TJMA - 0800302-95.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800302-95.2023.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 29/03/2023 10:57:33 Requerente: JOSE CARNEIRO DE ARAUJO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Técnico Judiciário -
23/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:24
Juntada de despacho
-
17/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800302-95.2023.8.10.0111 – PIO XII/MA APELANTE : JOSÉ CARNEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) APELADO(A) : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ CARNEIRO DE ARAÚJO, em 30.06.2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 03.06.2023 (Id. 27797619), pelo Juiz de DireitoTitular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em 29.03.2023, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas.
Intime-se por publicação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais." Em suas razões recursais contidas no Id. 27797623, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que "a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer analisou a petição inicial, conforme se observa na sentença.
O(a) magistrado(a) “a quo” determinou em despacho que a parte autora emendasse a inicial a inicial a fim de comprovar as alegações de hipossuficiência apresentado na exordial.
Assim, a parte autora destaca o extrato bancário, documento no qual, consta destacado o valor da renda mensal percebida." Aduz, mais, que "Quanto à apresentação de comprovante de endereço de titularidade da parte autora, vê-se desnecessária, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, até mesmo porque é de interesse da própria autora manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações.
Nessa linha, não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça vestibular com comprovante de residência, e a propósito, o art. 319, inciso II do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve APENAS indicar, sem qualquer necessidade de comprovação, não sendo, portanto, causa de aplicação do art. 321, § único do CPC. (...) Assim, a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado, em nome do autor, ou mediante comprovação de parentesco com o titular do comprovante, não deve prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração." Alega, também, que "não é necessário comprovar parentesco da autora com a terceira indicada no comprovante de residência, até mesmo porque houve uma mudança no que se refere ao conceito de família, pois hoje pode-se afirmar que esta é constituída de pessoas unidas por relações de afeto independente de parentesco genético, uma vez que o modelo tradicional de família se modificou e laços familiares podem ser construídos com a convivência.
Portanto, a apresentação de comprovante de endereço atualizado e em nome do autor trata-se de excesso de formalismo, não sendo obstáculo para a devida prestação jurisdicional, sendo dever da parte manter seu endereço atualizado durante todo o processo, até mesmo porque o que se pretende saber é aonde reside e domicilia o autor da ação e a ausência de comprovante atualizado em nome deste não dificultará em nada o julgamento de mérito desta ação.
Nesse toar, a decisão em tela, nos moldes em que foi proferida, desconsiderou a possibilidade de se elucidar todas as questões de fato suscitadas na exordial, acarretando o cerceamento de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) Diante do exposto, requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de hipossuficiência firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso.
Termos em que Pede e espera deferimento." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27797627, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28380361). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e art. 99, §3º, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar que reside no endereço que declina na inicial.
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga.
Ademais, justifica-se essa determinação em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
08/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800302-95.2023.8.10.0111 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
27/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/07/2023 08:42
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2023 09:01
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:42
Juntada de apelação
-
11/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
11/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800302-95.2023.8.10.0111 Requerente:JOSE CARNEIRO DE ARAUJO Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE CARNEIRO DE ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Despacho inicial determinando a emenda, com a juntada de comprovante de residência do autor atinente à circunscrição desta comarca ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante (ID 89055544).
O autor informou que não possui comprovante de residência em seu nome e informou em petição que possui união estável com a titular do comprovante de residência.
NÃO ANEXOU DECLARAÇÃO OU ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia juntado os documentos indispensáveis à propositura da demanda, neste caso, indispensável anexar comprovante de residência para demonstrar que o autor reside na circunscrição territorial da comarca.
Tratando-se de documento essencial, a ausência de juntada ou a não realização da emenda conduzem para a extinção do feito, consoante iterativa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - A teor da norma insculpida no art. 139, III, do CPC, cabe ao juiz dirigir o processo e prevenir/reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Nestes moldes, a determinação para a parte autora colacionar aos autos comprovante de endereço não torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, § 3º, do CPC).
Descumprida a ordem de emenda, a extinção do feito sem resolução de mérito, encontra arrimo no poder geral de cautela do magistrado e, bem por isto, deve ser mantida. vv: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXORDIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA - SENTENÇA CASSADA - O novo Código de Processo Civil passou a estabelecer a obrigatoriedade de preparo dos recursos que versarem unicamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, mesmo que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária - Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, este deve ser deferido - De acordo com o art. 330, IV, do CPC de 2015, a petição inicial será indeferida quando não atendida a ordem de emenda prevista no art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal - Considerando que a petição inicial restou suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há falar-se em ordem de emenda, tampouco em indeferimento da exordial, com fundamento no descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015.(TJ-MG - AC: 10000191038595001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO. \nConsoante artigo 320 do NCPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.\nO princípio da cooperação, previsto no art. 6º do NCPC, tem por meta transformar o processo num ambiente cooperativo, numa comunidade de trabalho em que vigorem a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo, inclusive o juiz.\nCaso em que o julgador de origem determinou, em duas oportunidades, a emenda da inicial para fins de juntada de comprovante de residência, documento que entende essencial.\nDiligência de fácil atendimento, que não onera o advogado.\nMantida a extinção do processo.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50039576120218210022 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Em que pese a parte autora ter informando que não possui comprovante de residência em seu nome, o despacho de ID 89055544 informou que deveria comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no referido comprovante, o que deixou de fazer.
Ademais, existem outras formas de comprovar residência na presente comarca e o requerente não o fez.
Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas.
Intime-se por publicação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
07/06/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 17:19
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:13
Juntada de petição
-
03/05/2023 02:44
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800302-95.2023.8.10.0111 AUTOR: JOSE CARNEIRO DE ARAUJO JOSE CARNEIRO DE ARAUJO RUA PRINCIPAL, S/N, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Avenida Castelo Branco, 111, Centro, PAULO RAMOS - MA - CEP: 65716-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 D E S P A C H O Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato (consignado/tarifas) ajuizada em face de instituição financeira.
Compulsando os autos, observo que o autor anexou à inicial comprovante de residência em nome de terceiros que não figura como parte no processo, o que pode tornar este juízo incompetente para processamento do feito.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, anexando comprovante de residência nesta circunscrição, em seu nome ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Com a emenda, conclusos para despacho inicial.
Publique-se, para ciência do autor.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs Respondendo -
31/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Parecer-Falta de Interesse (MP) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002466-25.2017.8.10.0031
Maria Laura Vaz da Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lauro Lima de Vasconcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 11:13
Processo nº 0055524-04.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2024 12:18
Processo nº 0002466-25.2017.8.10.0031
Maria Laura Vaz da Costa
Companhia Energetica do Maranhao
Advogado: Lauro Lima de Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2017 09:24
Processo nº 0055524-04.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2015 00:00
Processo nº 0000133-14.2019.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Moises Alves da Silva
Advogado: Amanda Lopes Arruda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2019 00:00