TJMA - 0801012-52.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 12:01
Outras Decisões
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26/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:46
Juntada de petição
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26/03/2025 14:54
Juntada de petição
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14/01/2025 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 15:05
Juntada de Ofício
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20/11/2024 23:28
Juntada de petição
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20/10/2024 10:20
Decorrido prazo de SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:20
Decorrido prazo de SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/07/2024 11:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:48
Juntada de petição
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06/12/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 11:56
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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22/10/2023 19:42
Juntada de protocolo
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23/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801012-52.2022.8.10.0111 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO - MA11447 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO contra o Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente pleiteia o pagamento dos valores constantes na petição de id 79813264, por ter funcionado como advogado dativo nos processos relacionados na inicial.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ID 84235433.
O executado alega a nulidade da execução por falta de sentença condenatória com trânsito em julgado do processo em que a parte autora atuou como advogado dativo, a não vinculação dos magistrados às tabelas de honorários estabelecidas unilateralmente pelos conselhos seccionais da OAB, e questão de incidência de correção monetária e juros moratórios.
Requereu a improcedência da execução.
A exequente apresentou resposta ao id nº 85456540. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução de honorários advocatícios em face do Estado do Maranhão, em razão de atuação como defensora dativa nos autos nº 0800573-12.2020.8.10.0111 e 0800640-74.2020.8.10.0111.
Conforme o artigo 24 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
O legislador fala em “decisão judicial”, o que inclui decisões interlocutórias e finais.
Portanto, não merece prosperar os argumentos do executado nesse sentido.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515 , VI , do CPC independentemente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda.
Dessa forma, resta patente o direito do exequente de perceber os honorários advocatícios pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com valor apresentado que restou convalidado concordância expressa do executado.
Por outro lado, quanto a tese suscitada pelo executado no sentido de que as tabelas de honorários são fixadas unilateralmente pelas Seccionais da OAB e por isso não devem ser utilizadas como parâmetro para a remuneração da atuação do causídico nomeado pelo Juízo, não merece guarida, haja vista que o magistrado fixará os honorários balizados na carga de trabalho despendida pelos defensores dativos.
E no presente caso, não cabe nenhum reparo quanto à fixação dos honorários.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, rejeito a impugnação apresentada.
Condeno o executado em honorários sucumbenciais, quanto a fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Com o trânsito em julgado formal deste decisum, determino que a Secretaria: a) remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de que faça a atualização do valor devido ao Exequente, atualizada pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, a contar do arbitramento.
Além disso, a Contadoria Judicial deve acrescer aos cálculos 10% (dez por cento) do valor do crédito, a título de honorários sucumbenciais na fase de execução. b) expeça a Requisição de Pequeno Valor, no valor exatamente apurado pela Contadoria Judicial, em favor da exequente.
Comprovado o pagamento, expeça-se Ofício de transferência ou respectivo alvará.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
19/09/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 10:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/03/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:08
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801012-52.2022.8.10.0111 EXEQUENTE: SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO DEPUTADO NEWTON BELLO, 274, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO (OAB 11447-MA) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ESTADO DO MARANHAO Avenida Euclides Figueiredo, S/N, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 D E S P A C H O Cuidam-se os autos de execução de honorários advocatícios ajuizada por SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Intimado, o estado opôs em embargos, pugnando pela extinção do feito, pontuando entre outros fundamentos, a ausência de trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, inexigível, portanto, para embasar a pretensão do(a) exequente.
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou manifestação (ID 85456540).
Vieram os autos conclusos.
Passo a deliberar.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível apto a embasar sua execução, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA A PRECEITO DA CONTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 472 DO CPC⁄1973 E 506 DO CPC⁄2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2.
As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte já se posicionaram no sentido de que o valor arbitrado a título de honorários devidos a advogado dativo, em sentença com trânsito em julgado, não pode ser revisado por ocasião de embargos à execução ajuizados pelo Estado devedor, sob pena de afronta à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Não há que se falar em violação aos arts. 472 do CPC⁄1973 e 506 do CPC⁄2015, porquanto a condenação que fixou a verba honorária em favor de defensor dativo ocorreu em feito cognitivo de natureza penal cujo Estado é o autor da ação.
Precedentes. 4.
Estando o acórdão objurgado em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a sua reforma é medida que se impõe para que a execução prossiga, respeitando-se as quantias remuneratórias estabelecidas originariamente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1378117⁄ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25⁄10⁄2016, DJe 21⁄11⁄2016).
Como se vê no teor do julgado, o STJ firmou entendimento pela impossibilidade de modificação dos valores arbitrados em favor do defensor dativo, nas sentenças com trânsito em julgado, por meio de embargos à execução, razão pela qual, é de rigor que, para o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade, deve ter o titulo judicial revertido-se pela coisa julgada.
No caso concreto, observo que a parte exequente não colacionou aos autos certidão de trânsito em julgado do processo no qual foram arbitrados os honorários advocatícios executado, o que, no meu sentir, mostra-se como um documento imprescindível à propositura da execução.
Desta feita, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias anexar aos autos certidão de trânsito em julgado do título executado ou mesmo do capítulo que fixou os honorários (demonstrando que o Estado não recorreu do referido capítulo), sob pena de procedência da impugnação.
Poderá a exequente comprovar que os capítulos das sentenças que versam sobre os honorários não foram objetos de recurso.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo concedido, permanecendo silente nos autos, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Publique-se para ciência.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês Respondendo (Portaria-CGJ no 1147, de 09 de março de 2023) -
21/03/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 20:48
Juntada de petição
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25/01/2023 11:44
Juntada de petição
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13/11/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 05:53
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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