TJMA - 0804967-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 14:51
Juntada de malote digital
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ENIVALDO COSTA DOS REIS em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0804967-02.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 27 de abril de 2023 e finalizada em 4 de maio de 2023 Paciente : Enivaldo Costa dos Reis Impetrante : Amandio Santo (OAB/MA nº 6.633) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, §1º, II, “a”, todos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA.
AMEAÇA.
INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DE CRIMES.
DEMANDA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CÁRCERE NECESSÁRIO.
TESE REJEITADA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o prazo para a conclusão do inquérito policial não possui conotação de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo decorrido na prática dos atos investigatórios, para mensuração de eventual mora indevida.
II.
In casu, diante das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de demanda complexa, com pluralidade de investigados e de crimes, ponderadas à luz do princípio da razoabilidade, não se verifica o alegado excesso de prazo desarrazoado para o oferecimento da denúncia.
III.
Escorreita a decretação da prisão preventiva do paciente, diante do contexto fático verificado nos autos – indicativo de risco à ordem pública, para assegurar a instrução criminal e futura aplicação da lei penal –, não havendo falar em ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
IV.
Na espécie, contrariamente ao arrazoado pelo impetrante, verifica-se que a imposição da segregação antecipada apresenta motivação idônea, com arrimo no modus operandi empregado na consumação dos delitos, indicativo da periculosidade dos agentes, restando, pois, observado o regramento contido no art. 93, IX da CF/1988.
V.
Eventuais predicados pessoais favoráveis, isoladamente, não são garantidores da liberdade provisória, especialmente no contexto dos autos, em que evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema.
VI.
A segregação antecipada do acusado não viola o princípio da presunção de inocência, quando justificada concretamente a sua necessidade, cuja permissão encontra amparo constitucional no art. 5º, LXI da CF/1988.
VII.
Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0804967-02.2023.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Amandio Santo, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA.
A impetração (ID nº 24280974) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Enivaldo Costa dos Reis o qual, por haver sido preso em flagrante em 10.11.2022, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, pela qual a magistrada de base decretou a custódia preventiva do paciente ante seu possível envolvimento em crimes de homicídio qualificado mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, na forma tentada, ameaça e incêndio circunstanciado (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, § 1º, II, alínea “a”, todos do CP1).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; 2) No caso, ressai não preenchidos os requisitos da prisão preventiva, mormente no tocante ao periculum libertatis, de modo que a liberdade do paciente não estaria a pôr em risco a ordem pública; 3) Inidoneidade do decreto prisional dirigido contra o paciente, porquanto pautado na gravidade em abstrato dos crimes a ele atribuído; 4) O paciente reúne predicados pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação definida – de empresário; 5) O princípio da presunção de inocência deve prevalecer com vistas à soltura do acusado.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 24280976 ao 24280977.
Convém anotar que este HC fora inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, sendo, em seguida, redistribuído a este relator em face de prevenção (cf.
ID nº 24294958).
Houve, subsequentemente e em face de despacho desta relatoria, juntada de documento a estes autos (ID nº 24419668).
As informações da autoridade judiciária impetrada encontram-se insertas no ID nº 24528599, nas quais noticia, em resumo, que: 1) em 10.11.2022, comunicação de prisão em flagrante de Edésio Bandeira Bezerra, Cicero Pereira de Lima, Juracy Batista Costa, Odair da Costa Marte e Enivaldo Costa dos Reis, narrando, em tese, que “os investigados invadiram o assentamento Novo Paraíso, localizado no povoado Maracacueira e, tentaram contra a vida das vítimas, por meio de disparos de arma de fogo, bem como, atearam fogo em residências, ordenando que os morados saíssem de seus barracos, mediante ameaças e disparos de arma de fogo”; 2) prisão em flagrante convertida em preventiva; 3) o delegado de polícia, solicitou dilação de prazo para conclusão do Inquérito Policial n.° 99/2022 de Carutapera/MA; 4) o Órgão Ministerial pugnou pelo deferimento da dilação de prazo do Inquérito Policial, anotando o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão das investigações; 5) deferido o pedido de dilação de prazo para conclusão do inquérito policial, por mais 15 (quinze) dias; 6) Relatório Final do Inquérito Policial n.° 99/2022, no ID.
