TJMA - 0800070-88.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS II em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CILENE DOS SANTOS COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 13 DE JUNHO A 20 DE JUNHO DE 2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800070-88.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: CILENE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - OAB MA9636-A AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA LITISCONSORTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DOS PÁSSAROS II ADVOGADO(A): HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB MA11365-A; MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - OAB MA12022-A RELATORA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo referência: 0803752-47.2019.8.10.0059 ACÓRDÃO Nº 2853/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput” VOTO Torno parte integrante do voto, facilitando a compreensão do colegiado sobre o tema, o resumo dos fatos contido na petição inicial.
Ei-lo: "A Impetrante apresentou impugnação a penhora, que foi julgada improcedente ID 65692967, e apresentou Recurso Inominado aos autos, com pedido preliminar dos benefícios da justiça, por ser a impetrante pobre na acepção jurídica do termo, e sem vinculo empregatício, inclusive apresentando os pagamentos do acordo com o condomínio, sendo injusto o prosseguimento feito, inclusive injusta o bloqueio e penhora de valores nas suas contas, inclusive de conta de beneficio emergencial do governo federal.
Foi negado o recebimento e prosseguimento do recurso a Turma Recursal, pois foi julgado deserto, sem todavia, mencionar o pedido do beneficio da justiça gratuita, conforme ID 76931840 - Decisão.
Foi interposto Embargos de Declaração, requerendo o deferimento do beneficio da justiça gratuita, e requerendo o prosseguimento do recurso ao duplo grau de jurisdição, juntado inclusive documentos (carteira de trabalho sem vinculo empregatício), que prova o ultimo vinculo em 29/09/2009.
Sendo que a executada ora recorrente/impetrante está sem renda fixa para seu sustento próprio de sua família, e logo não tem condições de arcara com as despesas e custas processuais, sem comprometer seu sustento mínimo e de suas filhas doc anexo (doc das filhas).
Mas o Douto Magistrado do Juízo ora Impetrado, não acolheu o pedido dos benefícios da justiça, conforme id 85394963, decisão anexa, que nãos e manifesta sobre o pedido de justiça gratuita. (...) Contudo, verifica-se injusta a decisão que não julgou o pedido dos benefícios da justiça, e obrigando a impetrante a recolher custas, sob pena de deserção.
Ressalta-se que a Impetrante é pobre e desempregada, foi processada, e que de boa-fé negociou e pagou os débitos, e renegociou os débitos e pagando normalmente, e de má-fé o exequente não o acordo, e requereu o pedido de execução, sem juntar o devido acordo administrativos entre as partes.
Nos autos há provas suficientes que a impetrante (desempregada – sem vinculo na carteira de tralho e doc das filhas), sem renda, não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (suas filhas crianças), e que o não recebimento e indeferimento pedido dos benefícios da justiça gratuita, é negar pois o direito do duplo grau de jurisdição; Vejam inclusive que a impetrante, em todo o processo que lhe proposto, a impetrante não tinha advogado, por não ter condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, para recorrer aos autos, foi necessário a constituição de advogado.” Passo ao enfrentamento do mérito.
O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder, ofendendo direito individual e/ou coletivo.
Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 99, “caput”, parágrafos 1º ao 4º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” [grifei] A declaração de hipossuficiência implica presunção relativa que, segundo os supracitados parágrafos 2º e 3º, pode ser afastada pelo Juiz havendo provas em sentido contrário ou ainda ser contestada pela parte adversa.
Pelo que se verifica nos id’s. 79955565 - Pág. e 179955566 - Pág. 1, ambos do processo referência supracitado, houve juntada da carteira de trabalho (CTPS) demonstrando ser a impetrante merecedora dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ressalto que referida documentação acompanhou os embargos de declaração opostos no id. 79951860 - Pág. 1 a 3 do processo referência.
Quanto à possibilidade da concessão assim já se decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA.
Como cediço, o Código de Processo Civil, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade - Comprovada a necessidade da benesse, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido ao apelante. (TJ-MG - AC: 10000220676837001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) [grifei] “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente.
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) [grifei] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) [gifei] Havendo alegação de insuficiência para arcar com as custas processuais, tendo sido juntada a CTPS da impetrante para corroborar sua assertiva, e não havendo nos autos provas em sentido contrário, com a devida vênia a opiniões divergentes, não há como indeferir o pedido de justiça gratuita no caso concreto.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM PLEITEADA para, acolhendo o pedido formulado no presente “writ” (CPC, art. 487, I): a) CONCEDER à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98 , VIII; b) REVOGAR a decisão que não recebeu o recurso inominado por considerá-lo deserto (Processo referência n. 0803752-47.2019.8.10.0059 – id. 76931840 - Págs. 1 e 2); c) DETERMINAR que seja o recurso inominado recebido e encaminhado para o órgão revisor desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários (Lei n. 12.016, art. 25).
Intimem-se as partes.
Notifique-se a autoridade coatora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Decisão que serve como mandado, carta e/ou ofício. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
23/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 15:45
Concedida a Segurança a CILENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *82.***.*15-91 (IMPETRANTE)
-
21/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 07:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800070-88.2023.8.10.9001 IMPETRANTE/PARTE EXECUTADA: CILENE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - OAB MA9636-A AUTORIDADE COATORA: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA LITISCONSORTE/PARTE EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DOS PASSAROS II ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO MENDES DE CASTRO - OAB MA12022-A; HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB MA11365-A DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 13 (treze) de junho de 2023, com início às 15hrs e término no dia 20 (vinte) de junho de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício -
25/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 20:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/04/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800070-88.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: CILENE DOS SANTOS COSTA Advogado: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA OAB: MA9636-A Endereço: desconhecido IMPETRADO: JUIZ JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES LITISCONSORTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DOS PASSAROS II ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO MENDES DE CASTRO - OAB MA12022-A; HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB MA11365-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, o Litisconsorte passivo, CONDOMÍNIO VILLAGE DOS PÁSSAROS II, sobre a Decisão de ID 24338241, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre o presente mandado de segurança.
São Luís (MA), 22 de março de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
22/03/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826516-41.2018.8.10.0001
Rosenir Ribeiro Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2024 16:00
Processo nº 0800907-27.2023.8.10.0051
Jose Genivaldo Lopes Marinho
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Patricia Nascimento de Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 13:52
Processo nº 0803361-31.2023.8.10.0034
Francisco Firmino Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 17:52
Processo nº 0801469-21.2018.8.10.0048
Valmir Pereira Matos
Carmen Lene Alves Ferreira
Advogado: Hellen Rouse Sousa Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2018 20:56
Processo nº 0800212-46.2023.8.10.0060
Miguel Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 08:41