TJMA - 0801137-38.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:48
Juntada de termo
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29/05/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 11:43
Juntada de termo
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25/05/2023 11:48
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:32
Juntada de termo
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22/05/2023 14:31
Juntada de petição
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03/05/2023 14:09
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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28/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:03
Juntada de petição
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20/04/2023 23:17
Decorrido prazo de JOSE MERCES COSTA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE MERCES COSTA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:34
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:59
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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04/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801137-38.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE MERCES COSTA Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ANOS MORAIS, cujas partes acima individualizadas estão devidamente qualificadas nos autos.
A Autora afirma que afirma que em 14/06/2021 o requerido depositou na conta que ele possui junto ao Banco Bradesco o valor de R$ 2.048,24 (dois mil e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), referente a empréstimo consignado, sem a sua solicitação ou autorização.
Relata que esse empréstimo fora parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo todo mês descontado de seu benefício previdenciário.
Informa que buscou resolver essa questão junto ao PROCON, onde o promovido informou na audiência de conciliação realizada no dia 28/09/2022 que efetuou o cancelamento do contrato referente a este empréstimo e o ressarcimento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente ao pagamento de 08 (oito) parcelas desse empréstimo que foram descontadas do seu benefício junto ao INSS, sendo essas informações confirmadas pelo requerente.
Aduz que, devido esse empréstimo ter sido realizado sem a sua solicitação ou autorização sente lesado, requerendo indenização por danos morais.
Em contestação, o banco demandado apresentou preliminar de falta do interesse de agir e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, argumenta não haver danos a serem indenizados, pois inexistiu violação a dignidade, honra e proteção do consumidor, requerendo, ainda, além da improcedência do feito, a devolução da quantia depositada na conta bancária do autor.
Eis o relato, em que pese a dispensa legal do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o que o autor busca é a indenização por danos morais em decorrência de contrato de empréstimo que alega ser fraudulento.
Ademais, rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, posto que quando verificada a vulnerabilidade do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, é aplicável o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, em que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova, situação destes autos.
O presente caso trata-se de relação de consumo, devendo ser dirimido através das normas e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Em face do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, caberia ao demandado fazer prova da existência do contrato de empréstimo realizado com a requerente, ou qualquer outro documento que comprovasse que foi a autora quem realizou o empréstimo tratado nos autos, providência não cumprida pelo demandado.
Contudo, a documentação juntada pelo requerido não se mostrou suficiente para comprovar a autenticidade do empréstimo realizado, uma vez que, como dito acima, não houve juntada do contrato e nem mesmos dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação, em que pese o requerido citá-los na sua contestação.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Percebe-se, através da documentação acostada aos autos que o banco requerido não conseguiu se desincumbir do ônus probatório a que tinha o dever, por se tratar de uma relação de consumo, e não demonstrou que o empréstimo foi efetivamente realizado pela parte autora, nos fazendo acreditar que a requerente foi vítima de fraude.
A realização de tal empréstimo fraudulento em seu nome gerou para a autora não só um mero aborrecimento, mas um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.
Tem-se no artigo 186 do CPC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
Tal comportamento por parte do requerido deve ser prontamente punido, para que não ocorra reiteradas vezes.
Com efeito, entende-se que a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Entretanto, considerando que a autora confirma que o valor depositado em sua conta pelo banco requerido não fora devolvido pelo autor, inclusive sendo por ele sacado e utilizado, entendo que tal quantia deve ser descontada do montante total da condenação pelos danos morais.
Desse modo, deduzindo-se o valor de R$ 2.048,24 (dois mil e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), que se encontrava na conta bancária do autor e por ele foi utilizado, cabe ao requerido fazer o pagamento do restante da condenação, no importe de R$ 451,76 (quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos).
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e CONDENO o requerido pagar à parte autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 451,76 (quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a autora para requerer a execução do decisum, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o transcurso do prazo, não havendo manifestação, arquivem-se.
Caso contrário, havendo pedido de execução, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Entretanto, decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte requerida, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, sob pena de levantamento dos valores.
Não sendo apresentada impugnação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se o que for necessário e, após, intime-se a autora para se manifestar acerca dos valores penhorados, pugnando pelo que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Inobstante, sendo tempestiva a impugnação, intime-se a autora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-se os autos.
Por fim, caso infrutífera a penhora online, intime-se a autora para indicar bens do requerido passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018 e Recomendação CGJ 06/2018, art 2º, § 2º, ficando excluídas apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
22/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2022 21:49
Juntada de petição
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17/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2022 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença • Arquivo
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