N. 82553649; 7) O Parquet, no ID nº 84597462, “entendeu ser necessário a realização de maiores diligências para a adequada elucidação e adequação típica dos fatos, tal pedido, foi deferido por este juízo, no despacho de ID.
N. 84633310, no qual determinou o retorno imediato dos autos à Delegacia de Polícia, para que cumpra as diligências requeridas e as que entender necessárias para apuração dos fatos, no prazo de 5 (cinco) dias.
A Autoridade Policial, no ID.
N.84884684, informa as diligências realizadas e os atos deprecados”; 8) Os autos se encontram em sede investigativa, aguardando manifestação Ministerial.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo eminente Desembargador Tyrone José Silva, em 28.03.2023 (cf.
ID nº 24542075).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 25079094, subscrita pelo Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem.
Nesse sentido, assevera, em resumo: 1) contrariamente ao que fora ressaltado pelo impetrante, o juízo de base apresenta fundamentação idônea, com arrimo em elementos do caso concreto, demonstrando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2) verificada a imprescindibilidade do cárcere antecipado, mostra-se insuficiente a sua substituição por cautelares menos gravosas; 3) “a complexidade do crime em questão e a multiplicidade de réus justifica eventual elastério de prazo, não havendo, portanto, que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa de o ora paciente”.
Não obstante sua concisão, é o relatório. ______________________________________________________ 1CP.
Art. 121.
Matar alguém: (…) § 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço: II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Enivaldo Costa dos Reis, em razão de decisão da MM.
MM.
Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação nas seguintes teses defensivas: 1) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; 2) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 3) inidoneidade dos fundamentos lançados para justificar o encarceramento antecipado; 4) condições pessoais favoráveis à sua soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – de empresário); 5) ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Na espécie, extrai-se do acervo probatório que o paciente fora preso em flagrante, em 10.11.2022, ante seu possível envolvimento em crimes homicídio qualificado mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, na forma tentada, ameaça e incêndio circunstanciado (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, § 1º, II, alínea “a” todos do CP), quando, juntamente com Edésio Bandeira Bezerra, Odair da Costa Marte, Cícero Pereira Lima e Juracy Batista Costa, teria invadido o assentamento Novo Paraíso, localizado no Povoado Maracacueira, em Carutapera, MA, e “tentaram contra a vida das vítimas, por meio de disparos de arma de fogo, bem como, atearam fogo em residências, ordenando que os morados saíssem de seus barracos, mediante ameaças e disparos de arma de fogo”.
De início, não constato a ilicitude da prisão preventiva decorrente da alegada mora excessiva para conclusão do inquérito policial, uma vez que a simples extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o prazo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação ou processuais.” (AgRg no HC 491.639/MA, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019).
In casu, embora a prisão cautelar do paciente já perdure por mais de 5 (cinco) meses, observo que se trata de demanda complexa, que envolve elevado número de investigados (5 indivíduos) e pluralidade de crimes e de vítimas, em contexto de esbulho possessório, em que houve a necessidade de realização de novas diligências para melhor elucidação dos fatos, não se verificando,
por outro lado, desídia na condução do feito ou manobras protelatórias por parte do órgão acusatório.
Ademais, em consulta ao procedimento originário (Inquérito Policial nº 0800960-46.2022.8.10.0082), constato que foram apresentados sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva dos investigados, circunstância que contribui para maior delonga na tramitação do feito.
Nesse contexto, sob o prisma da razoabilidade, impõe-se a rejeição da tese de indevida mora processual.
Passando à analise da tese subsequente, pelo que se extrai do acervo probatório, ao decretar o cárcere preventivo impugnado, o juízo de base entendeu pela necessidade da medida extrema, como forma de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação de lei penal, ressaltando a gravidade concreta dos atos perpetrados pelos investigados.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da aludida decisão (ID nº 24419668): “(...) Verifico a existência da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, bem como a medida constritiva da liberdade é indispensável à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
O fumus comissis delicti revela-se na prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes delineados nos depoimentos do condutor e testemunhas, bem como no exame de corpo delito das vítimas, em conjunto com o auto pericial de constatação de danos e registros fotográficos.
