TJMA - 0804617-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 20:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA SPYRIDES CUNHA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:01
Juntada de petição
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05/02/2025 10:40
Outras Decisões
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23/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:09
Decorrido prazo de ANA PAULA SPYRIDES CUNHA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 13:40
Juntada de petição
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15/07/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:56
Desentranhado o documento
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12/07/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:20
Juntada de petição
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 29/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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09/12/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2023 20:40
Juntada de Mandado
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09/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/11/2023 14:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 09:46
Juntada de petição
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06/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804617-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA - RJ123131 REU: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
01/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:29
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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16/10/2023 09:19
Juntada de petição
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13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SPYRIDES CUNHA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:13
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804617-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA - RJ123131 REU: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de MONITÓRIA proposta por GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO em face de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ajuizada a demanda e devidamente recebida, foi determinado a citação do requerido, para pagamento do débito ou apresentar embargos (ID. 84514610).
Regularmente citado, conforme se vê ao ID. 98743690, o réu não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório, tampouco apresentaram embargos, conforme certidão de ID. 101567777, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
No caso concreto, o réu, embora devidamente citado, incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a parte autora produziu prova hígida da obrigação.
Ressalto, por oportuno, que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012).
Desse modo, considerando que devidamente citado, o réu não pagou a quantia indicada nem opôs embargos tempestivamente, e com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, no valor de R$ 28.219,18 (vinte e oito mil, duzentos e dezenove reais e dezoito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Faculto ao demandante pugnar pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e §§ do CPC, hipótese em que seu requerimento deverá observar os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. À expensas dos réus, custas processuais e honorários advocatícios como já fixados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DO SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
18/09/2023 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:45
Juntada de petição
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01/09/2023 07:38
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 09:48
Juntada de Mandado
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26/05/2023 12:25
Juntada de petição
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24/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
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18/05/2023 02:26
Decorrido prazo de DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:41
Juntada de petição
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25/04/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 08:16
Juntada de Mandado
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21/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA SPYRIDES CUNHA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ANA PAULA SPYRIDES CUNHA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804617-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA - RJ123131 REU: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) -- no endereço indicado pelo autor, a saber: Av.
Jerônimo de Albuquerque Maran, 25, Condomínio Pátio Jardins, Sucond. 07, Vinhais I, São Luis – MA, CEP: 65074-199 São Luís, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
24/03/2023 12:36
Juntada de petição
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24/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:05
Juntada de petição
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09/03/2023 08:42
Juntada de termo
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02/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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