TJMA - 0803327-30.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:19
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA GOMES em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA GOMES em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803327-30.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Designada audiência, essa não se realizou devido à ausência do autor.
Porém, no mesmo ato, a advogada do promovente requereu o adiamento da audiência e o prazo de 05 (cinco) dias para juntar atestado médico. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A alegação e comprovação de fato apto a legitimar a suspensão ou adiamento de qualquer audiência devem ser efetivadas até a abertura do ato (CPC, art. 362, II e § 1º), e, em assim não procedendo, sujeita-se a parte aos efeitos derivados da sua ausência.
Assim, não tendo a parte autora cumprido tais requisitos, INDEFIRO o pedido de adiamento de audiência.
Sucede que pela sistemática instituída pela Lei nº 9.099/95, o(a) autor(a) está obrigado a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo.
Assim sendo, a sua presença a audiência se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munidos de procuração.
O art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Logo, a ausência do(a) autor(a) perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarreta a extinção do feito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo).
Tais temas, aliás, já foram sumulados pelo FONAJE, enunciados números 20 e 28, que dispõem: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais em decorrência da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
18/04/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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13/04/2023 15:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2023 17:29
Juntada de petição
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10/04/2023 16:50
Juntada de petição
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10/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/04/2023 14:57
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/04/2023 11:27
Juntada de protocolo
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803327-30.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10/04/2023 15:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será iniciada a audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 31 de março de 2023.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
31/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:37
Juntada de petição
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28/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:30
Juntada de réplica à contestação
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19/02/2023 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 19:41
Juntada de contestação
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09/01/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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