Quanto aos indícios de autoria, tais são observados das declarações do condutor e das testemunhas, que apontam os flagranteados como aqueles que invadiram o assentamento Novo paraíso, localizado no povoado Maracacueira e, praticaram os crimes de homicídio tentado, ameaça, incêndio em casa habitada e porte ilegal.
A prova da materialidade encontra-se consubstanciada no exame de corpo delito das vítimas F.
D.
S.
A. e C.
L.
S.
D.
L., apenso ao ID.
N. 80269191, pág. 29 à 31 e ID.
N. 80269188, pág. 03 à 06, em conjunto com o auto pericial de constatação de danos, localizado no ID.
N. 80269191, pág. 20 à 23.
O periculum in libertatis, por sua vez, está presente na necessidade da decretação da prisão preventiva, de acordo com a existência de um dos fundamentos contidos no art. 312 do CPP.
Pois bem, a segregação cautelar dos flagranteados fundamenta-se na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, objetivando evitar a reiteração delitiva, tendo em vista a gravidade dos delitos imputados e o contexto fático narrado no auto de prisão em flagrante, que revelam que os autuados, supostamente, tentaram contra a vida das vítimas, por meio de disparos com arma de fogo, atearam fogo em residências, bem como, ordenaram que os morados saíssem de seus barracos, proferindo ameaças e disparos de arma de fogo.
Ademais, a prisão preventiva é necessária também para a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, já que está devidamente demonstrada a situação de risco dos assentados, bem como o risco que os agentes, em liberdade, podem representar à sociedade, sendo necessária a prisão para o fim de proteger as testemunhas dos fatos e as próprias vítimas.
Saliento que a necessidade de segregação cautelar não é necessariamente afastada pelas condições pessoais dos flagranteados, mesmo que possuam residência fixa, laços afetivos, filhos e vínculo empregatício, pois as condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, quando estão presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Por fim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, extrai-se que, de fato, a prisão preventiva dos flagranteados é a medida necessária e adequada ao caso, não havendo que se falar, pois, em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, eis que a prisão provisória é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, Constituição da República) está fundamentada de acordo com os requisitos legais.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público converto a prisão em flagrante de EDEZIO BANDEIRA BEZERRA, CICERO PEREIRA DE LIMA, JURACY BATISTA COSTA, ODAIR DA COSTA MARTE e ENIVALDO COSTA DOS REIS, em prisão preventiva, o que faço com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e necessidade de evitar a reiteração delitiva.” Assim, diante do contexto fático, contrariamente ao argumentado pelos impetrantes, tenho que se encontram presentes os requisitos do cárcere preventivo, especialmente para garantia da ordem pública.
Tal conclusão deve-se especialmente pelo modus operandi empregado pelo paciente, que, em tese, com o auxílio de Edésio Bandeira Bezerra, Odair da Costa Marte, Cícero Pereira Lima e Juracy Batista Costa, teria invadido o assentamento Novo Paraíso, localizado no Povoado Maracacueira, em Carutapera, MA, portando eles armas de fogo, de forma truculenta e sob ameaça, destruindo móveis, incendiando moradias e efetuando disparos em direção aos ofendidos e contra seus animais, ferindo os menores F.
D.
S.
A. e C.
L.
S.
D.
L., na ocasião.
Assim, no contexto fático extraído dos autos, constata-se a firme presença dos requisitos legais do art. 312 do CPP.
Ressalta-se, ademais, que a sobredita decisão de decretação do cárcere preventivo do paciente e demais flagranteados, bem atende ao disposto no art. 93, IX da CF/1988, apresentando motivação idônea, com base em elementos do caso concreto, indicativos da periculosidade social do custodiado.
Nesse sentido está posto o entendimento do colendo STJ, conforme excertos que adiante se transcreve: “In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar. (...). 12.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 167765 / RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma.
Julg. 17/10/2022.
