TJMA - 0800907-27.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 08:16
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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17/03/2024 02:26
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:55
Juntada de petição
-
22/02/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:08
Juntada de petição
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25/01/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:58
Juntada de contestação
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05/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara de Pedreiras
-
08/11/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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08/11/2023 09:48
Conciliação infrutífera
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05/10/2023 20:38
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:30
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:12
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:38
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:05
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:56
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:54
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pedreiras
-
27/09/2023 17:06
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 17:05
Juntada de termo
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26/09/2023 06:07
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 09/10/2023 10:00 PROCESSO Nº: 0800907-27.2023.8.10.0051 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) PROMOVENTE: JOSE GENIVALDO LOPES MARINHO Advogado(s) do reclamante: PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA (OAB 41759-PE) PROMOVIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Destinatário: Advogado(s) do reclamante: PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA (OAB 41759-PE) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 09/10/2023 10:00 a ser realizada na sede do CEJUSC, situado FAESF, no endereço Rua Abílio Monteiro n. 1751, Pedreiras, devendo comparecer acompanhado da parte autora.
Tudo conforme determinado nos autos.
Bem para tomar ciência acerca da decisão ID: 101079036.
O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234.
Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4.
Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” (Whatsapp- (99) 98184-1555) Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC).
Pedreiras, MA, 14 de setembro de 2023.
HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Secretaria Judicial da 4ª Vara Por ordem do MM Juiz de Direito -
14/09/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 15:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara de Pedreiras
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13/09/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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13/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800907-27.2023.8.10.0051 REQUERENTE: JOSE GENIVALDO LOPES MARINHO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA (OAB 41759-PE).
REQUERIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado: .
DECISÃO Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a manutenção da inscrição do nome do autor em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84, § 3° e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a defiro, determinando à Demandada que retire a inscrição do autor em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes, como o SPC e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta, furtando-se a novas inscrições relacionadas à divida aqui contestada enquanto durar o feito.
Deixo de arbitrar multa, nesta oportunidade, vez que entendo suficiente a expedição de ofício aos órgãos de proteção, para a exclusão do apontamento impugnado.
Não obstante, nada impede, verificada a situação processual, a cominação posterior da multa.
Oficie-se aos órgãos mencionados para que procedam à exclusão do nome da parte Requerente dos seus cadastros de inadimplentes somente em relação ao apontamento discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de audiência pelo CEJUSC, situado na Rua Abílio Monteiro, 1751, Pedreiras/MA.
Feito isso, intimem-se as partes para comparecimento.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que, caso frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Havendo ambas as partes manifestado desinteresse pela conciliação, cancele-se a audiência de conciliação, devendo o requerido apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, §1º, CPC).
Com a superação dos prazos retro, voltem os autos conclusos.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032213520866600000082530359 danos morais Petição 23032213520871500000082530361 procuração0002 Procuração 23032213520879900000082530367 HABILITAÇÃO DEDE Documento de identificação 23032213520888000000082530369 negativação0001 Documento Diverso 23032213520894400000082530372 Decisão Despacho 23032520461313300000082580444 Intimação Intimação 23032809084510000000082898566 Certidão Certidão 23051007224999000000085662868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051007274941100000085662874 Intimação Intimação 23051007320332900000085662884 Intimação Intimação 23051007320332900000085662884 Diligência Diligência 23051115143512800000085830797 Petição Petição 23060113125625700000087358254 GUIA PAGA DEDE Documento de identificação 23060113125631600000087358271 Certidão Certidão 23060211075971500000087433066 Petição Petição 23061215164610800000087979210 PHOTO-2023-06-12-15-08-37 Documento Diverso 23061215164617300000087979235 Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
12/09/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pedreiras
-
12/09/2023 08:55
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 08:49
Juntada de Ofício
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11/09/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 15:16
Juntada de petição
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02/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:12
Juntada de petição
-
01/06/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE GENIVALDO LOPES MARINHO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE GENIVALDO LOPES MARINHO em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 15:14
Juntada de diligência
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10/05/2023 07:33
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 07:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2023 07:27
Juntada de Certidão
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10/05/2023 07:22
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA em 09/05/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 28 de março de 2023 Data da Distribuição: 22/03/2023 13:52:29 PROCESSO Nº: 0800907-27.2023.8.10.0051 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) PROMOVENTE: JOSE GENIVALDO LOPES MARINHO Advogado(s) do reclamante: PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA (OAB 41759-PE) PROMOVIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: PATRICIA NASCIMENTO DE CERQUEIRA (OAB 41759-PE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nºxxxxxxxx.
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência para arcar com as custas e demais despesas processuais.
Nesta linha, observa-se que a lei processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que não está em condições de pagar as custas do processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99 do CPC).
Todavia, em que pese o requerimento da gratuidade mencionada, observo que não foi colacionado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, porquanto a simples declaração feita pela parte interessada não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária o comprovação da hipossuficiência econômica, uma vez que a presunção da citada declaração não é absoluta, mas relativa (juris tantum).
Por esta razão, determino que a parte autora comprove a impossibilidade de recolher as custas, por meio de documentos hábeis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas processuais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que emende e complemente a petição inicial para o exato fim de comprovante de residência atualizado em nome do autor, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante anexado nos autos, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Pedreiras (MA), 23 de março de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
28/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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