal de 0012/2001, não comprova os pagamentos dos servidores eram feitos até o quinto dia útil de cada mês.
Assim, o pagamento em data variável, gera o direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Este Tribunal de Justiça tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
PERCENTUAL APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Como não há para os servidores do Município de Olho D’água das Cunhãs, uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, o referido montante somente poderá ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente a data do efetivo pagamento.
Precedentes deste TJMA.
II.
Agravo conhecido e desprovido. (Ap 0000451-27.2018.8.10.0103, Rel.
Desembargador(a) Angela Maria Moraes Salazar, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/05/2022, DJe 11/05/2022) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE OLHO D"ÁGUA DAS CUNHAS.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO APÓS 1994.
PRELIMINAR REJEITADA.
PAGAMENTO REALIZADO NO MÊS SUBSEQUENTE AO MÊS DE REFERÊNCIA SEM DATA PADRÃO.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I- Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso da servidora no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ.
II - Tendo em vista não haver, para os servidores, uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente a data do efetivo pagamento.
III -Sentença mantida.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, ApCiv 0002922019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/05/2019 , DJe 20/05/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE OLHO D"ÁGUA DAS CUNHÃS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR- REJEITADA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA- ÍNDICE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I- O fato de a servidora ter ingressado no serviço público após a conversão da moeda não tem o condão de afastar o direito à percepção das diferenças pleiteadas, mormente porque a defasagem salarial não se deu em virtude da pessoa (servidor), mas, sim, do cargo.
Nessa linha, evidenciado que o cargo a que a apelante ocupa não teve a suposta correção da diferença decorrente da conversão da moeda para a URV, nasce, portanto, o interesse em buscar o Poder Judiciário para que seu direito seja respeitado.
Preliminar rejeitada.
II - Por se tratar de ação ajuizada por servidora pertencente ao quadro funcional do Poder Executivo Municipal de Olho D"água das Cunhãs, conforme atestam documentos colacionados, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, a ser apurada em liquidação de sentença.
III - Revela-se acertada a sentença que condenou o Município apelante a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor da apelada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença,observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
Apelo improvido. (TJMA, ApCiv 0326892019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2019 , DJe 12/12/2019) Dessa forma, tenho que as razões lançadas pelo agravante são meras reiterações do que já fora por mim apreciado, não havendo nenhum fato novo apto a ensejar a retratação da decisão anterior.
Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo interno mantendo a decisão recorrida, todavia, submeto a apreciação do debate a este Colegiado.
No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1 a 8 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
14/08/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 21:25
Recebidos os autos
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28/06/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELISMAR FERNANDES PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2023 11:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de MARIA ELISMAR FERNANDES PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000218-30.2018.8.10.0103 APELANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ ÁGUA DAS CUNHÃS ADVOGADO: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO OAB/MA 8.133 APELADA: MARIA ELISMAR FERNANDES PEREIRA ADVOGADOS: NATHALIA ARAUJO SANTOS OAB/MA 13.481 e RAFAELA DE SOUSA ARAUJO OAB/MA 14.953 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Olho d’ Águas das Cunhãs, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda, titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, promovida contra o Município.
A autora, ora apelada, ajuizou a ação pleiteando a condenação do Município, no pagamento dos valores retroativos devidos a título da diferença gerada pela errônea conversão da Unidade Real de Valor - URV, bem como a implantação em seus vencimentos.
O Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do plano real, bem como pagar as diferenças atualizadas, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA (Id 9200176 fls.243/249).
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, onde alega que o juízo a quo prolatou a sentença sem observar a instrução processual.
No mérito, sustenta que a diferença relacionada à conversão da moeda somente é devida àqueles servidores que não tivessem recebido ao seu tempo, o que, porém, não restou demonstrado nos autos por parte da autora, ora apelada, pois, inclusive, fora empossado no cargo em momento posterior ao advento da lei n.º 8.880/1994.
Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a inversão dos honorários sucumbenciais (Id 9200176 fls.261/284).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 9200183).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (Id 19615363). É o relatório.
Decido Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, nos termos do art. artigo 332, II e 355, I, ambos do CPC.
No mérito, verifico que a questão cinge-se exclusivamente a examinar se a apelada possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98%.
A matéria ora em análise não é das mais controvertidas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados: URV.
PODER LEGISLATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1.
O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2.
Recursos prejudicados.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) URV.
PODER LEGISLATIVO.
LEI 8.920/2009.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1.
Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3.
Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo.
Reexame conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94.
IRRELEVÂNCIA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO.
APELO DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.
II.
In casu, apesar de o apelante ter juntado a cópia da Lei 0012/2001 dispondo que o pagamento dos servidores municipais será efetuado até o dia 5º útil de cada mês, o referido diploma legal é posterior a conversão da moeda da URV, não se aplicando ao presente caso.
III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 13/03/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) A situação retratada nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem suas remunerações em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido a postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento.
Desse modo, o percentual a que tem direito – e se tem direito a algum percentual – deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão.
Sobre o tema, ver também o seguinte precedente do STJ: (AgRg no REsp 1577727/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município de Olho d’ Águas das Cunhãs, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Quarta Câmara Cível e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do fundamentos supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
27/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e MARIA ELISMAR FERNANDES PEREIRA - CPF: *11.***.*64-34 (APELADO) e não-provido
-
24/08/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 12:06
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/05/2022 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/11/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2021 09:28
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2021 12:53
Juntada de parecer do ministério público
-
02/05/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:44
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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