DJe 20.10.2022) “(...) 2.
Na hipótese, são idôneos os motivos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, pois evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados e a real periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado no cometimento dos crimes.
Com efeito, constaram nodecisumos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o delito foi cometido com o emprego de diversos agentes e armas de fogo, com vários disparos contra a vítima, que dirigia um caminhão e era portadora de grande quantia em dinheiro, o que já era de conhecimento prévio dos agentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. (...). 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 757588 / SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, Julg. 20.09.2022, DJe 26.09.2022)
Por outro lado, as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas pelo impetrante como favoráveis à concessão da ordem, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão cautelar regularmente imposta, mormente quando presentes os seus requisitos legais.
Nesse sentido está posto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como constituição de família, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (RHC 94.638/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 01.10.2019, DJe 08.10.2019).
Ressalte-se, por fim, que o cerceamento da liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não implica em violação ao princípio da presunção de inocência ou antecipação de pena.
Ao contrário, sua permissão também encontra amparo no art. 5º, LXI da Carta Magna de 1988, desde que justificada, fundamentadamente, ante a presença dos seus requisitos legais, como restou constatado na hipótese dos autos.
Veja-se, nesse sentido o posicionamento consolidado do colendo STJ: “(…). 2.
Deve ser mantido o decreto prisional preventivo respaldado no fundado risco de reiteração delitiva, pois, de acordo com as instâncias ordinárias, os Agravantes possuem péssimos antecedentes criminais e, ademais, a Defesa sequer juntou documento comprobatório em sentido diverso. 3.
A aplicação da prisão preventiva, no caso em concreto, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade dos Agravantes pode representar para a ordem pública.” (AgRg no HC 711411 / SP. Órgão julgador: Sexta Turma Relator(a): Ministra LAURITA VAZ.
Julgamento: 08/02/2022.
Publicação: DJe 15/02/2022). (Destacou-se) Desse modo, não sendo verificada ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente, a sua manutenção é medida que se impõe, até que cesse a sua necessidade.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
12/05/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 22:39
Denegado o Habeas Corpus a ENIVALDO COSTA DOS REIS - CPF: *26.***.*50-72 (IMPETRANTE)
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08/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LORENA COSTA SOUSA em 06/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 07:36
Juntada de protocolo
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25/04/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 10:23
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 16:30
Juntada de parecer
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05/04/2023 03:37
Decorrido prazo de ENIVALDO COSTA DOS REIS em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ENIVALDO COSTA DOS REIS em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0804967-02.2023.8.10.0000 Paciente : Enivaldo Costa dos Reis Impetrante : Amandio Santo (OAB/MA nº 6.633) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, §1º, II, “a”, todos do CP Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Amandio Santo, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA.
A impetração (ID nº 24280974) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Enivaldo Costa dos Reis o qual, por haver sido preso em flagrante em 10.11.2022, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, pela qual a magistrada de base decretou a custódia preventiva do paciente ante seu possível envolvimento em crimes de homicídio qualificado mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, na forma tentada, ameaça e incêndio circunstanciado (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, § 1º, II, alínea “a” todos do CP) 1.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; 2) No caso, ressai não preenchidos os requisitos da prisão preventiva, mormente no tocante ao periculum libertatis, de modo que a liberdade do paciente não estaria a pôr em risco a ordem pública; 3) Inidoneidade do decreto prisional dirigido contra o paciente, porquanto pautado na gravidade em abstrato dos crimes a ele atribuído; 4) O paciente reúne predicados pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação definida – a de empresário; 5) O princípio da presunção de inocência deve prevalecer com vistas à soltura do acusado.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 24280976 ao 24280977.
Writ inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que determinou a redistribuição do feito após constatar a existência de prevenção para este Relator (cf.
ID nº 24294958).
Oportunizada a emenda da inicial, mediante juntada do acervo probatório, com a decisão de decretação da prisão preventiva, fora juntado pela impetrante o sobredito decisum (ID nº 24419668).
