TJMA - 0801026-70.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 11:08
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:08
Juntada de decisão
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18/07/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/07/2023 21:19
Juntada de Ofício
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17/07/2023 20:44
Juntada de petição
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27/06/2023 02:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 09:45
Juntada de apelação
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 14:33
Juntada de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0801026-70.2023.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA), OAB-MA Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), DANIEL JOSÉ DO ESPIRITO SANTO CORREIA (OAB 4825-PI) O Exmº Sr Dr Raphael Leite Guedes, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando indeferido eventual pedido de produção de provas em audiência diante da análise meramente documental.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que:"O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) do contrato assinado, documentos pessoais e valores recebidos pela autora – ID 90792861 - Petição (5720273 01dw contestacao pan maria da conceicao almeida ribeiro 0801026 ) 90792862 - Documento Diverso (5720273 02dw contrato 724380409 700350 490514 25042023) o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES.
JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS. (PORTARIA-CGJ Nº 2010/2023).
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
15/05/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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26/04/2023 08:56
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2023 23:03
Juntada de petição
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24/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/04/2023 11:53
Juntada de petição
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21/04/2023 02:06
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:53
Juntada de petição
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20/04/2023 03:50
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:43
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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13/04/2023 09:35
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801026-70.2023.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA RIBEIRO Advogado(a) do(a) AUTOR(A): THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 26 de abril de 2023, às 09h00min, a ser realizada preferencialmente de forma presencial, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela Secretaria Judicial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o requerido na forma da lei, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC/2015).
Advirto, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado (a) (s) e que o não comparecimento implica em imposição de multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º e § 9º do CPC/2015).
Fica o requerido desde já citado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação caso as partes não celebrem acordo (art. 335, I e II do CPC/2015).
Cientifique-se o requerido de que, se não contestar no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Serve o presente de carta de intimação/citação, para os devidos fins.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. -
21/03/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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21/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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