TJMA - 0801009-61.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2024 11:15 Juntada de Informações prestadas 
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                                            19/07/2023 14:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2023 11:43 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas. 
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                                            17/07/2023 11:43 Realizado cálculo de custas 
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                                            17/07/2023 11:15 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            17/07/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2023 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2023 05:53 Decorrido prazo de CARMINO DAS NEVES COSTA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:02 Decorrido prazo de CARMINO DAS NEVES COSTA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:22 Decorrido prazo de CARMINO DAS NEVES COSTA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:37 Decorrido prazo de CARMINO DAS NEVES COSTA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 12:21 Decorrido prazo de CARMINO DAS NEVES COSTA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 19:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2023 19:19 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            16/05/2023 05:56 Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 15:05 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2023 14:12 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas. 
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                                            27/04/2023 14:12 Realizado cálculo de custas 
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                                            26/04/2023 10:47 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            26/04/2023 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 10:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/04/2023 10:43 Juntada de Ofício 
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                                            26/04/2023 10:15 Transitado em Julgado em 20/04/2023 
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                                            21/04/2023 08:27 Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 08:00 Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 20/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 23:20 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            14/04/2023 23:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO PJE Nº: 0801009-61.2022.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PECUNIA S/A Advogado(s) do reclamante: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060-SP) REU: CARMINO DAS NEVES COSTA De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
 
 Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 88240916, da ação acima identificada.
 
 SENTENÇA:" Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por OMNI BANCO S.A. em face de CARMINO DAS NEVES COSTA, requerendo liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente e no mérito, a procedência do pedido, tornando definitiva a medida liminar.
 
 Deferida a liminar (ID 62726653).
 
 Busca e apreensão exitosa (ID 82243850).
 
 Ausência de manifestação da requerida citada (ID 88016927). É o relatório.
 
 DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
 
 Decreto a revelia da parte demandada (art. 344, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Como é cediço, a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
 
 No caso em exame, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada: 1) no contrato de financiamento celebrado entre ambas (ID 62706224); 2) o extrato do débito (ID 62707228); 3) a mora do devedor por notificação extrajudicial (ID 62707226).
 
 Nesse ponto, reconheço que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante do descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar esbulho possessório, uma vez que o alienado não procedeu à imediata devolução do bem. À vista do exposto, ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004.
 
 DECLARO rescindido o contrato, tornando definitiva a medida liminar e consolidando ao patrimônio do OMNI BANCO S.A. o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo marca FIAT, modelo SIENA ATTRACTIVE 1.0 8V, ano de fabricação 2010, cor BEGE, placa NWS3379, chassi 9BD17207LB3581621.
 
 EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 OFICIE-SE ao DETRAN, comunicando-se que o OMNI BANCO S.A. está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69.
 
 CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, CPC).
 
 Registre-se.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
 
 Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
 
 Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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                                            23/03/2023 11:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2023 15:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/03/2023 16:02 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2023 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/12/2022 09:03 Juntada de petição 
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                                            11/12/2022 21:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2022 21:57 Juntada de diligência 
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                                            09/12/2022 09:31 Juntada de petição 
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                                            22/11/2022 07:48 Juntada de petição 
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                                            29/03/2022 13:20 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2022 09:38 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/03/2022 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2022 13:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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