As informações da autoridade judiciária impetrada encontram-se insertas no ID nº 24528599, nas quais noticia, em resumo, que: 1) em 10.11.2022, comunicação de prisão em flagrante de Edésio Bandeira Bezerra, Cicero Pereira de Lima, Juracy Batista Costa, Odair da Costa Marte e Enivaldo Costa dos Reis, narrando, em tese, que “os investigados invadiram o assentamento Novo Paraíso, localizado no povoado Maracacueira e, tentaram contra a vida das vítimas, por meio de disparos de arma de fogo, bem como, atearam fogo em residências, ordenando que os morados saíssem de seus barracos, mediante ameaças e disparos de arma de fogo”; 2) prisão em flagrante convertida em preventiva; 3) o delegado de polícia, solicitou dilação de prazo para conclusão do Inquérito Policial n.° 99/2022 de Carutapera/MA; 4) o Órgão Ministerial pugnou pelo deferimento da dilação de prazo do Inquérito Policial, anotando o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão das investigações; 5) deferido o pedido de dilação de prazo para conclusão do inquérito policial, por mais 15 (quinze) dias; 6) Relatório Final do Inquérito Policial n.° 99/2022, no ID.
N. 82553649; 7) O Parquet, no ID nº 84597462, “entendeu ser necessário a realização de maiores diligências para a adequada elucidação e adequação típica dos fatos, tal pedido, foi deferido por este juízo, no despacho de ID.
N. 84633310, no qual determinou o retorno imediato dos autos à Delegacia de Polícia, para que cumpra as diligências requeridas e as que entender necessárias para apuração dos fatos, no prazo de 5 (cinco) dias.
A Autoridade Policial, no ID.
N. 84884684, informa as diligências realizadas e os atos deprecados”; 8) Os autos se encontram em sede investigativa, aguardando manifestação Ministerial.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente fora preso em flagrante, em 10.11.2022, ante seu possível envolvimento em crimes homicídio qualificado mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, na forma tentada, ameaça e incêndio circunstanciado (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, § 1º, II, alínea “a” todos do CP)2, quando, juntamente com Edésio Bandeira Bezerra, Odair da Costa Marte, Cícero Pereira Lima e Juracy Batista Costa, teria invadido o assentamento Novo Paraíso, localizado no Povoado Maracacueira, em Carutapera, MA, e “tentaram contra a vida das vítimas, por meio de disparos de arma de fogo, bem como, atearam fogo em residências, ordenando que os morados saíssem de seus barracos, mediante ameaças e disparos de arma de fogo”.
De início, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
In casu, constato que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 11.11.2022, portanto, há mais de 4 (quatro) meses. É de se notar que a Lei nº 11.343/2006 estabelece prazos elastecidos para a conclusão do inquérito policial, sendo de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver preso e 90 (noventa) quando solto, que pode ser duplicado pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial. É o que se extrai do art. 51 da lei de regência, verbis: “Art. 51.
O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único.
Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.” A propósito, ao consultar o extrato processual da demanda de origem no sistema PJe de 1º grau (numeração 0800960-46.2022.8.10.0082), observo que o órgão ministerial, ao se manifestar sobre o inquérito policial, em 30.01.2023, pugnou pela realização de diligências complementares à autoridade policial, razão pela qual deixou, por ora, de oferecer denúncia em desfavor do investigado.
Nesse cenário, não vislumbro, a priori, qualquer vulneração dos prazos legais que regem prisões da espécie.
Por outro lado, ao examinar perfunctoriamente o decreto prisional dirigido contra o paciente, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão da liminar liberatória.
Percebo, a princípio, ter a autoridade impetrada, diante de provas da materialidade e indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade do acautelado estaria a pôr em risco a ordem pública, diante da gravidade in concreto do crime e do modus operandi empregado na prática delitiva.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da aludida decisão (cf.
ID nº 24419668): “(…) Verifico a existência da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, bem como a medida constritiva da liberdade é indispensável à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
O fumus comissis delicti revela-se na prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes delineados nos depoimentos do condutor e testemunhas, bem como no exame de corpo delito das vítimas, em conjunto com o auto pericial de constatação de danos e registros fotográficos.
