TJMA - 0800253-66.2023.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:24
Baixa Definitiva
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29/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 18:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/02/2024 00:10
Decorrido prazo de TEREZA GARCIA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:10
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:02
Publicado Acórdão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 15:01
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 18:40
Juntada de petição
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30/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:20
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800253-66.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TEREZA GARCIA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLANDO MENDES PIMENTA - RO9111 PARTE REQUERIDA: NATURA COSMETICOS S/A e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido da presente ação e baseados em suposta omissão na sentença proferida pelo juízo.
Considera o requerido que foi suficientemente provado o vínculo comercial da empresa cedente do débito com a autora.
Ocorre que, de uma simples leitura do julgado, verifica-se que o embargante se insurge contra fundamentação da sentença que julgou procedentes os pedidos, o que escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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