TJMA - 0801276-97.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2023 09:01
Juntada de petição
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11/10/2023 04:46
Decorrido prazo de DEUSIMAR DA LUZ em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801276-97.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Réu:DEUSIMAR DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão de oficial de justiça ID nº. 101978640, e requerer o que entender de direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de setembro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 17:55
Juntada de diligência
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12/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 11:00
Juntada de apelação
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12/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº. 0801276-97.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor(a/es): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ré/u(s): DEUSIMAR DA LUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de DEUSIMAR DA LUZ.
Despacho determinando emenda a inicial para comprovar a regularização da notificação extrajudicial da parte requerida, sendo condicionada fundamentalmente à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Cf. par. 2º, do art. 2º, do Dec-Lei nº. 911/69). – ID 88896380.
Manifestação da parte autora pela reconsideração do despacho - ID 91651167.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, principalmente a regularização da notificação extrajudicial da parte requerida, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Ademais a parte autora não apresentou quaisquer justificativas plausíveis para o pedido de reconsideração.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível ermo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
10/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:16
Indeferida a petição inicial
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08/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:50
Juntada de petição
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28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801276-97.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu: DEUSIMAR DA LUZ DESPACHO Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão decorrente de alegado inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, a concessão de medida liminar está condicionada fundamentalmente à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Cf. par. 2º, do art. 2º, do Dec-Lei nº. 911/69).
Na hipótese dos autos, entretanto, ressalto que o documento apresentado a título de notificação extrajudicial não possui o condão de constituir em mora o devedor fiduciante.
E isso, fundamentalmente, pelo fato de não provar tal documento o efetivo recebimento e leitura do e-mail pelo devedor, além de,
por outro lado, não haver qualquer previsão legal no Decreto-Lei de regência, que é normativo especial.
A jurisprudência é farta, nesse sentido, v.g., AI 2234326-41.2018.8.26.0000.
TJ/SP.
Agravo de instrumento – Busca e apreensão – Alienação fiduciária – Notificação enviada ao endereço constante do contrato – Constituição em mora do devedor – Notificação formalizada por e-mail - Impossibilidade.
Ausente prova de constituição do devedor em mora, correto o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, tendo-se em conta que o Decreto-lei 911/69 não possibilita a notificação do devedor por meio e-mail.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22343264120188260000 SP 2234326-41.2018.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 21/11/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018) Em razão disso, intime-se o autor, por intermédio de seu suposto procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, regularizar a notificação extrajudicial.
Observada a diligência acima determinada e decorrido o assinado prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
29/03/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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