Quanto aos indícios de autoria, tais são observados das declarações do condutor e das testemunhas, que apontam os flagranteados como aqueles que invadiram o assentamento Novo paraíso, localizado no povoado Maracacueira e, praticaram os crimes de homicídio tentado, ameaça, incêndio em casa habitada e porte ilegal.
A prova da materialidade encontra-se consubstanciada no exame de corpo delito das vítimas F.
D.
S.
A. e C.
L.
S.
D.
L., apenso ao ID.
N. 80269191, pág. 29 à 31 e ID.
N. 80269188, pág. 03 à 06, em conjunto com o auto pericial de constatação de danos, localizado no ID.
N. 80269191, pág. 20 à 23.
O periculum in libertatis, por sua vez, está presente na necessidade da decretação da prisão preventiva, de acordo com a existência de um dos fundamentos contidos no art. 312 do CPP.
Pois bem, a segregação cautelar dos flagranteados fundamenta-se na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, objetivando evitar a reiteração delitiva, tendo em vista a gravidade dos delitos imputados e o contexto fático narrado no auto de prisão em flagrante, que revelam que os autuados, supostamente, tentaram contra a vida das vítimas, por meio de disparos com arma de fogo, atearam fogo em residências, bem como, ordenaram que os morados saíssem de seus barracos, proferindo ameaças e disparos de arma de fogo.
Ademais, a prisão preventiva é necessária também para a aplicação da lei penal e conveniencia da instrução criminal, já que está devidamente demonstrada a situação de risco dos assentados, bem como o risco que os agentes, em liberdade, podem representar à sociedade, sendo necessária a prisão para o fim de proteger as testemunhas dos fatos e as próprias vítimas.
Saliento que a necessidade de segregação cautelar não é necessariamente afastada pelas condições pessoais dos flagranteados, mesmo que possuam residência fixa, laços afetivos, filhos e vínculo empregatício, pois as condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, quando estão presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Por fim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, extrai-se que, de fato, a prisão preventiva dos flagranteados é a medida necessária e adequada ao caso, não havendo que se falar, pois, em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, eis que a prisão provisória é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, Constituição da República) e está fundamentada de acordo com os requisitos legais.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público converto a prisão em flagrante de EDEZIO BANDEIRA BEZERRA, CICERO PEREIRA DE LIMA, JURACY BATISTA COSTA, ODAIR DA COSTA MARTE e ENIVALDO COSTA DOS REIS, em prisão preventiva, o que faço com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e necessidade de evitar a reiteração delitiva.” Noutro giro, tenho que as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis à sua soltura pelo impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar liberatória.
Além disso, é certo que o encarceramento antecipado, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, devidamente justificado em elementos do caso concreto, não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Destarte, não verifico, ao menos em juízo preliminar, a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ressalte-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA3).
Abra-se, pois, vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto 1 CP.
Art. 121.
Matar alguém: (…) § 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço: II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; 2 CP.
Art. 121.
Matar alguém: (…) § 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço: II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; 3RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
28/03/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 14:37
Juntada de malote digital
-
28/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 06:10
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMA DRAJUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA - MA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 11:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
24/03/2023 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0804967-02.2023.8.10.0000 Paciente : Enivaldo Costa dos Reis Impetrante : Amandio Santo (OAB/MA nº 6.633) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, art. 147, art. 250, §1º, II, “a”, todos do CP Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO 01.
In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidou o douto advogado de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente Enivaldo Costa dos Reis.
Promova, pois, o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento.
Importante registrar que, embora estejam disponibilizados para consulta pública os autos da demanda criminal instaurada, no primeiro grau, em desfavor do referido paciente, não cabe ao magistrado condutor do feito nesta superior instância, sob pena de incorrer em favorecimento à parte, buscar e trazer para o processo documento essencial à sua instrução. 02.
Requisitem-se informações pertinentes ao presente mandamus à autoridade judiciária da comarca de Carutapera, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
22/03/2023 23:11
Juntada de malote digital
-
22/03/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:46
Juntada de protocolo
-
21/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 12:36
Juntada de documento
-
20/03/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/03/2023 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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