TJMA - 0815049-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/07/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2025 21:01
Juntada de petição
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:19
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 20:21
Outras Decisões
-
21/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:41
Juntada de petição
-
26/02/2025 15:52
Juntada de petição
-
11/02/2025 20:28
Decorrido prazo de HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:22
Juntada de petição
-
22/10/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 06:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:10
Juntada de juntada de ar
-
06/08/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 09:56
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 17:00
Juntada de termo
-
24/06/2024 16:59
Juntada de termo
-
11/06/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:00
Juntada de petição
-
21/05/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:06
Juntada de petição
-
15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:32
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 08:22
Outras Decisões
-
13/12/2023 19:31
Juntada de petição
-
13/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:17
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
-
04/12/2023 14:41
Juntada de malote digital
-
17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815049-89.2023.8.10.0001 AUTOR: HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877, CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RS80742 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA contra ato do(a) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
Informa que “fez requerimentos de acesso à informação (doc. 4-5), com o objetivo de obter acesso a dados específicos sobre a contabilidade do Órgão”.
Alega que “esgotados os prazos de resposta, a impetrante não recebeu as informações e os documentos solicitados, não havendo qualquer manifestação das autoridades coatoras, que continuam omissas.
As autoridades coatoras efetivamente deixaram de fornecer respostas aos requerimentos (ATO COATOR).
Assim, é objeto deste Mandado de Segurança a obtenção de resposta aos requerimentos administrativos”.
Ao final, requer seja concedida a segurança, julgando totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da impetrante de obter resposta aos Protocolos n° 00075.000352/2022-13 e 00075.000353/2022-50, como forma de fazer tutelar o direito de acesso à informação, inscrito no art. 5º, incisos XIV, XXXIII e LXXVIII, da Constituição, e no art. 5º e 11, da Lei n. 12.527/11.
Juntou documentos.
Concedida o pedido liminar (Id 91513588).
Manifestação do Município de São Luís (Id 96091195).
Manifestação da impetrante informando cumprimento parcial da liminar (Id 98281070).
Manifestação do ente municipal informando que foi cumprido todos os pedidos deferidos em sede de liminar (Id 101319623).
Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança (Id 102413891). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
No presente writ, a impetrante almeja resposta quanto aos pedidos protocolados na Controladoria Geral do Município.
Como bem delineado na decisão que concedeu o pedido liminar, os pedidos de informações registrados sob os Protocolos n° 00075.000352/2022-13 e 00075.000353/2022-50 realizados no dia 22/11/2022, encontram-se até o momento sem resposta satisfatória.
O acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.
Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
Necessário esclarecer que cabe à Administração Pública o dever de examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ressalte-se, ademais, que ao Poder Judiciário é permitido, nesses casos, determinar prazo razoável para que o processo administrativo seja concluído, caso exista pedido nesse sentido na inicial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo.
Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50129891220174047112 RS 5012989-12.2017.4.04.7112, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA TURMA).
Isto posto, confirmando a liminar pleiteada, e de acordo com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 30 (trinta dias), forneçam resposta integral aos Protocolos n° 00075.000352/2022-13 e 00075.000353/2022-50, como forma de fazer tutelar o direito de acesso à informação.
Condeno do Município de São Luís, ente público o qual a autoridade coatora pertence, a ressarcir a Impetrante as custas processuais recolhidas no ato da interposição da demanda no valor de R$ 182,01 (cento e oitenta e dois reais e um centavo) - Id's 88850187 e 88850195.
Sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário a teor do art. 14, §1° da Lei n° 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de setembro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 11:52
Concedida a Segurança a HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
-
27/09/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 15:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/09/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
01/09/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:01
Juntada de diligência
-
21/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:16
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:13
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 08:39
Juntada de petição
-
02/08/2023 17:49
Juntada de petição
-
31/07/2023 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:45
Juntada de contestação
-
27/06/2023 14:41
Juntada de petição
-
23/06/2023 02:23
Decorrido prazo de HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:47
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815049-89.2023.8.10.0001 AUTOR: HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877, CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RS80742 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA contra ato do(a) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
Informa que “fez requerimentos de acesso à informação (doc. 4-5), com o objetivo de obter acesso a dados específicos sobre a contabilidade do Órgão”.
Alega que “esgotados os prazos de resposta, a impetrante não recebeu as informações e os documentos solicitados, não havendo qualquer manifestação das autoridades coatoras, que continuam omissas.
As autoridades coatoras efetivamente deixaram de fornecer respostas aos requerimentos (ATO COATOR).
Assim, é objeto deste Mandado de Segurança a obtenção de resposta aos requerimentos administrativos”.
Ao final, requer "a concessão de medida liminar, determinando às autoridades coatoras que (i) forneçam resposta integral aos Protocolos n° 00075.000352/2022-13 e 00075.000353/2022-50, como forma de fazer tutelar o direito de acesso à informação, inscrito no art. 5º, incisos XIV, XXXIII e LXXVIII, da Constituição, e no art. 5º e 11, da Lei n. 12.527/11, sob pena de imposição de multa diária e da responsabilidade pessoal do agente público impetrado (tópico 04)".
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
Na espécie, verifico que os pedidos de informações registrados sob os Protocolos n° 00075.000352/2022-13 e 00075.000353/2022-50 encontram-se parados desde 24/01/2023 e 13/12/2022.
O acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.
Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
Necessário esclarecer que cabe à Administração Pública o dever de examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ressalte-se, ademais, que ao Poder Judiciário é permitido, nesses casos, determinar prazo razoável para que o processo administrativo seja concluído, caso exista pedido nesse sentido na inicial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo.
Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50129891220174047112 RS 5012989-12.2017.4.04.7112, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA TURMA).
ISTO POSTO, defiro liminar determinando às autoridades coatoras que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam resposta integral aos Protocolos n° 00075.000352/2022-13 e 00075.000353/2022-50, como forma de fazer tutelar o direito de acesso à informação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias.
Notifiquem-se os Impetrados para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual as autoridades coatoras pertençam.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Esta decisão servirá como MANDADO.
São Luís/MA, 8 de maio de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
29/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:21
Decorrido prazo de HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:56
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815049-89.2023.8.10.0001 AUTOR: HOSPIMETAL INDUST METALURG DE EQUIP HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877, CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO - RS80742 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO: Intime-se o impetrante comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Após conclusos para decisão com pedido de liminar.
SÃO LUÍS/MA, 27 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
28/03/2023 10:25
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800768-86.2023.8.10.0015
Condominio Village Boa Esperanca
Graziele Ferreira de Brito
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 08:37
Processo nº 0800305-94.2020.8.10.0001
Marlene Aires Pinto
Estado do Maranhao
Advogado: Rosario de Fatima Silva Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:49
Processo nº 0802415-78.2023.8.10.0060
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Dalva de Sousa Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 18:57
Processo nº 0800750-27.2023.8.10.0060
George Michael Braga
2º Distrito de Policia Civil de Timon
Advogado: Kaio Mikael da Costa Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 12:45
Processo nº 0805512-25.2018.8.10.0040
Joana Ferreira de Souza
F M de Sousa
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2018 12:25