TJMA - 0802824-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de VASQUES E SILVA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:40
Juntada de malote digital
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07/12/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:37
Prejudicado o recurso
-
21/07/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de VASQUES E SILVA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de VASQUES E SILVA LTDA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:52
Juntada de diligência
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28/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802824-40.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº: 0870324-57.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: VASQUES E SILVA LTDA-ME ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVADO(A): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP Nº 273.843) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que os advogados, Dr.
Clauzer Mendes Castro Pinheiro e Dra Heliane Sousa Fernandes renunciaram ao mandato, conforme petição contida no Id. nº 24340977, motivo pelo qual, determino a intimação pessoal da parte agravante, para que, indique seu novo advogado, nos termos do art. 111, parágrafo único, do CPC¹.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS ¹Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 . -
26/06/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 18:02
Juntada de petição
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03/05/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 18:44
Juntada de petição
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802824-40.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº: 0870324-57.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: VASQUES E SILVA LTDA-ME ADVOGADO(A): CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO (OAB/MA Nº 8.261) e HELIANE SOUSA FERNANDES (OAB/MA Nº 8.502) AGRAVADO(A): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP Nº 273.843) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vasques e Silva Ltda-ME, em 13/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, visando reformar a decisão proferida em 17/01/2023 (Id. 83671703 - processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra.
Rosângela Santos Prazeres Macieira, que nos autos do Embargos à Execução, ajuizado em 12/12/2022, em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, assim decidiu: "...Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2º, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 03 (três) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença." Em suas razões recursais contidas no Id. 23508247, aduz em síntese, a parte agravante, que "...foi juntado também o PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) do mês de agosto de 2022 (Id. 82619136 dos autos principais), em que resta demonstrado cabalmente a drástica REDUÇÃO de arrecadação da empresa Agravante ao longo do ano de 2022, passando de uma arrecadação de mais de 15 mil reais em janeiro de 2022 para cerca de 8 mil reais apenas em agosto de 2022, ou seja, uma redução de quase 50% (cinquenta por cento)." Aduz mais, que “...para não restarem dúvidas da redução de arrecadação da sociedade empresária Agravante, segue ainda os PGDAS dos últimos 06 (seis meses), em que se confirma esta tendência de diminuição das receitas da Agravante.” Alega também, que "...embora ainda exista virtualmente, já não exerce mais suas atividades empresariais, como se pode perceber dos PGDAS de setembro a dezembro de 2022, em que não consta mais arrecadação da empresa." Sustenta ainda, que "Os débitos judiciais apresentados pelo ora Agravante à época do ajuizamento dos Embargos à Execução estão sendo pagos com recursos próprios do sócio do Agravante, que já está no limite de sua capacidade financeira, já que vem acumulando diversas dívidas trabalhistas de funcionários que perderam seus empregos por conta do encerramento abrupto das atividades da empresa." Com esses argumentos, requer "...a) Seja concedida desde já o benefício da justiça gratuita para seguimento do recurso, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) Em sede de tutela antecipatória, requer-se nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que seja dado seguimento aos Embargos Execução do Agravante (processo nº. 0870324- 57.2022.8.10.0001 – 10ª Vara Cível de São Luís), deferindo-se liminarmente a gratuidade ao Agravante; c) Ao final, pede-se a manutenção da tutela antecipada, com a consequente a reforma da decisão agravada, concedendo-se o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA pleiteada em favor do Agravante nos autos dos Embargos à Execução (processo nº. 0870324-57.2022.8.10.0001 – 10ª Vara Cível de São Luís), nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, em todas as fases processuais..." No Id. 23620225, consta despacho do Eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha, proferido em 22/09/2021, nos termos seguintes: "Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça." Em petição de Id. 24366214, a parte agravada requereu habilitação nos autos.
Os patronos da parte agravante, em 20/03/2023, requereram renuncia ao mandato. (Id. 24340977) Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça o sentido de que seja observada a competência das Câmaras de Direito Privado. (Id. 13599607).
O Eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha, em 23/03/2023, proferiu decisão contida no Id. 24386035, nos seguintes termos: "Tendo verificado tratar-se o caso em tela de processo de competência das Câmaras Isoladas de Direito Público, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, encaminhem-se estes autos ao setor competente, a fim de que proceda à devida redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
De início, cabe salientar que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que, efetivamente, comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não entendo ser o caso.
O texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - A presunção de hipossuficiência da pessoa física, prevista no art. 98 do CPC/15, pode ser elidida caso existam provas nos autos da sua capacidade financeira - Deixando os recorrentes de apresentar documentos que comprovem a insuficiência de recursos, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido.(TJ-MG - AI: 10000190459602001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 21/10/2019).
No caso em apreço, nessa análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos nos Ids. 23508250, 23508251, 23508252, 23508253, 23508254 e 23508255, pela parte agravante, notadamente documentos fiscais de arrecadação do Simples Nacional, por si só, não é suficiente para comprovar seus status de hipossuficiente.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99 §2º do CPC.
Determino a intimação da agravante para que, no prazo legal, recolha o preparo do presente recurso, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do que dispõe o § 2° do art.101, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e as demais comunicações de estilo.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
15/04/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 07:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/03/2023 14:42
Juntada de petição
-
27/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802824-40.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VASQUES E SILVA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Vistos, etc.
Tendo verificado tratar-se o caso em tela de processo de competência das Câmaras Isoladas de Direito Público, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, encaminhem-se estes autos ao setor competente, a fim de que proceda à devida redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/03/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:50
Declarada incompetência
-
21/03/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 09:34
Juntada de parecer do ministério público
-
20/03/2023 14:42
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:39
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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