TJMA - 0824832-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:42
Juntada de petição
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10/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/09/2023 A 28 /09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824832-45.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CANDIDO E SILVA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAIDE BARBOZA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE FUNDAMENTA EM MOTIVOS QUE NÃO MAIS SUBSISTEM.
EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O juiz de base determinou a suspensão do feito até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública.
II.
Existência de Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
III.
Desse modo, não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravante.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 28 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CANDIDO E SILVA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença, que determinou a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “o magistrado a quo não observou que nos Autos consta decisão que homologou os cálculos da liquidação, a lista da Contadoria Judicial com o nome do Exequente relacionando com o índice apurado, e a certidão de trânsito em julgado da decisão que homologou a liquidação.” Aduz que uma vez homologados os cálculos, os índices valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais correspondentes às secretarias estaduais.
Dessa forma, requer seja recebido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios.
Contrarrazões apresentadas no ID 25907890.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do presente agravo (ID 26613461). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Conforme relatado, o ora agravante ajuizou na origem, em face do Estado do Maranhão, cumprimento individual de sentença para executar título decorrente da Ação Coletiva n.° 6542/2005 proposta pelo SINTSEP.
O juiz de base, determinou a suspensão do feito até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, razão pela qual foi interposto o presente recurso.
Em análise dos autos, entendo assistir razão ao agravante.
Explico.
O Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública já se manifestou por meio de despacho datado de 27/08/2019, esclarecendo ter havido o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, in verbis: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV,tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”.
Ademais, o agravante colaciona aos autos Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Desse modo, entendo que não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravante, motivo pelo qual o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ressalte-se que esta Egrégia Corte de Justiça, em casos análogos, de igual modo já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – O magistrado a quo fundamentou a suspensão do cumprimento de sentença em despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, datado de 15.10.2018, no qual afirmava ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
Contudo, o despacho supra foi superado por outro despacho do mesmo Juízo, este último exarado em 27.08.2019, em que esclarece que houve sim o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos.
II – Ademais, a parte agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
III - A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe.
Agravo provido. (TJMA, AI 0811403-16.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, julgado em 16.03.2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINTSEP/MA - IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE E PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA EM RAZÃO DA ADESÃO AO PGCE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO “A QUO” - MATÉRIA A SER ALEGADA EM SUPERVENIENTE IMPUGNAÇÃO - SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.
I - O termo inicial da prescrição quinquenal para o ajuizamento de Execução Individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública se dá com a homologação dos cálculos, por se tratar de sentença ilíquida, ainda que posterior ao trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de execução antes de liquidado o título.
Prescrição rejeitada; II - A coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual do título judicial, ainda que não ostentem a condição de filiado quando do processo de conhecimento.
Ilegitimidade ativa ad causam rejeitada; III - Toda matéria que ultrapasse os limites do manifestado na decisão agravada não poderá ser conhecida no Agravo de Instrumento, em respeito ao efeito devolutivo, como se dá com a alegação de ofensa à coisa julgada por adesão ao PGCE; IV - Não se mostra escorreita a determinação, na decisão agravada, de suspensão da Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), pelo prazo de 01 (um) ano, já que inaplicável ao caso o disposto nos arts. 313, inc.
V, alínea “a” c/c 921, inc.
I do CPC; V - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0811108-76.2019.8.10.0000, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2020).
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para reformando a decisão agravada, determinar o regular prosseguimento do feito originário. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/10/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 18:11
Juntada de malote digital
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06/10/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:43
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO CANDIDO E SILVA - CPF: *20.***.*35-00 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 11:35
Juntada de petição
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08/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 08:55
Recebidos os autos
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01/09/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/09/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 09:54
Juntada de contrarrazões
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04/04/2023 09:57
Juntada de petição
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04/04/2023 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824832-45.2022.8.10.0000 DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/03/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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