TJMA - 0803484-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:42
Decorrido prazo de ESMERALDINA SANTOS DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 15:57
Juntada de malote digital
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15/10/2021 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 28/09/2021 fim 05/10/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0803484-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESMERALDINA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB MA 9438) AGRAVADO (A) (S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CLONAGEM CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Colhe-se dos autos que o agravante alega que teve seu cartão de crédito clonado e requer a suspensão da cobrança das compras efetuadas sem sua autorização.
II.
Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor e estabelece como direito básico a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova, entendo que os documentos apresentados são suficientes para concessão da tutela antecipada.
III.
Agravo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, confirmando a tutela antecipada concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
13/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:45
Conhecido o recurso de ESMERALDINA SANTOS DA SILVA - CPF: *74.***.*13-15 (AGRAVANTE) e provido
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06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 18:15
Juntada de parecer
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27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ESMERALDINA SANTOS DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 13:15
Juntada de petição
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12/04/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 13:47
Juntada de contrarrazões
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25/03/2021 15:16
Juntada de petição
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25/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 10:30
Juntada de malote digital
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23/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0803484-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESMERALDINA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB MA 9438) AGRAVADO (A) (S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto por ESMERALDINA SANTOS DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Colhe-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação relatando que seu cartão de crédito e débito foi clonado e, por isso, foram feitos diversos saques e compras sem sua autorização.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Inconformada, a requerente interpôs agravo de instrumento, alegando que a decisão se mostra equivocada, eis que houve tentativa de solução administrativa, pois compareceu a agência bancária por três vezes, porém, não teve o problema solucionado.
Sustenta que os documentos apresentados demonstram as despesas não autorizadas, tendo em vista que as faturas antes da fraude eram em torno de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e após passaram a valores superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz paga um seguro denominado “proteção ouro”, com objetivo de ser amparada nessas situações, no entanto, não teve sua contestação recebida.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela antecipada ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a agravante pretende reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela urgência, para que fossem canceladas as compras não autorizadas e que a instituição financeira se abstenha de inserir o nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito.
Analisando os autos, verifica-se que, diferentemente da fundamentação da decisão agravada, a autora juntou documento nos autos de origem, que demonstram que foi feita reclamação administrativa (ID 35463198 e 35463199).
Além disso, as faturas apresentadas pela agravante comprovam que nos dois meses anteriores a suposta fraude, o valor da fatura era de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e após a suposta fraude, os valores subiram para mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Dessa forma, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor e estabelece como direito básico a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova, entendo que, em uma análise preliminar, assiste razão a agravante.
Ademais, o perigo de dano está a favor da agravante, que não possui condições financeiras de arcar com o prejuízo sem prejudicar o seu sustento próprio.
Por outro lado, caso durante a instrução processual fique provado que a autora não sofreu golpe ou concorreu para que o mesmo ocorresse, a instituição bancária pode restabelecer a cobrança, inclusive com aplicação de juros e correção.
Porém, nesse momento, entendo que o consumidor deve ser protegido. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para que o agravado se abstenha de cobrar as compras efetuadas no cartão de crédito da agravada, conforme contestação de ID 35463198 – processo de origem, assim como se abstenha de inserir o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento de tais compras, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/03/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:35
Decorrido prazo de ESMERALDINA SANTOS DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803484-05.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0827521-30.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESMERALDINA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESMERALDINA SANTOS DA SILVA, por seu advogado, inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado. É o breve relatório. DECIDO Analisando os autos de origem, observo anterior distribuição do agravo de instrumento nº 0815902-09.2020.8.10.0000 à Relatoria da Desª.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, o qual envolve as mesmas partes e se refere ao mesmo processo de origem, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção.
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 243, do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos à Desª.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 4 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa -
08/03/2021 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 10:28
Juntada de documento
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08/03/2021 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2021 18:48
Declarada incompetência
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03/03/2021 18:47
Conclusos para decisão
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03/03/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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