TJMA - 0814050-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINETE COELHO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:45
Juntada de termo
-
09/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:50
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:17
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:15
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:14
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:48
Juntada de petição
-
14/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814050-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARINETE COELHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - oab MA12556-A, GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - oab MA7825, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT -oab MA21610-A, PABLO ALVES NAUE - oab MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - oab MA4378-A REU: SEU CREDITO SOLUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 102777946), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
10/11/2023 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de SEU CREDITO SOLUCOES LTDA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 20:25
Juntada de diligência
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25/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 22:05
Juntada de Mandado
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04/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:00
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:24
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:47
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:47
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:16
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:55
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:31
Juntada de petição
-
14/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:15
Juntada de termo
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01/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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03/05/2023 03:53
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:53
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:58
Juntada de petição
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25/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814050-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARINETE COELHO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES -OAB MA12556-A, GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - OAB MA7825, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA -OAB MA4378-A, PABLO ALVES NAUE -OAB MA10197-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT -OAB MA21610 REU: SEU CREDITO SOLUCOES LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 12 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
20/04/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:35
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814050-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARINETE COELHO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - OAB MA12556-A, GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - OAB MA7825, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA -OAB MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - OAB MA10197-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - OAB MA21610 REU: SEU CREDITO SOLUCOES LTDA DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís - MA, 15 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
22/03/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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