TJMA - 0002477-89.2015.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 11:21
Baixa Definitiva
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29/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 05 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0002477-89.2015.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): MARIA ELZA DOS SANTOS MORAES ADVOGADO (A): JOSÉ MARIO SOUSA VERAS – OAB/MA 13005 RELATOR (A): JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 306/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO INVÁLIDO – DOCUMENTAÇÃO GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA – REPETIÇÃO SIMPLES DO VALOR DO INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Alega a autora que teve valores debitados de forma indevida no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado não contratado.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da contratação e a inocorrência de dano indenizável. 2 – Ab initio, verifica-se que o banco recorrente anexou à contestação a cópia de um contrato sem valor probatório, ante a visível fraude no documento de identidade da recorrida (ID. 23000337 - Pág. 17) – quando comparado ao documento juntado à inicial (ID. 23000335 - Pág. 17). 3 – Ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao aposentado, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – A ocorrência de descontos não autorizados diretamente no benefício previdenciário e decorrentes de empréstimo fraudulento constitui ilícito passível de restituição simples do valor indébito, ante o engano justificável por parte da instituição financeira. 5 – Tal ilicitude enseja reparação pecuniária pelo dano moral impingido ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Todavia, o valor fixado (R$ 5.622,00) se mostra excessivo em relação às balizas utilizadas nesta Turma Recursal e o impacto financeiro comprovado nos autos, de modo o reduzo para R$ 1.000,00 (mil reais). 6 – Por fim, levando-se em conta que foi comprovado o repasse do valor do empréstimo para a conta da recorrida (ID. 23000337 - Pág. 11) e que esta não trouxe seu extrato bancário na inicial, determino que seja feita a devida compensação em favor do recorrente, deduzindo-se tal valor do montante indenizatório. 7 – Recurso provido em parte para determinar a restituição simples do valor indébito, reduzir o valor do dano moral e determinar a compensação de valores.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para determinar a repetição simples do indébito, reduzir o valor indenizatório do dano moral e determinar a compensação de valores, nos termos do voto do relator.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 05 de maio de 2023.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) -
10/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:31
Desentranhado o documento
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10/05/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 11:29
Desentranhado o documento
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10/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/05/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELZA DOS SANTOS MORAES em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 06:00.
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31/03/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 30/03/2023 06:00.
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27/03/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2023 06:13.
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27/03/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0002477-89.2015.8.10.0139 Recorrente: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: MARIA ELZA DOS SANTOS MORAES Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS OAB: MA13005-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 05/05/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 22 de março de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
23/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 19:22
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2023 16:49
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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