TJMA - 0800768-86.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 08:37
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 22:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800768-86.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Endereço:CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 485, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sem concessão de justiça gratuita por ausência de evidência mínima, segundo art. 99, §3º, CPC/15.
Transitado em julgado e certificado, deve a secretaria expurgar os autos do acervo deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 12 de junho de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 12/06/2023 -
12/06/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:34
Homologada a Transação
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12/06/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 07:20
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:43
Juntada de petição
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26/05/2023 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 11:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 10:51
Juntada de petição
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24/04/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 09:46
Juntada de diligência
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17/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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15/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 04 Certifico que, de ordem da MM Lívia Aguiar, em referência à Portaria 1518/2023 que instituiu no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo o Mês da mobilização positiva dos processos condominiais: “Maio é 10! Processo nº 0800768-86.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : GRAZIELE FERREIRA DE BRITO Rua Boa Esperança, SN, COND VILLAGE BOA ESPERANCA , BL 10 apto 204,, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Telefone(s): (98)98333-0956 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/05/2023 11:00. a qual será realizada através do sistema NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Orientações: ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 13 de abril de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/04/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 19:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 11:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0800768-86.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : GRAZIELE FERREIRA DE BRITO Rua Boa Esperança, SN, COND VILLAGE BOA ESPERANCA , BL 10 apto 204,, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Telefone(s): (98)98333-0956 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 03/07/2023 08:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032108364257800000082377745 AÇÃO DE COBRANÇA - VILLAGE BOA ESPERANÇA X GRAZIELE FERREIRA ALVES Petição 23032108364266500000082377748 Procuração- Village Boa Esperança Procuração 23032108364277000000082377750 Regimento Interno - Boa Esperança_ Documento Diverso 23032108364293200000082377751 Convenção - Village Boa Esperança Documento Diverso 23032108364362500000082377754 Ata da Taxa 235,00 - Boa Esperança Documento Diverso 23032108364397900000082377752 Ata de Assembleia Geral - Boa Esperança Documento Diverso 23032108364411600000082377753 Ata de definição de honorários advocatícios.
Documento Diverso 23032108364424600000082377774 Ata de Eleição - Boa Esperança Documento Diverso 23032108364441800000082377755 Ata de reajuste de taxa Documento Diverso 23032108364464900000082377770 CNPJ BOA ESPERANÇA Documento Diverso 23032108364483500000082377771 Documento Síndica Documento Diverso 23032108364497800000082377772 Certidão Certidão 23032114231162800000082432297 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 24 de março de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Francisco de Sousa Arruda Passo
Municipio de Pio Xii
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 11:19